Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021413-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.135/15. CÔNJUGE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A Lei nº 13.135/15 entrou em vigor após o óbito, não sendo aplicável ao benefício ora
pleiteado.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepão do benefício de pensão por
morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021413-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA MARTINEZ LEME
Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870-N, ERIKA DANIELA
NOIA MOURA - SP242909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021413-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA MARTINEZ LEME
Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870-N, ERIKA DANIELA
NOIA MOURA - SP242909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de
10% do valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença apenas no tocante aos
consectários legais. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021413-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA MARTINEZ LEME
Advogados do(a) APELADO: MARIA ANGELICA DE MELLO - SP221870-N, ERIKA DANIELA
NOIA MOURA - SP242909-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Luciano Marinho da Silva ocorreu em 30/01/2015 (Doc. 3836809) e sua qualidade de
segurado restou demonstrada, eis que, tendo seu último vínculo laboral findado em 14/02/2014
(Doc. 3836810), encontrava-se em período de graça quando do óbito.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) e a autora
comprovousercasada com o de cujus ao tempo do óbito, como se vê da certidão de casamento
(Doc. 3836808).
Como se colhe dos autos, a autora requereu o benefício administrativamente em 13/03/2017, o
que foi indeferido pela autarquia “em razão do requerimento ter sido apresentado após o tempo
de duração da pensão por morte devida ao cônjuge/companheiro(a), que no caso em tela, decaiu
em 30/05/2015” (Doc. 3836818).
O réu considerou que a autora só teria direito à pensão por morte pelo prazo de 04 meses em
razão do tempo de casamento ser inferior a 02 anos e a idade de 41 anos da autora no momento
do óbito, conforme disposto no Art. 77, § 2º, inciso V, alínea b), com redação dada pela Lei nº
13.135/2015.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se o benefício objetivado pela autora está sujeito, ou
não, a prazo de duração.
Como cediço, em matéria previdenciária, os fatos que dão origem a alteração no mundo jurídico
são regulados pela legislação vigente à época, disciplinando-lhes os efeitos futuros de acordo
com o princípio tempus regit actum.
Na hipótese, o óbito ocorreu em 30/01/2015 e, tendo a Lei nº 13.135/15 entrado em vigor em
18/06/2015, não são aplicáveis ao benefício pleiteado as normas por ela introduzidas, atinentes
ao tempo de duração da pensão por morte ao cônjuge.
Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO
GERADOR. OBSERVÂNCIA. VITALICIEDADE INDEVIDA (ARTIGO 77, § 2º, V, ITEM 4, DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 135/2015.
1. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que
reúnam as condições, e nos termos previstos no art. 77 da Lei 8.213/1991, observadas as
alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95, 12.470/2011, 13.135/2015, 13.146/2015 e
13.183/2015, cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições dos
preceitos normativos.
2. Não há questionamentos em relação a qualidade de segurado e a dependência econômica da
autora em relação ao segurado falecido, uma vez que a requerente já se encontra recebendo o
benefício desde 26/06/2016 (fls. 17).
3. A questão controvertida dos autos está em definir se a parte autora, ora apelante, faz jus ao
pagamento do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, tendo em vista as alterações
introduzidas pela Lei 13.135/2015, no art. 77, §2º, V, alínea c, item 4 da Lei 8.213/91.
4. A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da
aplicação da lei vigente à época dos fatos, para fins de concessão de benefício previdenciário.
5. No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 26/06/2016, na vigência da
Lei 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, alínea c, item 4 da Lei 8.213/1991.
6. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga
de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima
variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
7. Assim, se antes para companheiro ou companheira, cônjuge divorciado(a) ou separado(a)
judicialmente ou de fato, a pensão era devida de forma vitalícia, agora, a vitaliciedade somente
será observada, se, na data do óbito, contarem com 44 (quarenta e quatro) anos ou mais de
idade, observados, ainda, a exigência do recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições pelo
instituidor da pensão até o óbito, e da existência da relação conjugal (casamento/união estável)
por um período não inferior a dois anos até a data do falecimento, além dos demais, em
consonância com a evolução legislativa de tal benefício previdenciário.
8. É da própria letra da lei que a vitaliciedade depende da comprovação de 3 requisitos: que o
óbito tenha ocorrido depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável e que tenha 44 (quarenta e quatro) anos na
data do óbito.
9. A autora possuía 39 (trinta e nove) anos na data do óbito, razão pela qual o benefício de
pensão por morte cessará em 15 (quinze) anos, de acordo com o disposto no item 4, do inciso V,
§º2, do art. 77 da Lei 8213/91, com as alterações introduzidas pela Lei 13.135/2015.
10. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241456 - 0007764-
53.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ) (grifo nosso)”
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à percepção do benefício pleiteado.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
13/03/2017, vez que apresentado após o transcurso do prazo de 30 dias contados da data do
óbito, na forma do Art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº
13.183/2015.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.135/15. CÔNJUGE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A Lei nº 13.135/15 entrou em vigor após o óbito, não sendo aplicável ao benefício ora
pleiteado.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepão do benefício de pensão por
morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
