Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000501-56.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELLA NAVES BARBOSA
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO
PROBATÓRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-56.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA DO CARMO ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MUCCIACITO - SP372790-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR -
SP221889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-56.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA DO CARMO ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA
MUCCIACITO - SP372790-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR -
SP221889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a percepção do benefício de pensão por morte
em razão do falecimento do Sr. Geraldino Rodrigues de Moraes na condição de companheira.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o
benefício desde a data do óbito do “de cujus”, em 16/08/19, concedendo, também, a tutela
antecipada – a qual, conforme ofício da Autarquia de 21/01/21, foi efetivada.
Recorre o INSS e pede a reforma da r. sentença. Sustenta a ausência de prova material
contemporânea ao óbito do segurado bem como divergência em relação à localidade em que a
autora alegadamente residia com o segurado, em especial a nomenclatura do sítio no bairro de
Moquém em Socorro/SP.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000501-56.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIA DO CARMO ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, BRUNA
MUCCIACITO - SP372790-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, ROBERTO
APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR -
SP221889-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da análise detida dos autos, verifico que, efetivamente, há contradições entre as informações
trazidas na exordial e constante dos documentos colacionados nos autos, em especial em
relação à nomenclatura do sítio de propriedade do “de cujus” e no qual a parte autora alega ter
convivido em união estável com este até a data do seu passamento.
Segundo o INSS, em suas razões, enquanto na certidão de óbito do segurado falecido consta
“Sítio Rodrigues”, em uma nota fiscal de compra de mercadoria a autora, no ano de 2019,
afirma residir no “Recanto São Geraldo”, bem como na entrevista para concessão de sua
aposentadoria rural perante o INSS em 2009, onde informa “Sítio São Geraldo”.
Verifico, outrossim, que junto ao banco de dados do INSS, tanto o endereço do “de cujus”
quanto da parte autora constam como “Chácara São Geraldo”.
Entretanto, na procuração a cargo do INSS a autora informa residir no “Sítio Rodrigues”,
enquanto na inicial a parte autora alega ser “residente e domiciliada no Sítio São Geraldo
também conhecido como Sítio Rodrigues, Bairro do Moquém. ”
Durante a audiência de instrução e julgamento também nada foi inquirido ou esclarecido a
respeito.
Por fim, junto à Secretaria da Receita Federal, na declaração do Imposto sobre a Propriedade
Rural – ITR do ano de 2017, na sessão “nome do imóvel rural” consta a informação “sem
denominação”, razão pela qual entendo adequado esclarecer a nomenclatura pela qual o imóvel
rural em questão é conhecido.
Assim, converto o julgamento em diligência para que Oficial de Justiça compareça ao sítio em
questão: “Sítio São Geraldo” ou “Sítio Rodrigues”, localizado no Bairro Moquém, zona rural do
município de Socorro/SP, CEP 13.960-000, e elabore laudo circunstanciado em que certificará o
nome dado a propriedade – no caso da existência de placa ou outro sinal indicativo, ou o nome
pelo qual é reconhecido na vizinhança; o nome do proprietário; quem reside atualmente no
local; e quem morava no local na época em que o Sr. Geraldino Rodrigues de Moraes faleceu.
Poderá, também, fazer consignar outras informações que entender adequadas e, se houver
autorização dos responsáveis, anexar fotografias.
Após, dê-se vista as partes e tornem conclusos.
Intimem-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO
PROBATÓRIA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
