Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053008-20.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FILHOINVÁLIDO.
INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Afastada a alegadanulidade da sentença por ausência de perícia médica, na medida em que a
invalidezda parte autora, pessoa interditada,não foi contestada pela autarquia, que se limitaa
argumentar ser esta posterior à maioridade da requerente.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja
posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
-O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória
n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053008-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DOS SANTOS FIRMINO
CURADOR: MARCIA FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053008-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DOS SANTOS FIRMINO
CURADOR: MARCIA FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), preliminarmente, suscita a
nulidade dasentença, por ausência de perícia médica. No mérito,sustentao não preenchimento
dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a modificação do termo
inicial do benefício e dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
qPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053008-20.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS DOS SANTOS FIRMINO
CURADOR: MARCIA FIRMINO
Advogado do(a) APELADO: NILTON GABRIEL DE SOUZA - SP360399-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De início, a alegadanulidade da sentença por ausência de perícia médica não merece ser
acolhida, na medida em que a invalidezda parte autora, pessoa interditada,não foi contestada
pela autarquia, que se limitaa argumentar ser esta posterior à maioridade da requerente.
Note-se, aliás, que o próprio INSS reconheceu a incapacidade do requerente ao conceder-lhe,
desde 1995, renda mensal vitalícia por incapacidade.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de
pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado
diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n.
13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente
e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a
quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma
lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o
rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da condição de dependente.
Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos e aqueles inválidos estão relacionados como
dependentes na forma do disposto no inciso III do artigo 16 da Lei de Benefícios.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de pensão
por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez
antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.REVISÃO DE PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a
maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei
8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado.Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os
requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à
dependência econômica do filho maior inválido.
5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida:"(...) Saliento, ainda, que a
citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos
autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ).
6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de
dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário
revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação
à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido.”
(Agravo em Recurso Especial 1570257/RS – Proc. 2019/0257355-0, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2019).
De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acatado a tese de que a
presunção de dependência econômica do filho maior inválido, estabelecida no § 4º do artigo 16
da Lei n. 8.213/1991, é relativa, admitindo prova em contrário.
Sobre o tema, cito o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO
POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA MACIÇA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991). AFETAÇÃO PARA
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.381.734/RN. TEMA
979. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.”
(REsp 1567171/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0290009-8, Rel. Min. Napoleão Mais, Rel. para
acórdão Min. Benedito Goncalves, Primeira Turma, DJe 22/05/2019)
No caso, o óbito ocorreu em 04/02/2017.
O autor, nascido em 11/08/1961, é filho dofalecido, consoante demonstrado por meio de seus
documentos pessoais e da certidão de óbito de seu pai.
Na hipótese, ofalecido,em dezembro de 1978, obteve a curatela definitiva do filho, em virtude da
declaração de interdição de MARCOS DOS SANTOS FIRMINO para todos os atos da vida civil
(id. 154881738).
Ademais, há nos autos relatório médico atestando que o autor é portador de esquizofrenia
residual desde os 15 anos de idade.
Além disso, a autarquia previdenciária concedeu, em 17/10/1995, o benefício assistencial de
renda mensal vitalícia por incapacidade.
Comprovada está, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito doinstituidor.
De outro lado, entendo comprovada a existência de dependência na data do óbito, tendo em
vista o conjunto probatório apto a demonstrar que o autor e seu pai viviam juntos e que o filho
dependia do pai para todas as suas necessidades.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória
n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).
Sobre o montante devido (atrasados) deverão ser descontados os valores percebidos a título de
benefício assistencial no período desta condenação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela
não modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009,
a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar
os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FILHOINVÁLIDO.
INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Afastada a alegadanulidade da sentença por ausência de perícia médica, na medida em que a
invalidezda parte autora, pessoa interditada,não foi contestada pela autarquia, que se limitaa
argumentar ser esta posterior à maioridade da requerente.
- Em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que
seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser
demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é
relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao
óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
-O termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 74, II, da Lei n. 8.213/1991 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória
n. 1.596-14, de 10/11/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997).
-A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por
cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração
da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo
final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
