Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6168180-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, verifica-se que não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença, já
que erro material no relatório não é suficiente para anular sentença que fundamentou decisão em
dados concretos do processo.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus instituidor
da pensão.
5. No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte autora estava sob a guarda dos
seus avós falecidos, conforme termo de entrega sob guarda e responsabilidade (ID 104648535).
6. A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16,
§2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e
do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
à legislação previdenciária.”.
8. Ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz necessária a
comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas relações
estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas posteriores
reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
9. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor
em relação aos seus avós falecidos, que detinham sua guarda desde o falecimento da sua
genitora.
10. Tendo sido demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, é de
ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.
11. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168180-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DAVI SIQUEIRA
REPRESENTANTE: LUANA PATRICIA DE LUCCAS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ELOAN DA CRUZ - SP304637-N, ANDREA SIMIONI -
SP280511-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168180-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DAVI SIQUEIRA
REPRESENTANTE: LUANA PATRICIA DE LUCCAS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ELOAN DA CRUZ - SP304637-N, ANDREA SIMIONI -
SP280511-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA):Trata-se
de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença
proferida em ação que objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de neto sob
guarda dos de cujus, com óbitos ocorridos em 16.05.2007 e 03.11.2018.
O juízo a quo julgou procedente a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC
487, I) e o fez para determinar a concessão em favor do autor, do benefício pensão por morte, a
partir do ajuizamento da ação, corrigidas as parcelas mês a mês, com juros de mora contados da
citação, a serem fixados por ocasião do cumprimento de sentença, observando-se o que vier a
ser deliberado em definitivo no julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal.
Presentes os pressupostos processuais, notadamente a probabilidade do direito alegado, com a
prova da incapacidade e dependência econômica e ainda o prejuízo irreparável ou de difícil
reparação, com a privação de meios de subsistência, deferiu o pedido de tutela de urgência, para
determinar a implementação, no prazo de dez dias, do benefício ora concedido, sob pena de
incorrer em multa diária de R$ 500,00, limitada em um trintídio, e ainda na apuração do delito de
desobediência, acaso verificado o inadimplemento injustificado. Determinou que se oficie para
implementação. Isento de custas (LCE 11.608/03, artigo 6º), determinou que arcará o requerido
com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da
condenação atualizada (CPC 85 §3º), até o transito em julgado, dada a incompatibilidade das
normas do atual CPC, com o teor da Sumula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a nulidade da
sentença, já que “a sentença parece não se referir ao caso dos autos, pois em seu relatório
menciona outros autores que não JONAS DAVI SIQUEIRA, e descreve situação estranha aos
autos.” No mérito, aduz que a ausência da qualidade de dependente do segurado na data do seu
falecimento impede a concessão do benefício. Aduz que o autor estava sob a guarda dos seus
avós, que faleceram quando já estava em vigor a Lei nº 9.528/97, que retirou do rol de
dependentes os menores sob guarda, modificando a redação do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Afirma que nem a previsão do Estatuto da Criança e Adolescente justifica a concessão do
benefício sem a existência de previsão legal. Requer a reforma da sentença e prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões (ID 104648584), os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Em seu parecer, o ilustre representante do Ministério Público Federal opina pelo desprovimento
do recurso (ID 126755302).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168180-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JONAS DAVI SIQUEIRA
REPRESENTANTE: LUANA PATRICIA DE LUCCAS
Advogados do(a) APELADO: PAULO ELOAN DA CRUZ - SP304637-N, ANDREA SIMIONI -
SP280511-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“Ementa”
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, verifica-se que não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença, já
que erro material no relatório não é suficiente para anular sentença que fundamentou decisão em
dados concretos do processo.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus instituidor
da pensão.
5. No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte autora estava sob a guarda dos
seus avós falecidos, conforme termo de entrega sob guarda e responsabilidade (ID 104648535).
6. A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16,
§2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento".
7. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e
do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
à legislação previdenciária.”.
8. Ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz necessária a
comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas relações
estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas posteriores
reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
9. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor
em relação aos seus avós falecidos, que detinham sua guarda desde o falecimento da sua
genitora.
10. Tendo sido demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, é de
ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.
11. Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
(RELATORA):Preliminarmente, verifica-se que não deve prosperar a alegação de nulidade da
sentença, já que erro material no relatório não é suficiente para anular sentença que fundamentou
decisão em dados concretos do processo.
Da análise dos autos, observa-se que, embora exista erro material no relatório em relação ao
nome da parte autora e à descrição dos fatos contidos na inicial, a sentença, em sua
fundamentação, analisa o caso concreto tratado nos presentes autos, já que cita a condição de
menor e deficiente intelectual do autor, bem como o fato de ser levado pela avó falecida à APAE,
além de citar o falecimento da genitora do autor, a guarda do autor pela avó falecida e a situação
atual do autor de ser cuidado pela tia materna, tudo para embasar a decisão de procedência do
pedido com referência às folhas que correspondem ao verificado nos presentes autos.
No mérito, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no
artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus instituidor
da pensão.
No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte autora estava sob a guarda dos
seus avós falecidos, conforme termo de entrega sob guarda e responsabilidade (ID 104648535).
A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16, §2º,
para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento".
Contudo, com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e
do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
à legislação previdenciária.”, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU
MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES
PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO
PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI
8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento
de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla
fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à
preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob
guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses,
a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes
julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE
718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta
razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente
infraconstitucional.
2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em
princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da
Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez
que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da
mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário.
3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família,
mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao
adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao
legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas,
bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente órfão ou abandonado.
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda
da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o
substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico,
um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e
prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte
Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de
dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min.
RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO
MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015.
6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja
teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da
cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em
situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais
pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no
panorama jurídico.
7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado
do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem
desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua
alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua
dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária,
combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia
direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior
concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou
silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por
morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a
eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR
SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO
SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO
ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA
1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA
QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
10. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 11/10/2017, DJe 21/02/2018)
Assim sendo, ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz
necessária a comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas
relações estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas
posteriores reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor em
relação aos seus avós falecidos, que detinham sua guarda desde o falecimento da sua genitora.
Conforme deixou bem consignado o juízo a quo: “Com efeito, a prova produzida nos autos, indica
que o autor, além de menor, possui deficiência intelectual (fls.21/23), impossibilitada de
deambulação sem auxilio de terceiros, sendo certo que além de dependente economicamente da
avó falecida, era a mesma quem o levava na APAE (fls. 14/16). Sua genitora, faleceu em
05/04/2000 (fls. 25), vítima de atropelamento. A mesma possuía a guarda do infante desde
03/08/2000 (fls.14), na forma do artigo 33 § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atualmente é cuidado pela tia materna, sua curadora (fls.17/19). Fica evidenciado, neste contexto
a dependência econômica e impossibilidade de se manter, sem referido auxílio.”
O ilustre representante do Ministério Público Federal em seu parecer também deixou consignado
que: “No caso, a prova documental não deixa dúvidas de que Darci Bertholino da Silva e Roseli
Dias da Silva detinham a guarda do autor desde o falecimento de sua genitora (certidão de óbito
Id. 104648542) conforme se extrai do Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade
expedido pelo Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Araras em 03/08/2000 (Id.
104648535). Somente após o óbito do Sr. Darci, em 16/05/2007 (104648543), e da Sra. Roseli,
em 03/11/2018 (104648541), foi concedida a curatela provisória para a tia materna, Luana
Patrícia de Luccas, conforme Termo de Compromisso de Curador Provisório lavrado em
05/04/2019 (Id. 104648537 - Pág. 3). Considerando-se, portanto, que o autor possui deficiência
mental desde o nascimento, em 04/08/1996 e que em razão do falecimento da mãe viveu sob a
guarda dos avós dos 3 aos 22 anos de idade, não há dúvidas de que sempre dependeu
economicamente deles, fazendo jus ao benefício postulado. Vale notar que, de acordo com os
extratos do CNIS anexados à presente, o avô do apelado, Sr. Darci, era segurado da Previdência
Social e recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez até o seu óbito. Já a Sra. Roseli
figurou apenas como beneficiária do falecido marido, tendo recebido benefício de pensão por
morte até o seu próprio falecimento (NIT: 1.042.836.287-4). Logo, o instituidor do benefício
postulado nesta ação deve ser o Sr. Darci Bertholino da Silva e não a Sra. Roseli” (ID 126755302)
Desse modo, tendo sido demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se
presume, é de ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial. No mesmo
sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº
9.528/97. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE
SEGURADA DEMONSTRADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em
decorrência de falecimento de avó. Tendo o óbito ocorrido em 11/6/13, são aplicáveis as
disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se, da
leitura do referido dispositivo legal, que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97
tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários
naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo
ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90).
III- Com relação à qualidade de segurada da instituidora, a mesma ficou demonstrada, uma vez
que recebia aposentadoria rural por idade NB 41/ 140.711.065-6, desde 2/4/03 até a data do óbito
em 11/6/13.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 209/210 (id. 86911845 –
págs. 4/5), "No caso dos autos, a dependência econômica da criança em relação a sua avó
materna está suficientemente comprovada. No termo de audiência realizada nos autos da AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS, processo nº 817/2003, da Comarca de Piratininga, foi celebrado
acordo em 22/04/2004, onde consta expressamente como "representante legal" da menor Monise
Francine, a sua avó materna "Sra. Antonia Rodrigues Veronez" (ID 5365712 – pág. 14/15). A
autora nasceu em 13/10/2001, e o documento retro mencionado comprova que em 2004 a sua
avó já era sua representante legal. Há também diversos documentos acostados à inicial que
comprovam a relação de dependência entre a menor e a avó, os quais restaram reforçados pela
prova testemunhal produzida nos autos. As 2 testemunhas ouvidas, Sr. Domingos Rosalino e Sra.
Sebastiana Neusa de Lima, corroboraram que a autora esteve sob os cuidados da avó ANTONIA
desde o seu nascimento, mediante "dependência total", sendo que a avó "custeava os estudos e
necessidades da autora", e após o falecimento de sua avó ANTONIA a autora passou por
necessidade financeira (ID 56411234, 56411240, 56411241 e 56411244) Portanto, ficou
cabalmente comprovado que a avó exercia a guarda de fato e de direito da menor Monise, e
também que a autora era sua dependente econômica. Outrossim, cumpre destacar que a avó
materna da autora, a Sra. Antonia Rodrigues Veronez, faleceu em 11/06/2013 (ID 5365712 – pág.
7) e a sua tia Fabiana de Fátima Jerônimo obteve a guarda judicial (da autora) em 15/05/2015 (ID
5365712 – págs. 16/18), ou seja, quase 2 (dois) anos após a morte da avó da autora. Na referida
ação de guarda, datada de 15/05/2015, consta que "A adolescente está na posse da Fabiana,
com consentimento dos pais, a aproximadamente 2 anos", portanto, após o falecimento da avó."
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito - não obstante o requerimento
administrativo tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 5/3/18 -, por entender
que a autora – menor absolutamente incapaz - não poderia ser prejudicada pela inércia de seu
representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o
disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do
recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o
marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial
nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039687-20.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DA AVÓ. ÓBITO DA DETENTORA DA
GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL E
FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Cabível a concessão do benefício de pensão por morte aos menores sob guarda da avó
falecida, da qual dependiam economicamente, considerando que os pais dos autores deixaram
de exercer de fato seu poder familiar, obtendo a de cujus sua guarda de fato e/ou de direito.
III - As alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à
criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de
direito, inclusive previdenciários. Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao
menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor
sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida.
IV – Em relação à neta mais velha, o termo inicial do benefício fica mantido na data do
requerimento administrativo (08.02.2012), eis que incontroverso.
V – No que tange aos gêmeos, em se tratando de menores impúberes, basta constatar a
condição de dependentes para tê-los como habilitados. Contudo, o alcance desse entendimento
deve ser mitigado em face de situações nas quais o INSS não tinha meio de saber acerca da
existência destes dependentes menores, o que ocorre no caso em tela, em que a outra irmã se
apresentava, por ocasião do requerimento administrativo, como única e legítima dependente.
VI - Eventual retroação dos efeitos financeiros para a data do óbito ou do requerimento
administrativo em favor dos gêmeos implicaria pagamento a cargo do INSS em montante superior
a 100% do valor da renda, já que a outra neta menor da de cujus já vem recebendo a pensão
integralmente. Assim, não parece razoável sobrecarregar a Previdência Social com desembolsos
relativamente a conjunturas nas quais ela não concorreu para que acontecessem.
VII - O benefício foi devido à neta mais velha até a data em que completou 21 anos de idade
(09.08.2018), devendo ser rateado, a partir de então, entre os gêmeos, até 01.11.2025, quando
estes alcançarão o limite etário.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
X – Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Apelação da coautora
provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-13.2018.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2019, Intimação via
sistema DATA: 12/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NETO. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O Art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - confere à criança ou
adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários.
3. A exclusão do menor sob guarda do rol dos dependentes do Art. 16 da Lei 8.213/91, a partir
das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, não tem o condão de afastar a aplicação da norma
específica contida no ECA. Orientação estabelecida em julgamento de recurso representativo da
controvérsia pelo c. STJ.
4. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000179-55.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia previdenciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
MENOR SOB GUARDA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, verifica-se que não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença, já
que erro material no relatório não é suficiente para anular sentença que fundamentou decisão em
dados concretos do processo.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a
dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa
no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus instituidor
da pensão.
5. No tocante à dependência econômica, verifica-se que a parte autora estava sob a guarda dos
seus avós falecidos, conforme termo de entrega sob guarda e responsabilidade (ID 104648535).
6. A Lei nº 9.528/97, originada da Medida Provisória nº 1.523/96, alterou a redação do art. 16,
§2º, para dispor que, apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento".
7. Com efeito, verifica-se que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1.411.258/RS de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado sob a sistemática dos
recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que “o
menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor,
comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, de Estatuto da Criança e
do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida
Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de Lei Especial do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente
à legislação previdenciária.”.
8. Ainda que o menor sob guarda possa ser inscrito como dependente, se faz necessária a
comprovação da dependência econômica em relação ao segurado guardião, nas relações
estabelecidas sob a égide da Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/1996 e suas posteriores
reedições, que culminaram na Lei nº 9.528/97.
9. Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a dependência econômica do autor
em relação aos seus avós falecidos, que detinham sua guarda desde o falecimento da sua
genitora.
10. Tendo sido demonstrada a dependência econômica, a qual, no caso, não se presume, é de
ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial.
11. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
