Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001697-63.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Afasta-se a
alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da
sentença.
- A autora foi intimada com grande antecedência (a autora, de maneira pessoa, em 16.06.2014, e
seus procuradores pela imprensa oficial, em 04.06.2014) para a audiência de instrução e
julgamento designada para 09.10.2014, e em momento algum arrolou testemunhas ou
demonstrou interesse em fazê-lo. Deixou, assim, de atender ao disposto no art. 407 do CPC
então vigente. Ademais, por ocasião da realização do ato, apenas requereu prazo para
apresentação de memoriais, deixando de se manifestar quanto ao encerramento da instrução
processual, restando preclusa a oportunidade para tanto.- Constam dos autos: certidão de óbito
do suposto companheiro da autora, ocorrido em 25.12.1990, e certidões de nascimento de filhos
da autora com o falecido, em 1975, 1977, 1978, 1981 e 1983, sendo que em todos estes
documentos o de cujus foi qualificado como lavrador.- Não foi comprovada pela autora a condição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de companheira do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material da alegada união é
remoto, consistenta na existência de filhos em comum, nascidos muitos anos antes da morte do
de cujus. Tais documentos, portanto, não são suficientes a comprovar a existência de união na
época do óbito. Além disso, não foi apresentado qualquer documento que sugerisse coabitação
na época da morte. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união
estável na certidão de óbito.- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência
marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao
benefício pleiteado.- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a
concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que
persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora
improvido
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001697-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA TEIXEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001697-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA TEIXEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido companheiro, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois foi impossibilitada de arrolar e ouvir testemunhas, devendo a sentença ser anulada,
com realização de nova audiência de instrução e julgamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001697-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: TEREZA TEIXEIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MSS1139700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há
elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se
falar em nulidade da sentença.
Deve ser registrado que a autora foi intimada com grande antecedência (a autora, de maneira
pessoa, em 16.06.2014, e seus procuradores pela imprensa oficial, em 04.06.2014) para a
audiência de instrução e julgamento designada para 09.10.2014, e em momento algum arrolou
testemunhas ou demonstrou interesse em fazê-lo. Deixou, assim, de atender ao disposto no art.
407 do CPC então vigente. Ademais, por ocasião da realização do ato, apenas requereu prazo
para apresentação de memoriais, deixando de se manifestar quanto ao encerramento da
instrução processual, restando preclusa a oportunidade para tanto.
No mérito, o benefício de pensão por morte do trabalhador rural, na legislação anterior à Lei nº
8.213/91, encontrava-se disciplinado, em linhas gerais, pelos arts. 298 a 302 do Decreto nº
83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), pelos arts. 47 a 53 do Decreto nº
89.312/84 (Consolidação das Leis de Previdência Social) e pelas Leis Complementares nºs 11/71
e 16/73 e era devido ao conjunto de dependentes do segurado que viesse a falecer ou tivesse
morte presumida declarada.
Os dependentes do segurado estavam relacionados nos incisos I a IV do artigo 12 do
Regulamento de Benefícios e nos incisos I a IV do art. 10 da Consolidação, aos quais fazia
remissão o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 11/71, a saber: a esposa; o marido inválido; a
companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos; o filho de qualquer condição menor de 18
(dezoito) anos ou inválido; a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválida; a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderia ser menor de 18 (dezoito)
ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida; o pai inválido; a mãe; o irmão de qualquer condição
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválida.
Os Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84 equiparavam aos filhos, mediante declaração escrita do
segurado, o enteado e o menor que se achasse sob sua tutela ou que, por determinação judicial,
se encontrasse sob sua guarda.
Os referidos diplomas legais consideravam como companheira a pessoa designada pelo
segurado e que, à época da sua morte, estava sob sua dependência econômica, ressalvando que
a existência de filho havido em comum supria as condições de prazo e designação.
O artigo 12 da Consolidação das Leis de Previdência Social, por fim, frisava que a dependência
econômica da esposa, do marido inválido, da companheira, dos filhos e dos equiparados a estes
últimos é presumida e que, a das demais pessoas, deve ser comprovada.
O seu termo inicial, nos termos dos arts. 298 e 299 do Decreto nº 83.080/79, era fixado na data
do óbito ou da declaração judicial, no caso de morte presumida.
Dentre as regras subsequentes da legislação revogada, merece destaque aquela relativa ao valor
do benefício, cujo percentual correspondia, até 31.12.1973, a 30% (trinta por cento) do maior
salário mínimo vigente no País, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 11/71 e, a partir de
janeiro de 1974, passou a corresponder a 50% (cinqüenta por cento) da mesma base de cálculo,
de acordo com as alterações introduzidas pelo art. 6º da Lei Complementar nº 16/73, cuja
redação foi repetida no art. 298 do Decreto nº 83.080/79.
A Lei Complementar nº 16/73 introduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação da pensão por
morte de trabalhador rural com a aposentadoria por velhice ou por invalidez previstas nos arts. 4º
e 5º da Lei Complementar nº 11/71, concedendo, contudo, ao novo chefe ou arrimo da unidade
familiar o direito de optar pela aposentadoria, quando a ela fizesse jus.
O referido diploma legal estabelecia, por fim, no seu art. 5º, que a caracterização da qualidade de
trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRO-RURAL,
dependia da comprovação de atividade no campo pelo menos nos 03 (três) anos anteriores à
data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Posteriormente, a Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987, em seu artigo 4º, estendeu,
expressamente, a pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11/71 aos
dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971, sendo, neste
caso, devida a partir de 1º de abril de 1987.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
certidão de óbito do suposto companheiro da autora, ocorrido em 25.12.1990, e certidões de
nascimento de filhos da autora com o falecido, em 1975, 1977, 1978, 1981 e 1983, sendo que em
todos estes documentos o de cujus foi qualificado como lavrador.
Nesse caso, não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião
do óbito.
O início de prova material da alegada união é remoto, consistenta na existência de filhos em
comum, nascidos muitos anos antes da morte do de cujus. Tais documentos, portanto, não são
suficientes a comprovar a existência de união na época do óbito. Além disso, não foi apresentado
qualquer documento que sugerisse coabitação na época da morte.
Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de
óbito.
Dessa forma, as provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora
e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
POSTULANTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A fruição da pensão por morte tem como
pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para
a concessão do benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado
mantenedor do dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a
pessoa beneficiária e o segurado e a morte do segurado.2. Nestes autos, a ausência de
comprovação da união estável e da dependência econômica entre a autora e o falecido,
desautorizam o reconhecimento do pedido.3. A prova meramente testemunhal sem qualquer
início de prova material não tem o condão de comprovar a união estável e a situação de
dependência econômica da autora em relação ao "de cujus", não fazendo assim, jus ao benefício
previdenciário.4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando
suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1060/50.5. Apelação a que se
dá provimento, bem como à remessa oficial.Sentença reformada "in totum".(TRF 3ª Região; AC
750605 - SP (200103990544580); Data da decisão: 17/11/2003; Relator: JUIZA LEIDE POLO)
Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por
morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não
merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do companheiro.- Afasta-se a
alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova
suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da
sentença.
- A autora foi intimada com grande antecedência (a autora, de maneira pessoa, em 16.06.2014, e
seus procuradores pela imprensa oficial, em 04.06.2014) para a audiência de instrução e
julgamento designada para 09.10.2014, e em momento algum arrolou testemunhas ou
demonstrou interesse em fazê-lo. Deixou, assim, de atender ao disposto no art. 407 do CPC
então vigente. Ademais, por ocasião da realização do ato, apenas requereu prazo para
apresentação de memoriais, deixando de se manifestar quanto ao encerramento da instrução
processual, restando preclusa a oportunidade para tanto.- Constam dos autos: certidão de óbito
do suposto companheiro da autora, ocorrido em 25.12.1990, e certidões de nascimento de filhos
da autora com o falecido, em 1975, 1977, 1978, 1981 e 1983, sendo que em todos estes
documentos o de cujus foi qualificado como lavrador.- Não foi comprovada pela autora a condição
de companheira do falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material da alegada união é
remoto, consistenta na existência de filhos em comum, nascidos muitos anos antes da morte do
de cujus. Tais documentos, portanto, não são suficientes a comprovar a existência de união na
época do óbito. Além disso, não foi apresentado qualquer documento que sugerisse coabitação
na época da morte. Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união
estável na certidão de óbito.- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência
marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao
benefício pleiteado.- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a
concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que
persegue a requerente não merece ser reconhecido.- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora
improvido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
