Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005542-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por idade – trabalhadora rural – deferido judicialmente.
- Na esfera administrativa, a pensão foi deferida em favor do cônjuge supérstite (Osvaldo Oliveira
do Nascimento), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV,
carreado aos autos pelo INSS.
- Procedeu-se a citação do corréu, por edital, após frustrada a citação pessoal ou por carta.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha
por endereço a Rua Pio XI, nº 1750, em Paranaíba – MS, sendo o mesmo declarado pelo
postulante na exordial.
- Os autos foram instruídos com a declaração firmada pelo representante do INEPAR – Instituto
de Nefrologia de Paranaíba – MS, do qual se verifica ter sido a segurada submetida a tratamento
de hemodiálise, no interregno compreendido entre 2011 e 2012, ocasião em que foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acompanhada pelo autor, qualificadona ocasião como marido e responsável pela paciente Maria
das Dores Nascimento.
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado
que, durante este período, ele conviveu maritalmente com a falecida segurada, sendo ambos
vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do
falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, em relação ao corréu, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-
cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei,
desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa
de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister o corréu não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que dependesse economicamente da falecida segurada.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em
respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005542-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OSMAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOUZA DE PAIVA - MS10183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005542-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OSMAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOUZA DE PAIVA - MS10183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por OSMAR FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de OSVALDO OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, com quem alega haver
convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Deferiu a tutela de urgência,
a fim de que fosse cassado o benefício deferido administrativamente em favor do corréu e
implantada a pensão em favor do postulante (id 137492382 – p. 136/141).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação à falecida segurada. Sustenta não haver nos autos prova material a indicar
o suposto convívio marital. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado
na data da audiência de instrução e julgamento. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 137492382 – p. 147/149).
Contrarrazões (id 137492382 – p. 167/174).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005542-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: OSMAR FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA SOUZA DE PAIVA - MS10183-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 137492382 – p. 8).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por idade – trabalhadora rural – deferido judicialmente (id 137492382 – p. 20).
Na esfera administrativa, a pensão foi deferida em favor do cônjuge supérstite (Osvaldo Oliveira
do Nascimento), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV,
carreado aos autos pelo INSS (id 137492382 – p. 42 e 49).
Procedeu-se a citação do corréu, por edital (id 137492382 – p. 95/97), após frustrada a citação
pessoal ou por carta.
Também foi nomeado curador ao corréu, sendo que o defensor público requereu nova tentativa
de citação pessoal, através do endereço situado em Três Lagoas – MS, porém, o aviso de
recebimento – A.R., foi restituído pelos Correios, ante a inexistência do endereço mencionado.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha
por endereço a Rua Pio XI, nº 1750, em Paranaíba – MS, sendo o mesmo declarado pelo
postulante na exordial.
Os autos foram instruídos com a declaração firmada pelo representante do INEPAR – Instituto de
Nefrologia de Paranaíba – MS, do qual se verifica ter sido a segurada submetida a tratamento de
hemodiálise, no interregno compreendido entre 2011 e 2012, ocasião em que foi acompanhada
pelo autor, qualificadona ocasião como marido e responsável pela paciente Maria das Dores
Nascimento (id 137492382 – p. 13).
Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado
que, durante este período, ele conviveu maritalmente com a falecida segurada, sendo ambos
vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do
falecimento.
A testemunha Betuel Jeferson Fernandes Sanches afirmou ser policial em Paranaíba – MS, razão
por que conheceu o autor há mais de vinte anos, sendo que, desde então, ele já convivia
maritalmente com a falecida segurada. Esclareceu ter conhecido o ex-marido dela, Osvaldo
Oliveira, que, após se envolver com atividades ilícitas, acabou a abandonando, e estavaseparado
de fato da de cujus havia muitos anos. Acrescentou ter estado na residência da segurada
diversas vezes, em razão de problemas policiais envolvendo os filhos dela, ocasião em que pode
presenciar que o autor se encontrava no imóvel e a assistiu até a data em que ela faleceu.
O depoente Gilmar Feraz Macedo afirmou ser proprietário de fazenda, onde Osmar e a
companheira falecida trabalharam como lavradores. Asseverou que tinha contato com eles, ao
tempo do falecimento, podendo assegurar que, em um interregno de aproximadamente vinte
anos, eles conviveram maritalmente e assim permaneceram até a data em que ela faleceu.
A testemunha Jovair Jesus da Silva afirmou conhecer o autor há cerca de vinte e seis anos, em
razão de ter convivido maritalmente com a filha da segurada. Esclareceu que o autor e a de cujus
conviveram maritalmente por mais de dez anos e ainda estavam juntos ao tempo em que ela veio
a óbito.
Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
Por outro lado, em relação ao corréu, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge,
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde
que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de
existir, sendo necessária a sua comprovação.
Desse mister o corréu não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que dependesse economicamente da falecida segurada.
Em face de todo o explanado, a pensão por morte deve ser paga exclusivamente em favor da
parte autora.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74, II da Lei nº 8.213/91, com a
vigente ao tempo do óbito da segurada, seria fixado na data do óbito apenas quando requerido no
prazo de trinta dias, caso contrário, seria fixado na data do requerimento administrativo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 27 de março de 2012 e o requerimento
administrativo foi protocolado em 24 de novembro de 2015, o termo inicial deve ser mantido a
contar da data do indeferimento administrativo.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por idade – trabalhadora rural – deferido judicialmente.
- Na esfera administrativa, a pensão foi deferida em favor do cônjuge supérstite (Osvaldo Oliveira
do Nascimento), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV,
carreado aos autos pelo INSS.
- Procedeu-se a citação do corréu, por edital, após frustrada a citação pessoal ou por carta.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha
por endereço a Rua Pio XI, nº 1750, em Paranaíba – MS, sendo o mesmo declarado pelo
postulante na exordial.
- Os autos foram instruídos com a declaração firmada pelo representante do INEPAR – Instituto
de Nefrologia de Paranaíba – MS, do qual se verifica ter sido a segurada submetida a tratamento
de hemodiálise, no interregno compreendido entre 2011 e 2012, ocasião em que foi
acompanhada pelo autor, qualificadona ocasião como marido e responsável pela paciente Maria
das Dores Nascimento.
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o
crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado
que, durante este período, ele conviveu maritalmente com a falecida segurada, sendo ambos
vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do
falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, em relação ao corréu, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-
cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei,
desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa
de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister o corréu não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do
vínculo marital ou que dependesse economicamente da falecida segurada.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em
respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
