Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5034844-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.528/97. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ DA BENEFICIÁRIA
ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo. Comprovado nos autos que a incapacidade da parte autora remonta à época
anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não
transitou em julgado o decisum proferido pelo C. STF no RE nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5034844-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATIA REGINA MENDES
REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE GOES
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N,
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5034844-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATIA REGINA MENDES
REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE GOES
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 30/10/12. Pleiteia,
ainda, a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo
indeferido, em 19/12/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em favor da autora,
filha inválida, a partir da data do requerimento administrativo (19/12/12), acrescido de correção
monetária e de juros moratórios na forma prevista no Manual de Orientações para Cálculos da
Justiça Federal. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10% sobre o valor total devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a não comprovação da dependência econômica, uma vez que ao completar 21 anos de idade,
em 2/8/82 não era inválida, consoante a certidão de casamento em 19/4/80 e a carteira de
trabalho com vínculos de trabalho registrados e
- que a interdição da requerente ocorreu somente em 9/4/15, sendo que a situação de invalidez
posterior à emancipação e ao óbito não lhe confere a condição de dependente de seu falecido
pai, nos termos do previsto no art. 17, inc. III, do Decreto nº 3.048/99, motivo pelo qual requer a
improcedência do pedido.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionados, requer a observância dos índices
aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/09, em relação à correção
monetária e juros moratórios, tendo em vista que a decisão proferida no RE 870.947/SE ainda
não transitou em julgado, desconhecidos, ainda, seus limites objetivos e temporais, bem como a
redução da verba honorária para 5% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, nas quais a demandante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) e, submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram
os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 4/14 (doc. 7853826 – págs. 1/11), opinando pelo
desprovimento do recurso do INSS no tocante à questão do benefício previdenciário, e pelo
prosseguimento do feito, no que diz respeito aos juros, correção monetária e honorários
advocatícios.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5034844-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CATIA REGINA MENDES
REPRESENTANTE: MARIA HELENA DE GOES
Advogado do(a) APELADO: EDSON DE OLIVEIRA JUNIOR - SP278741-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 30/10/12,
são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in
verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Passo, então, à análise da dependência econômica da requerente, objeto de impugnação
específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontram-se acostados aos autos o documento de fls. 201 (doc. 5013591),
comprovando a filiação desta com relação ao de cujus, bem como a averbação do casamento
celebrado em 19/4/80 e da separação consensual de seu ex-marido desde 24/11/83. Na certidão
de óbito de fls. 199 (doc. 5013595), consta o falecimento do genitor Lázaro Mendes de Góis,
ocorrido em 30/10/12, viúvo e com 88 anos.
Outrossim, a Certidão de Registro de Interdição de fls. 200 (doc. 5013593) informa que a
interdição da requerente foi decretada por sentença proferida em 10/2/15 no processo nº
0006625-07.2012.8.26.0624, a qual tramitou perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Tatuí/SP, com trânsito em julgado em 13/3/15, nomeando como curadora definitiva
Maria Helena de Góes, irmã da demandante. Em consulta ao teor do decisum, no site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, observeique na perícia judicial realizada, o esculápio
encarregado do referido exame atestou ser a mesma portadora "primariamente de retardo mental
em grau moderado que evoluiu claramente com alterações psicóticas de cunho paranoide
caracterizando uma psicose orgânica crônica, enxertada em Oligofrenia, devendo ser
considerada totalmente incapaz para atividades civis".
Impende salientar que cópia do Prontuário Médico da autora, juntado a fls. 158/212 (5013649 –
págs. 1/35) demonstra que frequenta o Ambulatório de Saúde Mental de Tatuí desde o ano de
1988, com progressão de sua patologia ao longo dos anos. Em 22/2/99, a médica que a atende
atestou que "Paciente mantém estereotipia motora, dorme pouco. Convém decidir benefício ou
LOAS para paciente", com prescrição de medicamentos controlados (fls. 179 – doc. 5013649 –
pág. 22). Ainda, a fls. 130 (doc. 5013667 – pág. 27), declaração médica emitida em 7/1/13, atesta
que a autora iniciou tratamento naquele ambulatório de saúde mental em 6/3/91, encontrando-se
em tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicamento controlado, em razão da hipótese
diagnóstica CID10 F29, documento este que subsidiou o pedido administrativo de pensão por
morte (cópia do procedimento administrativo de fls. 104/137 – doc. 5013667 – pág. 1/34).
Ademais, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais", acostado a fls. 93 (doc. 5013670), verifica-se a ausência de efetivos registros de
trabalho da demandante, constando os recolhimentos como facultativa nos períodos de 1º/7/99 a
31/10/99 e 1º/1/00 a 31/7/00, e como contribuinte individual no período de 1º/11/99 a 31/12/99, o
que condiz com o histórico de doença mental do prontuário médico.
Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte,
que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade,
bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica.
No que tange à carência, dispõe o art. 26 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;"
Independe, portanto, a demonstração do período de carência para a concessão da pensão por
morte.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação, e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ademais, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos
honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da
autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que
ainda não transitou em julgado o decisum proferido pelo C. STF no RE nº 870.947.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da
correção monetária e juros moratórios na forma acima indicada, e não conheço da remessa
oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI Nº 9.528/97. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ DA BENEFICIÁRIA
ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, para a
concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor compreendem a
dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo. Comprovado nos autos que a incapacidade da parte autora remonta à época
anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que ainda não
transitou em julgado o decisum proferido pelo C. STF no RE nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa
oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
