Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066742-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social à
pessoa portadora de deficiência de 19.01.2009 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, §
2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência
social rural ou urbana.
- Quanto à alegação de que o falecido era rurícola, o início de prova material apresentado é
remoto, consistente em anotações em CTPS entre 1986 e 1995. Assim, apesar do teor da prova
oral, não há elementos que permitam concluir pela qualidade de rurícola do de cujus na época da
morte ou por ocasião da concessão do benefício assistencial.
- Os elementos trazidos pela autora não permitem concluir que o falecido tenha se tornado
pessoa inválida em momento em que, após a cessação de seu último vínculo empregatício, em
1995, ainda mantivesse a qualidade de segurado. Afinal, a primeira menção a enfermidade do
falecido refere-se a tratamento a que se submeteu a partir do ano 2000, momento em que já
havia perdido a qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade do falecido, verifica-se que ele já
havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial
, e não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066742-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVELI MARTINS DE OLIVEIRA, LUCAS ROSENDO DOS SANTOS, MATEUS
ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066742-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVELI MARTINS DE OLIVEIRA, LUCAS ROSENDO DOS SANTOS, MATEUS
ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que os autores eram dependentes
de seu falecido companheiro e pai, que ostentava a qualidade de segurado especial/trabalhador
rural.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformados, apelam os autores, sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício. Ressaltam que a concessão de amparo assistencial foi errônea, pois o
falecido era segurado especial e merecia a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066742-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SILVELI MARTINS DE OLIVEIRA, LUCAS ROSENDO DOS SANTOS, MATEUS
ROSENDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)".
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação dos autores; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 23.02.2017,
em razão de “insuficiência cardíaca, D.P.O.C., insuficiência renal, tabagismo” – o falecido foi
qualificado como solteiro, com 50 anos de idade; CTPS do falecido, com anotações de vínculos
empregatícios de natureza rural, mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre
01.08.1986 e 01.07.1995; relatório médico datado de 20.01.2009, informando que o falecido era
portador de insuficiência renal crônica, em tratamento hemodialítico desde junho de 2000, sendo
transplantado em novembro de 2000, permanecendo com transplante renal em atividade até
08.08.2007, quando então evoluiu com necessidade de reinício da terapia hemodialítica – consta,
ainda, que ele possuía comorbidade de hipertensão arterial sistêmica, com controle satisfatório na
época; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu amparo social à pessoa
portadora de deficiência de 19.01.2009 até a morte; comunicado de decisão que indeferiu o
pedido administrativo, formulado em 29.06.2017.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor rural do falecido.
No caso dos autos, verifica-se que os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, pois o
falecido recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência de 19.01.2009 até a data do
óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem
a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91
e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por
morte.
Recurso conhecido e provido.
(STJ; RESP: 264774 - SP (2000/0063213-9); Data do julgamento: 04/10/2001; Relator: Ministro
GILSON DIPP)
Ressalte-se que, quanto à alegação de que o falecido era rurícola, o início de prova material
apresentado é remoto, consistente em anotações em CTPS entre 1986 e 1995. Assim, apesar do
teor da prova oral, não há elementos que permitam concluir pela qualidade de rurícola do de
cujus na época da morte ou por ocasião da concessão do benefício assistencial.
Os elementos trazidos pela autora não permitem concluir que o falecido tenha se tornado pessoa
inválida em momento em que, após a cessação de seu último vínculo empregatício, em 1995,
ainda mantivesse a qualidade de segurada. Afinal, a primeira menção a enfermidade do falecido
refere-se a tratamento a que se submeteu a partir do ano 2000, momento em que já havia perdido
a qualidade de segurado.
Além disso, considerando os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade do
falecido, verifica-se que ele já havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da
concessão do benefício assistencial, e não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer
tipo de aposentadoria.
Nessas circunstâncias, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Os autores não fazem jus ao benefício pleiteado, pois o falecido recebeu amparo social à
pessoa portadora de deficiência de 19.01.2009 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, §
2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência
social rural ou urbana.
- Quanto à alegação de que o falecido era rurícola, o início de prova material apresentado é
remoto, consistente em anotações em CTPS entre 1986 e 1995. Assim, apesar do teor da prova
oral, não há elementos que permitam concluir pela qualidade de rurícola do de cujus na época da
morte ou por ocasião da concessão do benefício assistencial.
- Os elementos trazidos pela autora não permitem concluir que o falecido tenha se tornado
pessoa inválida em momento em que, após a cessação de seu último vínculo empregatício, em
1995, ainda mantivesse a qualidade de segurado. Afinal, a primeira menção a enfermidade do
falecido refere-se a tratamento a que se submeteu a partir do ano 2000, momento em que já
havia perdido a qualidade de segurado.
- Os vínculos empregatícios comprovados nos autos e a idade do falecido, verifica-se que ele já
havia perdido a qualidade de segurado, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial
, e não preenchia os requisitos para a concessão de qualquer tipo de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
