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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. FALECIMENTO DA AVÓ. GUARDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0001685-79.2012.4.03.6118...

Data da publicação: 18/11/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. FALECIMENTO DA AVÓ. GUARDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/07/2012 (ID 90058665 – p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. Na hipótese, além de ser incontroverso nos autos a qualidade de segurada no dia do passamento, consta na certidão de óbito que a falecida recebia aposentadoria (NB 079371231-9) (ID 9005865 – p. 15). 4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do instituidor do benefício. 5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal. 6. No caso vertente, os autores comprovam que são netos da falecida mediante a juntada das certidões de nascimento (ID 90058665 – p. 10 e 12). 7. Todavia, não vislumbro que a instituidora do benefício exercesse a guarda dos autores, tanto a de direito, quanto a de fato. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não consta nos autos o suposto Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade Definitiva exarada pela Vara Judicial da Infância e Juventude da Comarca de Guaratinguetá. 8. Além disso, não obstante filho e netos alegarem que vivam às expensas da avó, é fato que o genitor dos autores também residia no imóvel, sem notícias de que ele foi destituído do pátrio poder. Nesse sentido, deve ser considerado que a guarda não se resume ao sustento, mas se trata de um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor, consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se apresente necessário. E na hipótese, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida exercia tais deveres na época do óbito. 9. Embora recebessem o sustento da falecida, para fins previdenciários o neto não está inserido no rol de dependente do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só aconteceria caso ela mantivesse a guarda deles por ocasião do passamento, o que não ocorreu, fato este cristalino nos autos. Precedentes. 10. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001685-79.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001685-79.2012.4.03.6118

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: AMANDA MARIA SCHMIDT MAXIMO, JOAO CAETANO SCHMIDT MAXIMO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MAXIMO - SP208857-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MAXIMO - SP208857-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO HENRIQUE MAXIMO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MAXIMO - SP208857-A

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001685-79.2012.4.03.6118

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: AMANDA MARIA SCHMIDT MAXIMO, JOAO CAETANO SCHMIDT MAXIMO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MAXIMO - SP208857
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MAXIMO - SP208857

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: LUCIANO HENRIQUE MAXIMO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO DIXON DE CARVALHO MAXIMO - SP208857

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;                         

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.

1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel.

Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional.

2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.

3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.

6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.

7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).

8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.

9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973:

O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

10. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO AVÔ. NETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEVIDO O BENEFÍCIO.

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.

- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).

- Ausente a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.

- Hipótese em que o autor que não se encontrava sob a guarda judicial ou a tutela do avô. O fato de o segurado lhe pagar alimentos não o torna dependente para fins previdenciários

. (g. m.)

- A presença da genitora no núcleo familiar, inclusive participando como representante legal nestes autos, também impossibilita o enquadramento da parte autora como dependente do avô para fins previdenciários.

- Não comprovada a condição de dependente do autor em relação ao avô falecido, é indevido o benefício.

- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001506-44.2019.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)

            

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.

2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.

3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no juízo a quo.   

4.

No tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do falecido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que o seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores possuem pais vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles, inclusive, os representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o sustento dos menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma vez que não estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além do que não restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de fato, a fim de possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente uma mera dependência econômica.

(g. m.)

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5773135-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)

 

Por fim, ressalto que mesmo se fosse a hipótese de existir a guarda da avó em relação aos netos,  a presente demanda prosperaria somente em relação a aposentadoria por ela recebida, mas não em relação a pensão por morte, já que o avô faleceu muito antes do nascimento dos autores, não caracterizando a dependência econômica.

                                  

Ante o exposto,

nego provimento

ao

recurso de apelação

dos

autores.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. FALECIMENTO DA AVÓ. GUARDA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.

1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 13/07/2012 (ID 90058665 – p. 14). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

3. Na hipótese, além de ser incontroverso nos autos a qualidade de segurada no dia do passamento, consta na certidão de óbito que a falecida recebia aposentadoria (NB 079371231-9) (ID 9005865 – p. 15).

4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do instituidor do benefício.

5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do

REsp nº 1.411.258/RS -  Tema 732

– julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício na oportunidade do óbito, com fulcro no artigo 33, § 3º  do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal.

6. No caso vertente, os autores comprovam que são netos da falecida mediante a juntada das certidões de nascimento (ID 90058665 – p. 10 e 12).

7. Todavia, não vislumbro que a instituidora do benefício exercesse a guarda dos autores, tanto a de direito, quanto a de fato. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Não consta nos autos o suposto Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade Definitiva exarada pela Vara Judicial da Infância e Juventude da Comarca de Guaratinguetá.

8. Além disso, não obstante filho e netos alegarem que vivam às expensas da avó, é fato que o genitor dos autores também residia no imóvel, sem notícias de que ele foi destituído do pátrio poder. Nesse sentido, deve ser considerado que a guarda não se resume ao sustento, mas se trata de um complexo de direitos e deveres que o guardião exerce em relação ao menor, consistido na assistência à educação, ao lazer, à saúde, ou qualquer outro cuidado que se apresente necessário. E na hipótese, inexistem elementos materiais que indiquem que a falecida exercia tais deveres na época do óbito.

9. Embora recebessem o sustento da falecida, para fins previdenciários o neto não está inserido no rol de dependente do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só aconteceria caso ela mantivesse a guarda deles por ocasião do passamento, o que não ocorreu, fato este cristalino nos autos. Precedentes.

10. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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