
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido marido, trabalhador rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o falecido fazia jus à concessão de aposentadoria por idade rural, mas foi erroneamente concedido pela Autarquia o benefício assistencial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020309-37.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.07.1970, sem indicação da profissão dos nubentes; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 26.02.2014, aos setenta e dois anos, em razão de "disfunção de múltiplos órgãos - choque séptico - infecção pele/tecido celular subcutâneo - neoplasia maligna de pele" - não há indicação da eventual profissão exercida pelo falecido; certidão emitida pela Justiça Eleitoral , indicando que o falecido possui inscrição datada de 22.08.1968, na qual indicou profissão de lavrador; cartão de inscrição do falecido em sindicado de trabalhadores rurais, em 08.02.1982; CTPS do falecido, com anotações de três vínculos empregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos entre 01.08.1976 e data ilegível do ano de 1983, e um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a 30.01.1987; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 10.07.2015.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 20.05.2009 (concessão decorrente de ação judicial), e que o falecido possui anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a 30.01.1987, e recebeu amparo social ao idoso de 14.03.2007 até a morte.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que viam o falecido sair para trabalhar, acreditando que era na área rural.
A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
Por outro lado, verifica-se que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de 14.03.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Além disso, o conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial.
A prova material a esse respeito é remota, consistente na qualificação como lavrador por ocasião da emissão de título eleitoral, em 1968, na existência de três anotações de vínculos rurais em CTPS, na década de 1970 e início da década de 1980, ou seja, mais de vinte anos antes da concessão do benefício assistencial.
As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos imprecisos, que não permitem concluir que o falecido exercesse atividades rurais na época da morte.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 14:25:58 |
