Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001408-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº
9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91. Não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do
art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se
aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de
desemprego involuntário. Convém ressaltar que, em consulta ao "Detalhamento da Relação
Previdenciária" do sistema CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho em 17/8/07
deu-se por iniciativa do empregado.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001408-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: KATHLEEN SILVA FOZ, L. S. F.
ASSISTIDO: LIDIANE DA SILVA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001408-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: K. S. F., L. S. F.
ASSISTIDO: LIDIANE DA SILVA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor, ocorrido em 15/8/10. Pleiteia, ainda,
a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito ou, subsidiariamente, na data do
requerimento administrativo em 21/3/16.
A presente demanda foi originariamente distribuída em 1º/9/16 ao Juizado Especial Federal Cível
da Capital, o qual, em 22/2/17, considerando o valor da causa encontrado pela Contadoria,
reconheceu a incompetência absoluta para o julgamento do feito, determinando sua redistribuição
a uma das Varas Federais Previdenciárias daquela Subsecção Judiciária.
Redistribuídos os autos à 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, foram deferidos à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a emenda da inicial.
Realizada a instrução processual no Juizado, com realização de audiência e perícia indireta e,
ratificada a contestação apresentada pelo INSS, os autos foram conclusos para sentença.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de
segurado do instituidor. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§
2º e 3º, do CPC/15. Isenção de custas na forma da lei.
Embargos de declaração opostos pelos demandantes foram improvidos.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a manutenção da qualidade de segurado do genitor à época do óbito, em razão da situação de
desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça por mais doze meses,
nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e
- a incapacidade laborativa do segurado em razão do quadro de dependência química, não
obstante a ausência de documentos médicos expedidos entre a desinternação ocorrida em
agosto/08 e o falecimento dois anos depois, em 15/8/10, considerando o abandono do tratamento
médico ao qual estava submetido.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 174/181 (id. 105238739 – págs. 1/8), opinando pelo
desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente o R. decisum.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001408-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: K. S. F., L. S. F.
ASSISTIDO: LIDIANE DA SILVA DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 15/8/10, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do
mesmo artigo.
In casu, os coautores K.S.F. (nascida em 16/12/01) e L.S.F. (nascido em 3/12/03), representados
pela genitora Lidiane da Silva de Jesus, juntaram aos autos certidões de nascimento e
documentos pessoais, comprovando que eram filhos menores do falecido.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)
In casu, na cópia da CTPS de fls. 20/23 (id. 79995053 – págs. 15/18) e do extrato de consulta
realizada no "sem interrupção", constam os registros de trabalho do genitor da parte autora, nos
períodos de 1º/10/96 a 1º/7/97, 1º/6/00 a 22/10/02 e 28/10/02 a 17/8/07, recebendo auxílio
doença previdenciário no período de 19/11/03 a 8/6/04.
Considerando a data do encerramento do último vínculo de trabalho, em 17/8/07, e o óbito
ocorrido em 15/8/10 (aos 30 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado do
de cujus, em 16/10/09, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, ainda,
o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego
involuntário. Convém ressaltar que, em consulta ao "Detalhamento da Relação Previdenciária" do
sistema CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho em 17/8/07 deu-se por iniciativa
do empregado.
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua
redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."
A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios,
entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos
meus).
Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, o de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, foi realizada perícia médica
psiquiátrica judicial indireta em 23/11/16. No parecer técnico datado de 6/12/16 e juntado a fls.
82/85 (id. 79995053 – págs. 77/80), relatou a representante legal da parte autora Lidiane, que o
companheiro "começou a usar cocaína aproximadamente em 2005. Antes, já fazia uso de álcool,
com padrão de abuso. Teve muitos problemas decorrentes do consumo, chegando a ser
encontrado inconsciente após consumir as substâncias. Nos meses precedendo o suicídio, o
periciado andava muito quieto, triste, isolado, sem iniciativa para fazer as atividades. O autor
esteve internado no período de 01/05/08 a 02/08/08, na Casa do Povo de Deus. Em 15/08/10, o
autor morreu por enforcamento" (fls. 82 – id. 79995053 – pág. 77). Após anamnese psiquiátrica,
exame dos autos e análise da documentação médica, concluiu a esculápia encarregada do
exame que o periciado esteve incapaz para o trabalho no período de 1º/5/08 a 2/8/08, por ser
portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. Enfatizou, ainda,
que o periciado cometeu suicídio por enforcamento em 15/8/10, não havendo nos autos
"informações se o ato foi cometido durante episódio de intoxicação por álcool e/ou cocaína ou
não. Os únicos documentos psiquiátricos ou psicológicos apresentados confirmam uma
internação em uma clínica de reabilitação, no período de 01/05/08 a 02/08/08. Não foram
apresentados documentos referentes ao estado psíquico do autor emitidos após 02/08/08, assim,
não há como se definir qual era o quadro clínico à época da morte. Não foram constatadas
evidências de incapacidade para a vida civil."
Assim, considerando a incapacidade no período de 1º/5/08 a 2/8/08, manteve a condição de
segurado até 15/10/09.
Outrossim, não ficou comprovado o tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos
do art. 48 do mesmo diploma legal.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor -
requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício
previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº
9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR.
I- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15,
da Lei nº 8.213/91. Não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do
art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se
aplica, ainda, o § 2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de
desemprego involuntário. Convém ressaltar que, em consulta ao "Detalhamento da Relação
Previdenciária" do sistema CNIS, verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho em 17/8/07
deu-se por iniciativa do empregado.
II- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
III- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido
é medida que se impõe.
IV- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
