
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo das autoras, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001220-36.2013.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que as autoras eram dependentes do falecido marido e pai que, na época da morte, possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformadas, apelam as autoras, sustentando, em síntese, que o falecido estava empregado por ocasião do óbito, tendo o vínculo sido comprovado por meio de apresentação de sua CTPS e comprovação da inscrição no PIS, na Caixa Econômica Federal, além de outros documentos constantes nos autos. Ressalta a possibilidade de inscrição post mortem do segurado e destaca que a falta de cumprimento das obrigações pelo empregador não pode prejudicar o empregado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001220-36.2013.4.03.6118/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado em 30.10.2008; certidão de óbito do marido e pai das autoras, ocorrido em 15.09.2008, em razão de "hemorragia cerebral e hipertensão arterial" - o falecido foi qualificado como ajudante geral, casado, com 37 anos de idade; CTPS do falecido, com anotação de um vínculo empregatício mantido com "Domingos Pereira de Freitas e Cia Ltda - ME", no cargo serviços gerais, de 07.01.2008 a 15.09.2008; comprovante de cadastro do empregado no PIS, formulado em 23.09.2008; documentos pessoais das autoras; extrato de consulta ao sistema CNIS da Previdência Social em nome do falecido, formulada em 03.11.2008, constando que ele não possuía vínculos cadastrados; resultado de nova consulta realizada em 15.04.2009, agora indicando a existência de vínculo com o empregador acima mencionado, de 07.01.2008 a 15.09.2008, e indicação de que o cadastramento GFIP ocorreu em 29.10.2008; resultado de pesquisa HIPNet homologada pela Autarquia, que constatou que a empresa do suposto empregador ficava situada na mesma rua em que o falecido morava , funcionando no fundo do quintal do Sr. Domingos, tendo o suposto empregador informado que o falecido trabalhou no local, mas que o de cujus se recusava a entregar sua CTPS para registro, motivo pelo qual o empregador só procurou o contador para providenciar o registro após a morte dele - o contador não retornou os contatos; cópia do livro de registro de empregados da empresa acima mencionada, com relação de quatro empregados admitidos em 03.04.2006 (data da abertura do livro), seguidos de um outro, admitido em 02.06.2008, sendo que o nome do falecido não consta no rol de funcionários; ainda assim, há uma ficha de registro de empregado em nome do falecido, assinada pela esposa (fls. 66); recibos de pagamento de salários do falecido, assinados pela esposa.
No caso dos autos, não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Embora conste de sua CTPS anotação de vínculo supostamente mantido por ocasião da morte, a análise dos autos indica que o vínculo foi anotado em momento posterior ao do óbito do de cujus. Toda a documentação apresentada (inclusão no sistema CNIS, comprovante de inscrição no PIS, ficha de registro de empregado e comprovantes de pagamento) foi produzida em data posterior ao óbito. Não há mínimo início de prova material dando conta da existência do vínculo e sequer foi produzida prova oral a esse respeito.
Rejeita-se, assim, a única anotação constante na CTPS do marido e pai das autoras.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 37 (trinta e sete) anos de idade e não há, nos autos, comprovação de que em algum momento tenha contribuído com o Regime Geral de Previdência Social, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco:
Também neste sentido decidiu o E.STJ, por ocasião do Recurso Representativo de Controvérsia, verbis:
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo das autoras.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 06/03/2018 17:15:58 |
