Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000057-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
664/14, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido
em 25/3/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, posteriormente
convertida na Lei nº 13.135/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo. Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao
óbito do de cujus, ficando demonstrada a dependência econômica.
IV- Não há que se falar em nulidade da R. sentença ante a ausência de realização da prova oral,
com depoimento pessoal do autor, e prova pericial, tendo em vista a existência nos autos de
elementos suficientes para o deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000057-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO CEZAR REZENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA - MS14765-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000057-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO CEZAR REZENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA - MS14765-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência de falecimento de genitor, ocorrido em 25/3/15. Pleiteia, ainda,
a fixação do termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, bem como
indenização por danos morais e tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e a tutela de
urgência (fls. 45/48 – doc. 19240000 – págs. 38/41).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido em favor do autor,
filho maior inválido, a partir da data do requerimento administrativo (15/5/15), acrescido de
correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros moratórios, a contar da
citação, calculados como determinados nas ADINs 4425 e 4357. Condenou, ainda, o INSS, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação,
excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111 do C. STJ e art. 85, § 2º. Do CPC/15).
Ratificou os efeitos da liminar.
Embargos de declaração opostos pelo demandante (fls. 108/112 – doc. 19240000 – pág.
101/105), foram conhecidos e, no mérito, julgado improcedente o pedido de indenização por
danos morais (fls. 120/121 – doc. 19240000 – págs. 113/114).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em síntese:
- a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão do risco de dano grave e
de difícil reparação, por força da tutela antecipada concedida;
- a não comprovação da dependência econômica, uma vez que o benefício somente poderá ser
concedido ao filho maior inválido, havendo comprovação pela perícia médica que a invalidez é
anterior à data do óbito do instituidor e à data em que completou 21 anos de idade;
- ser o demandante capaz após atingir seus 21 anos, possuindo autonomia financeira, por ser
aposentado e
- residir com sua irmã, servidora pública, a qual aufere renda de R$ 12.234,93 (somatória dos
rendimentos recebidos no serviço público e na iniciativa privada).
- Assim, pleiteia a anulação da R. sentença, por não haver sido determinada prova pericial,
tampouco produzida prova oral, com depoimento pessoal do autor, conforme pleiteado na
contestação.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
- a condenação do INSS ao pagamento de danos morais sofridos pelo autor, no montante de R$
15.000,00, o qual negou o benefício não obstante o preenchimento dos requisitos de concessão.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 2/5 (doc. 40587884 – págs. 1/4), opinando pelo
desprovimento da apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo-se a
sentença por seus próprios fundamentos.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000057-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO CEZAR REZENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA - MS14765-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 25/3/15,
são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, posteriormente convertida na Lei
nº 13.135/15.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte
compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da
pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
O exame dos autos revela que o falecimento do instituidor em 25/3/15 encontra-se comprovado,
consoante certidão de óbito de fls. 34, viúvo de Maria Alves Rezende, com 81 anos de idade,
tendo sido declarante a filha Selma Rezende Nunes (doc. 19240000 – pág. 27), bem como sua
qualidade de segurado, uma vez que o mesmo percebeu aposentadoria rural por idade de
17/2/98 até a data do óbito, conforme extrato de consulta realizada no Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV, juntado a fls. 73 (doc. 19240000 – pág. 66), sendo fatos incontroversos.
Passo, então, à análise da dependência econômica do requerente, objeto de impugnação
específica da autarquia em seu recurso.
In casu, encontra-se acostado aos autos os documentos do autor de fls. 30/31 (doc. 19240000 –
págs. 23/24), nascido em 21/4/65, comprovando a sua filiação com relação ao de cujus.
Outrossim, a certidão de expedida em 7/6/83 pelo Juízo da 13ª Zona Eleitoral, da Comarca de
Paranaíba, Estado de Mato Grosso do Sul, informa a isenção do demandante de alistamento
eleitoral, por ser deficiente físico (fls. 40 – doc. 19240000 – pág. 33). Relatório firmado por médico
neurologista, datado de 21/2/17 e juntado a fls. 41 (doc. 19240000 – pág. 34), atesta ser o mesmo
portador de deficiência mental desde a infância, acompanhada de disacusia neurossensorial
bilateral congênita. Consta ainda que "Em 1992, sofreu traumatismo intracraniano, em região
têmporo-parietal esquerda, por projétil de arma de fogo, apresentando hemiparesia completa
contralateral espástica, hemianopsia direita e epilepsia como sequelas. Faz uso do medicamento:
Fenitoína 200 mg/dia. Em face das patologias apresentadas, não tem condições de prover-se de
modo definitivo. CID10 F70.0, G81.1, S06.8, H90.3, H53.4, G40.8." Por sua vez, Relatório de
Avaliação Psicológica, datado de 21/2/16 e acostado a fls. 42 (doc. 19240000 – pág. 35), concluiu
pela ausência de capacidade para gerir seu próprio sustento, necessitando de apoio familiar
constante.
Impende salientar que, não obstante os registros de atividade nos períodos de 1º/10/86 a 1º/8/88
e 1º/9/88 a 16/12/91, constantes do extrato do CNIS de fls. 69 (doc. 19240000 – pág. 62), a
própria autarquia concedeu-lhe auxílio doença previdenciário no período de 20/9/92 a 5/2/94, e
aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/054.122.349-6 a partir de 1º/1/94 (fls. 74 – doc.
19240000 – pág. 67).
Quadra ressaltar que a Lei de Benefícios não exige, para fins de concessão de pensão por morte,
que a incapacidade do dependente seja anterior à data em que completou 21 anos de idade,
bastando comprovar que a sua invalidez precede a data do óbito do instituidor.
Não há que se falar em nulidade da R. sentença ante a ausência de realização da prova oral, com
depoimento pessoal do autor, e prova pericial, tendo em vista a existência nos autos de
elementos suficientes para o deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito
do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete em indenização por dano moral.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das
atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em
indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan
Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Por derradeiro, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
664/14, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido
em 25/3/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, posteriormente
convertida na Lei nº 13.135/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos
beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº
8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do
segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo. Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao
óbito do de cujus, ficando demonstrada a dependência econômica.
IV- Não há que se falar em nulidade da R. sentença ante a ausência de realização da prova oral,
com depoimento pessoal do autor, e prova pericial, tendo em vista a existência nos autos de
elementos suficientes para o deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui
ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo
INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado
acarrete indenização por dano moral.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
