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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:34:19

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIR A ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA E PROVA ORAL. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado. Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de que a autora era companheira do falecido à época do óbito. IV- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5046007-81.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5046007-81.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIR A
ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA E
PROVA ORAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o
falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica
indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha
a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. No
entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a
sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter
havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em
audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de
que a autora era companheira do falecido à época do óbito.
IV- Apelação provida. Sentença anulada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046007-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NANCI APARECIDA DE VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046007-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NANCI APARECIDA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado do falecido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi realizada prova pericial
indireta para comprovar que o falecido preenchia os requisitos para a concessão da
aposentadoria por invalidez na data do óbito, bem como não houve a realização de prova
testemunhal a fim de demonstra a alegada união estável.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5046007-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NANCI APARECIDA DE VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Conforme
dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia preenchido
os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de
perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava
incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado.
Consta nos autos a informação de que o falecido era portador de trombose nas pernas,
problemas vasculares crônicos, problemas na coluna, artrose, tendinite, bursite, problema no
coração e Mal de Alzheimer.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica
indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o
trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha
a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
De acordo com esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL
INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
-Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o
estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita.
-Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da
postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas,
impondo-se a anulação da sentença.
-Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada.
-Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus
ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(TRF3, AC nº 2005.03.99.015189-6, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Anna Maria
Pimentel, j. 29/7/08, v.u., DJ 20/8/08.)

Ademais, o compulsar dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente ação sob o
fundamento de que era companheira do falecido.
Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, em que há
dúvidas acerca da relação de dependência com relação ao falecido, mister se faz a realização de
prova testemunhal em juízo sob o crivo do contraditório, a fim de que seja demonstrada se a
autora era companheira do falecido.
No entanto, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce
às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda
a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a
produção de prova testemunhal em audiência no caso em testilha era imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador de que a autora era companheira do falecido à época do
óbito.

Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:

"Pensão por morte. união estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou provimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06, grifos
meus).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, com a elaboração de
perícia médica indireta e de prova testemunhal nos termos do voto.
É o meu voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA A FIM DE AFERIR SE O FALECIDO FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA AFERIR A
ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA INDIRETA E
PROVA ORAL.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes".
II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual
se pretende a concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia
preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz a
realização de perícia médica indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o
falecido estava incapacitado para o labor na época em que detinha a qualidade de segurado.
Nesses termos, afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial indireta implicou,
inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem
como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia médica

indireta, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, se o falecido estava incapacitado para o
trabalho na época do óbito e se a data de início da incapacidade remonta à época em que detinha
a qualidade de segurado, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de
doença incapacitante.
III- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral em
audiência, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante. No
entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva das testemunhas, não deu o merecido realce às
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a
sua dimensão, o princípio do devido processo legal. Assim sendo, forçosa a conclusão de ter
havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal em
audiência no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador de
que a autora era companheira do falecido à época do óbito.
IV- Apelação provida. Sentença anulada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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