
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-86.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CAROLINA PAULINO SANT ANA
CURADOR: MISAEL ALEXANDRE SANTANA, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000317-86.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEBORA CAROLINA PAULINO SANT ANA
CURADOR: MISAEL ALEXANDRE SANTANA, ELAINE CRISTINA DOS SANTOS SANT ANA
Advogado do(a) APELADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - MENOR TUTELADO - EQUIPARAÇÃO A FILHO - MAIORIDADE - INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - COMPROVAÇÃO -DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - TERMO INICIAL- JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CONCEDIDA.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 10-12-2004.
II - Ao tutelado se aplicam as disposições que amparam o filho inválido de qualquer idade, que, em razão de sua incapacidade, não perde a condição de dependente.
III - Se o menor tutelado sempre esteve equiparado a filho, ou seja, como um igual a filho, é forçoso reconhecer que, se inválido na data do óbito do segurado, não perde a condição de dependente mesmo após alcançar a maioridade, desde que comprovada a dependência econômica. Trata-se de interpretação que considera a intenção do legislador que, se quisesse, poderia ter expressamente excluído do rol de dependentes o tutelado que, ao atingir a maioridade, estivesse inválido.
IV - O segurado faleceu com 90 (noventa) anos de idade e até o fim de seus dias cuidou do neto inválido. Não há como desconsiderar esses fatos. Ao pedir e obter a tutela do neto, o segurado assumiu, desde então, os encargos de sua manutenção e dele não se afastou até que faleceu.
V- A interpretação do art. 16 da Lei 8.213/91 deve obedecer ao taxativo rol de dependentes que estabelece, sem descuidar, contudo, da realidade do caso concreto.
VI - O segurado tinha sob sua dependência, como se filho fosse, o neto, que, ao atingir a maioridade, já estava inválido. VII - Comprovado que o neto dependia economicamente do segurado falecido.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do óbito (10-12-2004), por ter sido o benefício tempestivamente requerido na via administrativa.
IX - Correção monetária das parcelas vencidas na forma das Súmulas nº 08, deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente.
X - Quanto aos juros moratórios, esta Turma já firmou posicionamento de que devem ser fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, por força dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (29.06.2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos.
XI - Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. XII - Presentes as condições para a concessão da tutela antecipada, na forma do disposto no art. 461, § 3º, do CPC. XIII - Apelação provida. Tutela concedida.
(ApCiv 0044110-94.2007.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, NONA TURMA, julgado em 18/04/2011, DJe 28/04/2011)".
Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (09/12/2015), vez que presentado o requerimento administrativo dentro do prazo legal (04/02/2016).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder o benefício de pensão por morte desde 09/12/2015, e pagar as prestações vencidas, compensando-se com as parcelas do LOAS recebidas no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Implantado o benefício previdenciário e cancelar-se-á o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Sucumbência recíproca mantida, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA SOB TUTELA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez da autora comprovada por meio de laudo médico pericial produzido em ação de interdição e dependência econômica comprovada pelo termo de entrega de guarda definitiva e responsabilidade, corroborada pela prova oral.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autora decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
