
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017704-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSÉ ANTONIO VILELA DOS REIS (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 26 de junho de 2016.
A r. sentença proferida à fl. 63 não reconheceu a dependência econômica do autor em relação à falecida segurada e julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 67/74, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida segurada.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 82/83, em que opina pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine a ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 26 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Brazilina Alves dos Reis era titular de aposentadoria por idade - trabalhadora rural (NB 41/1364352033), desde 24 de julho de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexo a esta decisão.
No que se refere à invalidez da parte autora, os extratos do CNIS de fls. 45/47 revelam ser titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/117010454-9), desde 27 de junho de 2000.
A condição de inválido também restou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 26/27, com data de 29 de dezembro de 2012, elaborado por ocasião do processo de interdição, quando foi constatado ser portador de oligofrenia (CID-10:F07.8), com a conclusão do expert quanto a ser totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil e de administrar bens, com a recomendação de internação compulsória, em razão da grave psicose e dos desvios de conduta, as quais o impossibilitava de conviver em sociedade (fl. 27).
Resta comprovado, portanto, que ao tempo do falecimento da genitora, o autor já se encontrava inválido.
Contudo, este relator entende que a dependência econômica do filho em relação aos genitores, ainda que esse seja inválido, precisa ser comprovada.
A esse respeito, observo que a Certidão de fl. 15 reporta-se à interdição do autor por sentença transitada em julgado, desde 06 de dezembro de 2007, sendo nomeado curador seu irmão (Sebastião Vilela dos Reis). Consta em referido documento que, desde aquela data, o autor já ostentava o mesmo endereço do curador (Rua Professor Hermínio Cantisani, nº 631, Bosque, em Birigui - SP).
A mesma informação se verifica do prontuário hospitalar de fl. 21, oriundo do Hospital Felício Luchini, quando estivera internado entre 26.12.2007 e 31.01.2008, foi declarado o mesmo endereço do irmão.
Referido endereço destoa daquele em que morava a falecida genitora. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 16 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Brazilina Alves dos Reis estava a residir na Rua Lorena, nº 296, no Bairro Santo Antonio, em Birigui - SP, vale dizer, distinto daquele declarado pelo autor, por ocasião do ajuizamento da demanda (Rua Professor Hermínio Cantisani, nº 631, Bosque, em Birigui - SP).
Observo que, por ocasião do óbito da genitora, o autor, nascido em 18 de setembro de 1953, contava com 61 anos de idade. Assim, far-se-ia necessário que demonstrasse que a ajuda financeira da falecida era indispensável para prover sua subsistência, ainda que já fosse titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Não foi produzida prova testemunhal nesse sentido e o postulante pugnou às fls. 50/55 pelo julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, tenho por não comprovada a dependência econômica, o que torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 17/10/2017 18:36:33 |
