Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049235-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 09/07/1991.
4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em
relação à avó.
5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento,
onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde
15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e
declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora
como sua dependente.
6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre
residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado a
curatela.
7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a
responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais.
Configurada, pois, a relação de dependência.
8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido,
verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar,
estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.
9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na
medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.
10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio
de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).
11. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049235-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA CAROLINA COLENCIO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049235-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA CAROLINA COLENCIO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua avó.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, ressalvando-se,
contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, visto que era
dependente de sua avó.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049235-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA CAROLINA COLENCIO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI - SP84211-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
sua avó, MARIA DE LOURDES TEDESCHI COLENCIO, ocorrido em 21/02/2018, conforme faz
prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 09/07/1991.
Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação
à avó.
Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento,
onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde
15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e
declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora
como sua dependente.
Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre
residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora
passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado
a curatela.
A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a
responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais.
Configurada, pois, a relação de dependência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, conforme julgados abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA SOB TUTELA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez da autora comprovada por meio de laudo médico pericial produzido em ação de
interdição e dependência econômicacomprovada pelo termode entrega de guarda definitiva e
responsabilidade, corroborada pela prova oral.
4. Preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autora decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida,provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000317-86.2018.4.03.6134, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE AVÔ APÓS A LEI Nº
13.183/15. MENOR SOB GUARDA. CURATELA DEFINITIVA.AUTORA PORTADORA DE
RETARDO MENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo,
devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 82226922 – pág.
5), "Por outro lado, conquanto não conste nos autos perícia médica no sentindo de atestar a
natureza e o início da incapacidade da apelada, consideramos despicienda a produção de tal
prova na espécie, haja vista que as sentenças de decretação de interdição e de substituição de
curatela (id. 26522711 e id. 26522712) consignam a incapacidade absoluta da requerente,
demonstrando que ela permaneceu sob a curatela do segurado até o momento de falecimento
deste. Outrossim, é de se ver que o INSS em momento algum questiona a caracterização da
incapacidade, limitando-se, em seu recurso, apenas a argumentar acerca da inexistência do
direito à pensão no caso do menor sob guarda. No mais, conforme se observa da certidão de
óbito colacionada aos autos (id. 26522709), a mãe da apelada faleceu quando esta contava
com apenas dois anos de idade, o que também corrobora o depoimento da testemunha Maria
Aparecida Batella dos Santos Bongarte no sentido de que a apelada convivia com o avô desde
a mais tenra idade".
III- Dessa forma, comprovado que o falecido detinha a curatela da autora à época do óbito e
que era o provedor das necessidades da mesma, ficou demonstrada a dependência econômica,
devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
IV- Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5154963-65.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/09/2019)
Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido,
verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar,
estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.
Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na
medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder o beneficio pleiteado,
nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, bem como
notificação à CEAB, instruído com os documentos da parte autora ANA CAROLINA COLENCIO
a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de
PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 21/02/2018 (data do óbito), e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma
a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao
extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1991.
4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em
relação à avó.
5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento,
onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde
15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e
declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora
como sua dependente.
6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre
residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora
passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado
a curatela.
7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a
responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais.
Configurada, pois, a relação de dependência.
8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido,
verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar,
estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.
9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na
medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.
10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio
de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).
11. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
