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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. TRF3. 5057434-46...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. I- É imprescindível a citação dos demais dependentes que estão percebendo a pensão por morte, a fim de integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários. II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte a companheira, deve ser comprovada a alegada união estável à época do óbito. Dessa forma, mister se faz a realização de prova testemunhal - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a requerente era companheira do de cujus à época do óbito. In casu, observa-se que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Cumpre acrescentar que os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Dessa forma, se a autarquia não participou do processo judicial que reconheceu a união estável, tal título não pode ser oponível a ela. Precedente do C. STJ. IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057434-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5057434-46.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I- É imprescindível a citação dos demais dependentes que estão percebendo a pensão por morte,
a fim de integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo,
em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte a companheira, deve
ser comprovada a alegada união estável à época do óbito. Dessa forma, mister se faz a
realização de prova testemunhal - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a
requerente era companheira do de cujus à época do óbito. In casu, observa-se que a sua não
realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal.
III- Cumpre acrescentar que os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são
oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Dessa forma, se a
autarquia não participou do processo judicial que reconheceu a união estável, tal título não pode
ser oponível a ela. Precedente do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057434-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RITA DE CASSIA ROSSINI DA SILVA VIANA

Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057434-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA DE CASSIA ROSSINI DA SILVA VIANA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O






O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 15/3/13.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a não comprovação da união estável à época do óbito, uma vez que não foi realizada prova
testemunhal.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5057434-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RITA DE CASSIA ROSSINI DA SILVA VIANA
Advogado do(a) APELADO: AURIENE VIVALDINI - SP272035-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de pensão por morte em decorrência de
falecimento de companheiro.
Ocorre que, na certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 15/3/13, verifica-se que o mesmo
deixou uma filha menor, Gabriely Aparecida de Almeida, de 13 anos.
Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, verifica-se
que a filha menor do falecido percebe pensão por morte previdenciária em decorrência do
falecimento do mesmo desde 15/3/13, sendo que a mesma não é filha da requerente.
Portanto, é imprescindível a citação da filha menor, dependente habilitada e beneficiária da
pensão por morte, a fim de integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE . AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- A autarquia federal anexou aos autos extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais, dos quais consta que foi concedida a pensão por morte a filha do falecido, Talita
Aparecida Pereira da Silva.
- Deve-se reconhecer, na hipótese em questão, que uma vez que a filha do finado ou seus
sucessores farão jus, eventualmente, a eventuais atrasados, sofrendo igualmente as
conseqüências positivas ou negativas da demanda, para o período em que percebeu a pensão, é
de rigor que seja promovida a sua inclusão no pólo passivo da demanda.
- Assim, a r. sentença proferida não pode subsistir, ante a nulidade do processo. Por conseguinte,

torna-se sem efeito todos os atos decisórios subseqüentes exarados pelo Juízo a quo, devendo o
feito ser remetido a primeira instância para o seu regular prosseguimento, com a devida citação
da litisconsorte, e realização dos demais procedimentos necessários para o deslinde da
demanda.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz o afastamento da nulidade do
processo. Decisão objurgada mantida
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(TRF 3ª Região, AC 0008021-11.2006.4.03.6183, 8ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Vera
Jucovsky, j. 26/08/13, e-DJF3 6/9/13)

Outrossim, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei)

Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se
pretende a concessão de pensão por morte a companheira, deve ser comprovada a alegada
união estável à época do óbito. Dessa forma, mister se faz a realização de prova testemunhal - a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a requerente era companheira do de cujus à
época do óbito.
In casu, as partes requereram a produção de prova testemunhal no curso do processo.
No entanto, observo que a sua não realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
De acordo com esse entendimento, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais, in
verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA
- REQUERIMENTO DE PROVAS PELA AUTORA.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a parte pugna pela produção de prova
necessária ao deslinde da controvérsia, mas o julgado antecipa o julgamento da lide e julga
improcedente um dos pedidos da inicial, ao fundamento de ausência de comprovação dos fatos
alegados."
(STJ, REsp. nº 184.472/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, v.u., j. 9/12/03, DJ 2/2/04)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1-Tratando-se de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a
realização da perícia médica e a produção da prova testemunhal são indispensáveis à
comprovação da incapacidade e qualidade de segurada da requerente.
2-A inicial indeferida por falta de interesse de agir, quando necessária a produção de provas ao
deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa.
3-Apelação provida para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem, para regular processamento do feito."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2002.03.99.028852-9, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
8/11/04, v.u., DJ 9/12/04)

“pensão por morte . União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).

Outrossim, cumpre acrescentar que os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são
oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Dessa forma, se a
autarquia não participou do processo judicial que reconheceu a união estável, tal título não pode
ser oponível a ela. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE
PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA.
SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE
NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E
À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por
morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal.
2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença
judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já
contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação
jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a
participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena.
4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de
decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em
que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário,
se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou
judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa compreensão de vários
julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014.
5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de
Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao
contraditório do ente previdenciário na ação própria.
6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela
concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a

decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta
Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015.
7. Considerando que o recorrido (PREVI-RIO) efetuou instrução probatória administrativa e
constatou a inexistência da relação jurídica conjugal e que a sentença exarada no Juízo de
Família não tem presunção absoluta perante o ente previdenciário que não fez parte da relação
processual, o procedimento do Mandado de Segurança não se mostra a via adequada para
dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para se chegar à verdade real.
"Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser
precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito
ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos."
(MS 8.770/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207). No mesmo
sentido: RMS 39.641/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
8. Vale ressaltar que, concedendo ou denegando a presente segurança com exame do mérito, o
direito ao contraditório e à ampla defesa daquele que sair vencido será prejudicado exatamente
por não poder produzir prova em juízo, o que ressalta a necessidade de a presente discussão ser
travada nas vias ordinárias.
9. Recurso Ordinário improvido.”
(RMS 48257/RJ, Segunda Turma. Rel. Min. Humberto Martins, j. 16/8/16, v.u., DJe 10/10/16)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de Origem para que a filha do de cujus, Gabriely Aparecida de Almeida,
seja citada e integre a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária e para que seja
produzida a prova testemunhal nos termos do voto.
É o meu voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA FILHA MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
I- É imprescindível a citação dos demais dependentes que estão percebendo a pensão por morte,
a fim de integrarem a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
II- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes". Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo,
em casos como este, no qual se pretende a concessão de pensão por morte a companheira, deve
ser comprovada a alegada união estável à época do óbito. Dessa forma, mister se faz a
realização de prova testemunhal - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, que a
requerente era companheira do de cujus à época do óbito. In casu, observa-se que a sua não
realização implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal.
III- Cumpre acrescentar que os efeitos da decisão judicial transitada em julgado não são

oponíveis a terceiros que não participaram da relação jurídica processual. Dessa forma, se a
autarquia não participou do processo judicial que reconheceu a união estável, tal título não pode
ser oponível a ela. Precedente do C. STJ.
IV- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para anular a R. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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