Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028857-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do pai.
- Uma vez ultrapassada a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, o autor só poderia
continuar a receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A perícia médica concluiu que, embora portador de quadro depressivo maior, o autor era pessoa
apta ao exercício de atividades laborais, estando sua doença controlada com o tratamento
instituído. Além disso, o início da doença foi estimado como ocorrido no ano de 2012, sendo,
portanto, posterior ao óbito do pai do requerente.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, sendo inviável o restabelecimento do
benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5028857-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATEUS HENRIQUE ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5028857-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATEUS HENRIQUE ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte, uma vez que o autor atingiu a
maioridade, mas continuou a ser dependente do falecido pai, em razão de invalidez.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para o
restabelecimento do benefício, tratando-se de maior inválido, portador de transtornos depressivos
importantes, sem previsão de alta.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5028857-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MATEUS HENRIQUE ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA - SP108170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação do autor, nascido em 17.11.1994; certidão de óbito do pai do autor,
ocorrido em 07.02.2010; atestado médico datado de 09.06.2016, informando que o autor está em
tratamento psiquiátrico, em uso de medicação (discriminada no documento) , sendo portador de
sintomas depressivos importantes, sem previsão de alta ambulatorial (F 32.1); outros documentos
médicos em nome do autor; certidão dando conta da concessão de pensão por morte ao autor,
em 05.04.2010.
Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador de quadro de depressão maior
(F 32.0), patologia que se encontra controlada com o tratamento instituído, sendo o periciando, no
momento da perícia, pessoa plenamente capaz de gerir a si própria e aos seus bens e também
para o desempenho de funções laborais. Registrou-se, ainda, que era possível estimar que a
doença teve início em 2012, com base nos relatórios médicos encartados nos autos.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, eis que houve
concessão administrativa do benefício. Discute-se o alegado direito do autor à continuidade do
pagamento.
Uma vez ultrapassada a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, o autor só poderia
continuar a receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
No caso dos autos, contudo, a perícia médica concluiu que, embora portador de quadro
depressivo maior, o autor era pessoa apta ao exercício de atividades laborais, estando sua
doença controlada com o tratamento instituído. Além disso, o início da doença foi estimado como
ocorrido no ano de 2012, sendo, portanto, posterior ao óbito do pai do requerente.
Não há que se falar, portanto, em invalidez na data do óbito do pai, sendo inviável o
restabelecimento do benefício.
Sobre o assunto, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nas hipóteses em que o filho
inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao
óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a
presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria. 2. A irresignação
que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice
no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRESP 201100458904 - Agravo Regimental no Recurso Especial - 1241558. Sexta
Turma. Relator: Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE. Fonte: DJE -
Data:06/06/2011)
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão
por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento da pensão pela morte do pai.
- Uma vez ultrapassada a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, o autor só poderia
continuar a receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválido.
- A perícia médica concluiu que, embora portador de quadro depressivo maior, o autor era pessoa
apta ao exercício de atividades laborais, estando sua doença controlada com o tratamento
instituído. Além disso, o início da doença foi estimado como ocorrido no ano de 2012, sendo,
portanto, posterior ao óbito do pai do requerente.
- Não há que se falar em invalidez na data do óbito do pai, sendo inviável o restabelecimento do
benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo do autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
