Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6189377-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA COAUTORA.BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AOS COAUTORES DURANTE A AÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO
INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Não tendo a coautora Jianne efetuado pedido na esfera administrativa, a extinção do feito sem
resolução do mérito quanto a ela, devido à falta de interesse de agir, é medida que se impõe,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Quanto aos coautores Welington e Lucas, verifica-se que obtiveram a concessão do benefício
de pensão por morte nº 167.354.066-7 pela via administrativaem 12/08/2015, com início de
vigência a partir de 27/05/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Estando os coautores em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento
da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que
se impõe.
6. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido na esfera administrativa e, posteriormente,
reconheceu o direito ao benefício, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo,
assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
7.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do
CPC.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189377-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: L. F. D. S., W. F. D. S., JIANNE PEREIRA FONSECA
REPRESENTANTE: JIANNE PEREIRA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N,
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N,
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189377-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: L. F. D. S., W. F. D. S., JIANNE PEREIRA FONSECA
REPRESENTANTE: JIANNE PEREIRA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N,
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N,
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
LUCAS FONSECA DA SILVAe outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntadosprocuração e documentos.
Deferidos o pedido de gratuidade da justiça e a antecipação de tutela.
O INSS apresentou contestação.
Réplica.
Foi apresentada emenda à inicial para incluir no polo ativo a Sra. Jianne Pereira Fonseca, esposa
do falecido.
A autarquia apresentou manifestação requerendo a comprovação do prévio requerimento
administrativo em nome da coautora.
Réplica.
Foi informada a concessão do benefício na esfera administrativa em favor dos coautores
Welington e Lucas.
A coautora Jianne pleiteou a extensão do benefício em seu favor.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir,
em razão da ausência de prévio requerimento administrativo pela coautora Jianne.
Apelação alegando, em síntese, que o pedido relativo aos coautores Wellington e Lucas não
foianalisado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6189377-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: L. F. D. S., W. F. D. S., JIANNE PEREIRA FONSECA
REPRESENTANTE: JIANNE PEREIRA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N,
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N,
Advogado do(a) APELANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DENIVAN PEREIRA DA SILVA - SP365338-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):No que tange à necessidade de prévio
requerimento administrativo, restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal
Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-
se)
Assim, distribuída a ação originária em 2015 e tratando-se de pedido de concessão de benefício
previdenciário, é indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo, não se
configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua análise e rejeição pelo INSS.
E, no caso dos autos, o requerimento administrativo não foi realizado em nome da coautora
Jianne, mas apenas em nome dos seus filhos e ora coautores Welington e Lucas.
Dessarte, não tendo a coautora Jianne efetuado pedido na esfera administrativa, a extinção do
feito sem resolução do mérito quanto a ela, devido à falta de interesse de agir, é medida que se
impõe, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Entretanto, no que diz respeito ao pedido relativo aos coautores Welington e Lucas, verifica-se
que, de fato, não houve apreciaçãor. sentença.
De acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito
quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O § 3º do art. 485 e o art.
493 do referido diploma processual, por sua vez, preveem, respectivamente:
"485.
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado."
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.".
Da análise dos autos, verifica-se que após o ajuizamento da ação, os coautores obtiveram a
concessão do benefício de pensão por morte nº 167.354.066-7 pela via administrativa, em
12/08/2015, com início de vigência a partir de 27/05/2015, conforme comprovam os documentos
de páginas 01 - IDs 106198002 e 106198004.
Assim, estando os coautores em gozo do benefício, constata-se que seu objetivo já restou
alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela
qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir
superveniente, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento adotado por esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - Procede parcialmente a insurgência do agravante. II - Em que pese a
decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a incapacidade para labor
conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido
administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova consulta ao Sistema
Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação. III - O pedido é de aposentadoria
por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91,
cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três
itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. IV - O segurado
incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou
afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas
condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual
a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15),
terá direito ao benefício. V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por
aqueles trazidos a fls. 91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em
01.11.1953), indicando a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos
empregatícios, de 01.01.1984 a 01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos
médicos (fls. 37/38 e 44/62 e 126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39,
40, 125). VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente
previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014. VII - A teor
do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício
ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. VIII - Tendo em vista que a
autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta configurada a carência
superveniente da ação. IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo,
que se sobrepõe à declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse
processual, a ensejar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. X - A concessão do
benefício em processo já transitado em julgado constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração
pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para
cessação do benefício de auxílio-doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte
redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas
e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS)." (TRF - 3a Região, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Tania Marangoni, AC 0023339-90.2010.4.03.9999/SP, julgado em 12.05.2014, e-DJF3 Judicial 1
de 23.05.2014). Os grifos não estão no original
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DESISTÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - A concessão administrativa do benefício configura causa superveniente ao
feito, provocando a perda do objeto em litígio e, conseqüentemente, o desaparecimento do
interesse de agir. II - Os honorários advocatícios são devidos pelo réu, uma vez que foi o
responsável pela causa superveniente, provocadora do desaparecimento do interesse de agir. III -
Apelação do réu improvida." (TRF - 3a Região, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal
Sergio Nascimento, AC 0003753-40.2000.4.03.6112/SP, julgado em 08.06.2004, DJU de
30.07.2004). Os grifos não estão no original
Dessarte, a concessão do benefício administrativamente configura perda superveniente do
interesse de agir, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito também quanto a
eles.
Por fim, a questão referente aos honorários advocatícios deve ser analisada à luz do princípio da
causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deverá arcar com
os ônus da sucumbência.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido na esfera administrativa e,
posteriormente, reconheceu o direito ao benefício, entende-se que deu causa à propositura da
ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do
CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer a perda superveniente do
interesse de agir com relação aos coautores Wellington e Lucas e condenar o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA COAUTORA.BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AOS COAUTORES DURANTE A AÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO
INSS EM HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo
para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de
benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas
até 03/09/2014.
2. Tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, é indispensável a formulação
de prévio requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de
sua análise e rejeição pelo INSS.
3. Não tendo a coautora Jianne efetuado pedido na esfera administrativa, a extinção do feito sem
resolução do mérito quanto a ela, devido à falta de interesse de agir, é medida que se impõe,
sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
4. Quanto aos coautores Welington e Lucas, verifica-se que obtiveram a concessão do benefício
de pensão por morte nº 167.354.066-7 pela via administrativaem 12/08/2015, com início de
vigência a partir de 27/05/2015.
5. Estando os coautores em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo
utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento
da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que
se impõe.
6. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido na esfera administrativa e, posteriormente,
reconheceu o direito ao benefício, entende-se que deu causa à propositura da ação, devendo,
assim, arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
7.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do
CPC.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
