Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6144476-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E PARTE
DISPOSITIVA DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.013,
§ 3º DO CPC. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Por haver contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva, impõe-se a nulidade da
sentença (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II do CPC).
- Mérito da demanda apreciado de acordo com o disposto no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Ausente a legitimidade dos autores para pleitear parcelas de aposentadoria por tempo de
contribuição não percebidas em vida pelo de cujus, impõe-se, neste particular, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- O óbito de Idair Giupato, ocorrido em 01 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que sua última contribuição previdenciária foi vertida na
condição de contribuinte facultativo, em 30 de junho de 2016.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, VI da Lei de Benefícios, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 31 de dezembro de 2016, ou seja, não
alcançando a data do falecimento (01/09/2017).
- Tendo em vista que o de cujus já houvera preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei
de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes,
ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos
para se aposentar.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em
obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98,
parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (01/09/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da
Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, VI do CPC.
- Provimento parcial do pedido de pensão por morte, apreciado nos termos do artigo 1.013, § 3º
do CPC.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144476-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MARIA ESMERALDA DE SIQUEIRA GIUPATO, LUCELIA CRISTINA GIUPATO,
OSNIR JOSE GIUPATO, MARIA LUCIA GIUPATO
Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA MONTU - SP186303-N
Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA MONTU - SP186303-N
Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA MONTU - SP186303-N
Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA MONTU - SP186303-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144476-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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SUCESSOR: MARIA ESMERALDA DE SIQUEIRA GIUPATO, LUCELIA CRISTINA GIUPATO,
OSNIR JOSE GIUPATO, MARIA LUCIA GIUPATO
Advogado do(a) SUCESSOR: ADRIANA CRISTINA MONTU - SP186303-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA ESMERALDA DE SIQUEIRA
GIUPATO e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a declaração de tempo de serviço rural, a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço e sua conversão em pensão por morte, em razão do falecimento do instituidor, Idair
Giupato, cônjuge e genitor dos autores, ocorrido em 01 de setembro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, ao declarar o tempo de serviço
rural e sua natureza especial, exercido sem formal registro em CTPS, no interregno
compreendido entre 16/10/1969 e 01/11/1991 (id 102895741 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa
dos autores, na condição de filhos maiores, para pleitear o benefício de pensão por morte. No
mérito, argui não terem sido a demanda instruída com início de prova material acerca do suposto
labor campesino. Sustenta, ademais, que o tempo de serviço rural, exercido sem formal registro
em CTPS, não pode ser considerado para efeito de carência na apuração de aposentadoria por
tempo de serviço, o que implica na improcedência do pedido. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 102895745 – p. 1/10).
Contrarrazões da parte autora (id. 102895748 – p. 1/19).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6144476-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: MARIA ESMERALDA DE SIQUEIRA GIUPATO, LUCELIA CRISTINA GIUPATO,
OSNIR JOSE GIUPATO, MARIA LUCIA GIUPATO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Verifica-se que, conquanto a sentença recorrida tivesse reconhecido o tempo de serviço rural,
exercido em regime de economia familiar, no interregno compreendido entre 16 de outubro de
1969 e 01 de novembro de 1991, o que conferiria ao de cujus a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, reputou por não comprovado o direito do cônjuge supérstite ao benefício de
pensão por morte.
Por haver contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva, impõe-se a nulidade da
sentença (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II do CPC). A coerência lógico-jurídica
entre a fundamentação e o dispositivo é requisito essencial de validade do decisum.
Presentes os requisitos do artigo 1.013, § 3º do CPC, passo à apreciação do meritum causae.
É de ser reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores para pleitear a aposentadoria por tempo de
serviço em nome do de cujus, visto que o eventual direito à concessão de benefício previdenciário
tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo.
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, no
tocante ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço a qual faria jus Idair Giupato.
Igualmente se verifica a ilegitimidade dos filhos para pleitear o benefício de pensão por morte,
porquanto extrai-se da exordial serem maiores de vinte e um anos e válidos, não estando
inseridos no artigo 16, I da Lei nº 8.213/91.
Remanesce aferir o direito da autora Maria Esmeralda de Siqueira Giupato ao benefício de
pensão por morte, na condição de cônjuge do de cujus.
É que, em verdade, o que a postulante busca nestes autos não é o recebimento de parcelas de
aposentadoriaportempo de contribuição não percebidas em vida pelo falecido esposo, mas a
comprovação de que o de cujus,porocasião do óbito, preenchia os requisitos para a concessão do
benefício, o que,porcorolário, estaria a lhe assegurar a concessão depensão por morte, conforme
preconizado peloartigo 102,§ 2º da Lei de Benefícios.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Idair Giupato, ocorrido em 01 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão (id 31499190 – p. 1).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes
nos extratos do CNIS que sua última contribuição previdenciária foi vertida na condição de
contribuinte facultativo, em 30 de junho de 2016.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, VI da Lei de Benefícios, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 31 de dezembro de 2016, ou seja, não
alcançando a data do falecimento (01/09/2017).
Passo a aferir se o de cujus fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
suscitado na exordial.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
Comoadvento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria portempode serviço foi
convertidaemaposentadoria portempodecontribuição,tendo sido excluída do ordenamento jurídico
a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição
Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservemoequilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos decontribuição,se homem, e 30 (trinta) anos decontribuição,se mulher;
Art. 202Oregime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônomaemrelação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantamobenefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto,oart. 3º da referida Emenda garantiuodireito adquirido à concessão da aposentadoria
portempode serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação,em16
dedezembrode1998,tivessem cumprido todososrequisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriramosrequisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheramosrequisitos atéomesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
No caso do segurado inscrito peranteoRegime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 dedezembrode1998),
ainda não tivesse preenchidoosrequisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma
proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição
estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
“a) limite etário mínimo de 53 (cinquenta e três) anos paraoshomens e 48 (quarenta e oito) anos
para as mulheres;
b)tempodecontribuiçãopara a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos para
homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, maisoperíodo adicional "pedágio" na proporção de
20% (vinte por cento) dotempoque faltaria na data da publicação da Emenda para atingirolimite
detempo;
c)tempodecontribuiçãopara a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos paraoshomens e 25
(vinte e cinco) anos para as mulheres, maisoperíodo adicional "pedágio" na proporção de 40%
(quarenta por cento) dotempofaltante na data da publicação da Emenda para atingirolimite
detempo.”
Na hipótese da aposentadoria integral, firmou-seoentendimento acerca da não aplicabilidade da
idade mínima e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional.
No que tange ao exercício do labor campesino, os autos foram instruídos com início de prova
material, cabendo destacar o Título de Eleitor, do qual constou sua qualificação de lavrador, ao
tempo de sua inscrição eleitoral (id 102895678 – p. 1).
Da Certidão de Casamento se verifica ter sido Idair Giupato qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 25 de junho de 1977 (id 102895664 – p. 1).
Nos históricos escolares emitidos pela Secretaria da Educação do Estado do Paraná, referentes à
matrícula de filho nos anos letivos de 1988 e 1989, consta o endereço do grupo familiar situado
na zona rural do município de Goioerê – PR (id 102895680 – p. 4/5).
Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório. Os depoentes Rubens Sebastião Rodrigues e Valdecir Rodrigues Soares
afirmaram terem conhecido o autor, em razão de terem sido vizinhos da propriedade rural, na
qual ele trabalhava com a família, situada no município de Goioerê – SP. Esclareceram terem
vivenciado o labor campesino desenvolvido por Idair Giupato, entre 1969 e 1992. Asseveraram
que ele e sua família cultivaram produtos agrícolas, em regime de subsistência. A testemunha
José Edinaldo Oliveira afirmou que também foi vizinho de propriedade rural do de cujus, tendo
deixado o município de Goioerê – PR na mesma época que a família dele, razão por que se
recorda da data em que ele veio para o meio urbano.
Dentro deste quadro, tenho por comprovado o trabalho rural, exercido em regime de economia
familiar, no interregno compreendido entre 16/10/1969 (data em que completou 12 anos de idade)
e 23 de julho de 1991, data anterior à entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, cujo total corresponde
a 21 anos, 9 meses e 8 dias.
Os extratos do CNIS reportam-se aos seguintes vínculos empregatícios e contribuições
previdenciárias vertidas como contribuinte facultativo: 05/11/1992 a 18/12/1992; 01/02/1993 a
05/01/2004; 01/09/2013 a 31/12/2013; 01/01/2015 a 30/06/2016, totalizando 12 anos, 10 meses e
19 dias de tempo de serviço (id 102895687 – p. 14).
No total, o falecido contava com 34 anos, 7 meses e 28 dias, sendo insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
Por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o de cujus contava com 27 anos, 9
meses e 7 dias, também insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que na modalidade proporcional.
Aprecio a quaestio, então, sob a ótica das regras transitórias já mencionadas no corpo desta
decisão.
Contandoo autorcom 27 anos, 09 meses e 7 dias detempode serviço reconhecido, faltam-lhe 2
anos, 2 meses e 23 dias para completar 30 anos decontribuição, osquais, acrescidos do período
adicional de 40%, equivalem a 03 anos, 01 meses e 14 dias.
Somando-se, então,operíodo comprovado até15dedezembrode1998(27 anos, 09 meses e 07
dias),operíodo faltante para 30 anos (02 anos, 02 meses e 23 dias) eoperíodo adicional imposto
pela EC 20/98,ofalecido deveria comprovarosomatório de 30 anos, 10 meses e 21 dias
detempodecontribuição.
Este número foi alcançado em 29 de janeiro de 2002, quando o artigo 142 da Lei de Benefícios
exigia a carência de trabalho urbano de 120 (cento e vinte) meses.
A carência de 120 contribuições de trabalho urbano foi alcançada no mesmo ano, em 16 de
dezembro de 2002.
Comprovadoo tempoexigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito
faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos, por serse
tratar de segurado do sexo masculino. Ode cujus houvera nascidoem16/10/1957 e veio a
completar o limite etário em 16 de outubro de 2010.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º,
§1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano decontribuiçãoatéomáximo de
100% (cem por cento) parao tempointegral. No casoemexame, considerando o total de tempo de
serviço apurado (34 anos, 7 meses e 28 dias) e abstraído o tempo com o cumprimento do
pedágio (30 anos, 10 meses e 21 dias), a RMI será da ordem de 85% (oitenta e cinco por cento)
do salário-de-benefício.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, porquanto tal
exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do Poder
Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho
eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Neste contexto,preenchidos os requisitos legais, a autora Maria Esmeralda de Siqueira Giupato
faz jus à pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 01/09/2017 e o requerimento
administrativo protocolado em 17/10/2017, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença recorrida e, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC,
julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição, e julgo parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado
pela autora MARIA ESMERALDA DE SIQUEIRA GIUPATO, nos termos da fundamentação. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E PARTE
DISPOSITIVA DO DECISUM. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.013,
§ 3º DO CPC. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Por haver contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva, impõe-se a nulidade da
sentença (art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, II do CPC).
- Mérito da demanda apreciado de acordo com o disposto no artigo 1.013, § 3º do CPC.
- Ausente a legitimidade dos autores para pleitear parcelas de aposentadoria por tempo de
contribuição não percebidas em vida pelo de cujus, impõe-se, neste particular, a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
- O óbito de Idair Giupato, ocorrido em 01 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que sua última contribuição previdenciária foi vertida na
condição de contribuinte facultativo, em 30 de junho de 2016.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, VI da Lei de Benefícios, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 31 de dezembro de 2016, ou seja, não
alcançando a data do falecimento (01/09/2017).
- Tendo em vista que o de cujus já houvera preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei
de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes,
ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos
para se aposentar.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do benefício, em
obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98,
parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (01/09/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da
Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Sentença anulada.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, VI do CPC.
- Provimento parcial do pedido de pensão por morte, apreciado nos termos do artigo 1.013, § 3º
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença recorrida, e apreciar o pedido inicial, nos
termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, para julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição e julgar parcialmente procedente o pedido de pensão
por morte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
