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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. 5044695-41.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:47

E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado da falecida, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. II- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço. III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044695-41.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 21/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5044695-41.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019

Ementa


E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado da falecida, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044695-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO FERNANDES MOREIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5044695-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO FERNANDES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de esposa, ocorrido em 16/12/16.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurado da falecida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a parte autora preencheu, à época do óbito, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5044695-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BENEDITO FERNANDES MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 16/12/16, com a redação dada pela Lei nº
13.183/15, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, encontra-se acostada aos autos a certidão de casamento do autor, celebrado em
16/12/60, comprovando a sua dependência em relação ao de cujus.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de

segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)

No caso presente, as cópias da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprovam os recolhimentos da autora, como contribuinte facultativa, de março/06 a
março/07, perfazendo um total de 12 contribuições.
Considerando a data do último recolhimento constante do sistema CNIS (março/07) e o óbito
ocorrido em 16/12/16, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da falecida, nos
termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15,
da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda,
o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego
involuntário.
Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a requerente percebia amparo social ao idoso
desde 5/12/11 até o seu óbito, benefício que não gera direito à pensão por morte ao seu
beneficiário.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua
redação original, dispunha:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."

A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a

perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios,
entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)


Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º

9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes”..
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, a falecida fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
serviço.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foi juntado aos autos
nenhum documento ou atestado médico indicativo de que a falecida se encontrava incapacitada
no momento em que ainda mantinha a condição de segurado. Isso causa estranheza, uma vez
que não parece crível que a falecida não tivesse nenhum documento médico indicativo de suas
patologias incapacitantes desde 2007 (último recolhimento) até a data de seu óbito em 2016.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e nem foi preenchido o requisito etário para a concessão de
aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal. Não obstante o
autor tenha juntado aos autos a certidão de seu casamento com a falecida, celebrado em 5/11/60,
qualificando-o como lavrador, não houve produção da prova testemunhal, indispensável para a
comprovação da condição de rurícola da requerente. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
“Embora tenham apresentado o rol de testemunhas, o autor, seu advogado e as arroladas
deixaram de comparecer na audiência. Sendo assim, diante da preclusão, único meio apto a
comprovar os requisitos legais para concessão do benefício, já que não o fez a parte autora
através de documentos, é de rigor a improcedência do pedido, porque não foram preenchidos os
requisitos legais, notadamente à qualidade de segurada da falecida à época do óbito”.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurada de sua falecida esposa -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.











E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado da falecida, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
II- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a

concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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