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PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 9. 528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. TRF3. 5006223-05.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:38

E M E N T A PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA. I- No caso presente, considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 20/4/05, e o óbito ocorrido em 23/10/14 (aos 31 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada da de cujus, em 16/6/06, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Ainda que fosse estendido o período de graça conforme o disposto no §2º do art. 15 teria mantido a mencionada condição somente até 15/6/07. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". II- Cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ. III- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. IV- Inteiramente anódina a discussão sobre a alegada união estável e consequente dependência econômica do companheiro em relação à falecida, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, não ficou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da instituidora. V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006223-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/05/2019, Intimação via sistema DATA: 10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006223-05.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019

Ementa


E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA.
I- No caso presente, considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em
20/4/05, e o óbito ocorrido em 23/10/14 (aos 31 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade
de segurada da de cujus, em 16/6/06, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Ainda que fosse
estendido o período de graça conforme o disposto no §2º do art. 15 teria mantido a mencionada
condição somente até 15/6/07. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de
graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram
comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado".
II- Cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por
morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ.
III- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Inteiramente anódina a discussão sobre a alegada união estável e consequente dependência
econômica do companheiro em relação à falecida, tendo em vista a circunstância de que,
conforme acima exposto, não ficou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da
instituidora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
VI- Apelação da parte autora improvida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006223-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: EDER PATROCINIO DA CRUZ

APELANTE: JOAO VITOR PRADO TRINDADE DA CRUZ, EDUARDA PRADO TRINDADE DA
CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RIBEIRO ALBUQUERQUE - MS19818-A,
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RIBEIRO ALBUQUERQUE - MS19818-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006223-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: EDER PATROCINIO DA CRUZ
APELANTE: JOAO VITOR PRADO TRINDADE DA CRUZ, EDUARDA PRADO TRINDADE DA
CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RIBEIRO ALBUQUERQUE - MS19818-A,
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RIBEIRO ALBUQUERQUE - MS19818-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
pensão por morte em decorrência do falecimento de companheira e genitor, ocorrido em
23/10/14. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurada da instituidora. Não houve a condenação da parte autora em custas processuais e
honorários advocatícios, em razão da gratuidade concedida.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a comprovação da união estável do requerente com a falecida, conforme depoimentos das
testemunhas na audiência de instrução;
- a manutenção da qualidade de segurada, vez que não há a exigência de carência para a
concessão da pensão por morte, bem como pelo fato de a falecida haver recebido benefício no
período de 8/7/14 a 23/10/14, conforme extraído dos dados constantes do CNIS e
- que a de cujus deixou de contribuir para a Previdência Social, porque estava gravemente
enferma, impedindo o exercício de função remunerada.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Parecer do Ministério Público Federal a fls. 2/4 (doc. 28751366 – págs. 1/4), opinando pelo
desprovimento do recurso interposto pelos autores.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006223-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
REPRESENTANTE: EDER PATROCINIO DA CRUZ
APELANTE: JOAO VITOR PRADO TRINDADE DA CRUZ, EDUARDA PRADO TRINDADE DA
CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RIBEIRO ALBUQUERQUE - MS19818-A,
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RIBEIRO ALBUQUERQUE - MS19818-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do
falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 16/5/16, são aplicáveis as disposições da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do
instituidor da pensão.
No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
entre outros, o companheiro e o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos
termos do § 4º do mesmo artigo.
In casu, os coautores E.P.T.D.C. (nascida em 17/11/04) e J.V.P.T.D.C. (nascido em 3/8/06),
representados pelo genitor Eder Patrocínio da Cruz, juntaram aos autos certidões de nascimento
e documentos pessoais, comprovando que eram filhos menores do falecido.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifos
meus)

In casu, nos extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Contribuições

Sociais", juntados a fls. 97/98 (doc. 10805988 – págs. 40/41), constam os registros de trabalho da
falecida nos períodos de 1º/3/02 a 1º/4/02 e 1º/7/03 a 20/4/05, recebendo amparo social à pessoa
portadora de deficiência no período de 8/7/14 a 23/10/14 (data do óbito).
Considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em 20/4/05, e o óbito
ocorrido em 23/10/14 (aos 31 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do
de cujus, em 16/6/06, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Ainda que fosse estendido o
período de graça conforme o disposto no §2º do art. 15 teria mantido a mencionada condição
somente até 15/6/07.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15,
da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado".
Cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por
morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91
e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por
morte.
Recurso conhecido e provido."
(REsp nº 264.774, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 4/10/01, votação unânime, DJU de
5/11/01)

Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do artigo 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua
redação original, dispunha:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."

A dicção do aludido artigo foi alterada pela Lei nº 9.528/97, tendo sido acrescentados dois
parágrafos:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

A atenta análise da evolução legislativa do art. 102 permite a conclusão de que não foram
modificados os requisitos para a pensão por morte estabelecidos no art. 74 da Lei de Benefícios,
entre os quais se destaca a condição de segurado do instituidor.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 sempre exigiu a qualidade de segurado para a concessão de
pensão aos dependentes, até mesmo porque este benefício independe do cumprimento de
período de carência.
Nesse sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE INDEVIDA AOS DEPENDENTES DO FALECIDO QUE À DATA DO ÓBITO PERDEU A
CONDIÇÃO DE SEGURADO E NÃO HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp. 1.110.565/SE, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que tendo o falecido à data do óbito perdido a condição de
segurado e não tendo implementado os requisitos necessários para o recebimento de
aposentadoria, como no caso dos autos, seus dependentes não fazem jus à concessão de
pensão por morte.
2. Essa orientação deve ser aplicada tanto durante a vigência do Decreto 89.312/84 (arts. 7o. e
74) quanto na vigência da Lei 8.213/91 (art. 102). Precedentes."
3. Agravo Regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.005.487-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 14/12/10, v.u., DJe 14/2/11)

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
DE PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º
8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados."
(STJ, Embargos de Divergência no REsp n.º 524.006/MG, 3ª Seção, Relator Min. Laurita Vaz, j.
9/3/05, v.u., DJ 30/3/05)

Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes" (grifos
meus).

Dessa forma, cumpre verificar se, quando do óbito, a de cujus fazia jus a algum dos benefícios
previdenciários que geram direito à pensão, quais sejam, auxílio doença, aposentadoria por
invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não foram juntados aos autos

documentos indicativos de que a genitora dos autores se encontrava incapacitada no momento
em que ainda mantinha a condição de segurada.
Outrossim, não ficou demonstrado o tempo de serviço exigido para a concessão da
aposentadoria prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91 e para a concessão de aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48 do mesmo diploma legal.
Por fim, nenhum tempo de serviço especial foi comprovado nos presentes autos, não havendo de
se cogitar que o de cujus faria jus à concessão de aposentadoria especial.
Por fim, considero anódina a discussão sobre a alegada união estável e consequente
dependência econômica do companheiro em relação à falecida, tendo em vista a circunstância de
que, conforme acima exposto, não ficou comprovada a manutenção da qualidade de segurada da
instituidora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITORA POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA INSTITUIDORA.
I- No caso presente, considerando a data de encerramento do último vínculo de trabalho, em
20/4/05, e o óbito ocorrido em 23/10/14 (aos 31 anos), verifica-se que houve a perda da qualidade
de segurada da de cujus, em 16/6/06, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. Ainda que fosse
estendido o período de graça conforme o disposto no §2º do art. 15 teria mantido a mencionada
condição somente até 15/6/07. Observa-se que não há se falar em prorrogação do período de
graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram
comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado".
II- Cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por
morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ.
III- Não comprovação de que à época do óbito, a falecida preenchia os requisitos para a
concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Inteiramente anódina a discussão sobre a alegada união estável e consequente dependência
econômica do companheiro em relação à falecida, tendo em vista a circunstância de que,
conforme acima exposto, não ficou demonstrada a manutenção da qualidade de segurada da
instituidora.
V- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é
medida que se impõe.
VI- Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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