Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5773135-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no
juízo a quo.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do falecido. Da
análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que o
seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores possuem pais
vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles, inclusive, os
representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o sustento dos
menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma vez que não
estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além do que não
restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de fato, a fim de
possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mera dependência econômica.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773135-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: E. P., J. P. M. L., D. P. M. L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773135-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: E. P., J. P. M. L., D. P. M. L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por EMANUEL PIMENTEL E OUTROS em face de sentença proferida em
ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de netos do de cujus, com óbito
ocorrido em 13.11.2015.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, e resolveu o mérito da questão, nos termos do inciso
I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condenou os autores ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais, com
fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitrou em 10% do valor atualizado
da causa, sendo que a cobrança da verba de sucumbência deverá observar o disposto no §3º do
art. 98 do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida aos autores.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o seu avô falecido era o
responsável pela guarda e sustento deles, apesar de ainda terem genitores. Afirmam que tanto a
sua genitora como eles eram totalmente dependentes financeiros do avô materno. Salientam que
o requerente Emanuel Pimentel é portador de autismo e necessita de acompanhamento e
tratamento contínuo. Aduzem que todas as testemunhas confirmam a dependência econômica e
guarda do avô. Afirmam, ainda, que é plenamente possível a concessão do benefício de pensão
por morte do avô para o neto, desde que comprovada a dependência econômica, como ocorreu
no presente caso. Requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício desde a
data do óbito do falecido com juros e correção monetária.
Sem contrarrazões (ID 72038420), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, a ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento
da apelação (ID 100893828).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5773135-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: E. P., J. P. M. L., D. P. M. L.
REPRESENTANTE: ANA PAULA PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE BAER E SILVA - PR64317-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no
juízo a quo.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do falecido. Da
análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que o
seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores possuem pais
vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles, inclusive, os
representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o sustento dos
menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma vez que não
estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além do que não
restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de fato, a fim de
possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente uma
mera dependência econômica.
5. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência dos apelantes.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício
de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência
econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no juízo
a quo.
No tocante à dependência econômica, conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Essa é a
síntese da prova oral colhida em Juízo: A testemunha Regina Célia Holtz Pereira da Silva
declarou em Juízo: "Eles residem agora com a mães, antes residiam com o Sr. Francisco que era
o avô. Sempre quem provia as necessidades deles era o Sr. Francisco. Não sei dizer se o Sr.
Francisco tinha a guarda ou tutela. Eles residiam com o Sr. Francisco desde que os conheci. Não
conheço os pai, porque eles não compareciam na escola, quem comparecia era o Sr. Francisco".
A testemunha Antonia Gonçalves das Chagas declarou em Juízo: "Conheço eles. Eles moravam
com o Sr. Francisco. A mãe deles residia junto. Quem provia as necessidades das crianças era o
Sr. Francisco. Não sei se realizou procedimento de guarda. As crianças viviam com ele desde
que nasceram. O pai nunca teve presente na vida do filho. Uma das crianças tem autismo". A
testemunha Berenice Santos Teixeira da Silva declarou em Juízo: "Faz muito tempo que não vejo
as crianças. Eles residiam com o vo. Sempre foi o Sr. Francisco que provia as necessidades. A
Ana não trabalhava. Eles residiam com o Sr. Francisco desde que nasceram. O pai legítimo não
contribuiu com nada. O caçulinha tem autismo". Assim, comprovado que os autores, apesar de
residirem com a mãe e avô, dependiam economicamente do segurado, razão pela qual a questão
a ser decidida é se os netos que viviam na companhia do segurado, sendo economicamente
dependentes deste, têm ou não direito a receber a pensão por morte quando do falecimento do
segurado-avô. Inicialmente, não se reconhece a condição de dependente para fins
previdenciários aos netos que apenas residiam com o avô, ainda que sejam faticamente
dependentes, pois estavam sob a guarda da mãe, restando a pensão apenas para os casos de
tutela ou excepcionalmente para o caso de guarda em que o guardião age, na verdade, como
verdadeiro tutor do menor. Este, contudo, não é o caso dos autos, em que as crianças não
estavam sob a tutela e sequer sob a guarda do avô, mas apenas recebiam auxílio material dele,
razão pela qual o pedido é improcedente, pois os netos não são considerados dependentes do
segurado, uma vez que não são contemplados pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91 (...). Assim, como
os autores sempre viveram sob a guarda da mãe, ainda que na mesma residência do segurado,
inviável o acolhimento do pedido.”
Desse modo, no tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do
falecido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma
prova de que o seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores
possuem pais vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles,
inclusive, os representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o
sustento dos menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma
vez que não estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
além do que não restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de
fato, a fim de possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo
suficiente uma mera dependência econômica. Nesse sentido, os acórdãos desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata
dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição
de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º
.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
4 A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão
de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de
concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica.
5. Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser
equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e
com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício
pleiteado.
7. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5197923-36.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETA MENOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de
Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a)
companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também
ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência
econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são
equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência
econômica.
3 - A dependência econômica da autora em relação ao avô falecido não restou demonstrada,
notadamente porque possui mãe viva, em condições de manter seu sustento, e que inclusive o
representa nesta demanda.
4 - Extrai-se das informações constantes dos autos, sobretudo dos depoimentos colhidos em
audiência e transcritos às fls. 47/52, que Marina residia com seu avô, sua avó e com sua mãe,
Sra. Tatiani Cristina Alves de França, a qual, repisa-se, inclusive a representou na presente
demanda.
5 - Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação ao avô, nem mesmo que existia
guarda de fato, uma vez que a genitora da autora sempre residira sob o mesmo teto de sua filha,
detendo esta sua guarda e responsabilidade.
6 - Assim, possuindo a autora mãe viva, cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a
dependência econômica para fins previdenciários.
7 - Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o
acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
8 - Apelação da autora desprovida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1826859 - 0002514-
23.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do avô.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
não ostentasse a qualidade de segurado.
- A concessão do benefício é inviável.
- A autora não possui a qualidade de dependente do avô, para fins previdenciários, já que inexiste
previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Não foi comprovada a guarda de fato pelo avô. Pelo contrário, de acordo com o depoimento das
testemunhas e com a documentação apresentada, a menina sempre morou com os pais, na
mesma residência que seu avô, e nunca deixou de estar sob os cuidados deles. Apenas é
possível concluir que o falecido ajudava nas despesas do tratamento da neta, o que não permite
a caracterização de dependência econômica.
- Não restou comprovada qualquer incapacidade dos pais da autora para o trabalho ou para os
cuidados com a requerente. Na ocasião do óbito do de cujus, o pai da requerente exercia
atividade laborativa.
- A requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz
jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218136 - 0004356-
05.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NETOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GUARDA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista que os netos não são considerados dependentes do segurado - uma vez que
não contemplados pelo rol estabelecido pelo artigo 16 da Lei 8.213/91 -, para que os autores
fizessem jus à pensão por morte seria necessário que comprovassem que viviam sob a guarda do
avô, o que não aconteceu no caso.
3. Ausente a condição de dependente, não houve o preenchimento de requisito necessário à
concessão da pensão por morte, razão pela qual os autores não têm direito ao recebimento do
benefício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade de justiça.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2163233
- 0018931-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016)
Ausente um dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, é de ser
mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GUARDA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, observa-se que a qualidade de segurado do de cujus não foi discutida no
juízo a quo.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se que os autores eram netos do falecido. Da
análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova de que o
seu falecido avô detinha as suas guardas. Ademais, observa-se que os autores possuem pais
vivos, que não foram destituídos do pátrio poder, sendo que a genitora deles, inclusive, os
representam na presente demanda e mora com eles, de modo que cabe a ela o sustento dos
menores. Desse modo, observa-se que os netos não fazem jus ao benefício, uma vez que não
estão inseridos no rol dos dependentes contidos no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, além do que não
restou comprovado que viviam sob a guarda de seu avô falecido, mesmo que de fato, a fim de
possibilitar a aplicação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente uma
mera dependência econômica.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
