Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5234103-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Marta Cleuza de Matos e Souza, ocorrido em 24 de outubro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/5026715148), desde 13 de março de 2003, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a Escritura de
Doação, lavrada em 21 de julho de 2016, perante o Tabelião de Notas de Santa Fé do Sul – SP,
quando foi qualificado como companheiro da de cujus, inclusive, assinando o referido termo,
juntamente com os demais signatários.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 25 de abril de 2019, ocasião em que as testemunhas, inquiridas sob o
crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo e terem vivenciado seu convívio marital com a
falecida segurada, o qual tivera duração superior a dez anos, sendo vistos pela sociedade local
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como se fossem casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234103-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N, JAQUELINE
NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234103-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N, JAQUELINE
NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ILSON MANOEL DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Marta Cleuza de Matos e Souza, ocorrido em 24 de
outubro de 2017, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 130572540 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação à falecida segurada. Aduz não haver nos autos prova material a indicar o
suposto convívio marital. Subsidiariamente, requer que sejam pagas apenas quatro prestações,
em razão de a união estável ter tido duração inferior a dois anos. Insurge-se, ademais, contra os
critérios de incidência dos consectários legais (id 130572547 – p. 1/17).
Contrarrazões (id 130572551 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234103-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILSON MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE - SP355883-N, JAQUELINE
NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI - SP277654-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Marta Cleuza de Matos e Souza, ocorrido em 24 de outubro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão (id 130572479 – p. 2).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/5026715148), desde 13 de março de 2003, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV.
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a Escritura de
Doação, lavrada em 21 de julho de 2016, perante o Tabelião de Notas de Santa Fé do Sul – SP,
quando foi qualificado como companheiro da de cujus, inclusive, assinando o referido termo,
juntamente com os demais signatários (id 130572484 – p. 1/4).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 25 de abril de 2019, ocasião em que as testemunhas, inquiridas sob o
crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo e terem vivenciado seu convívio marital com a
falecida segurada. Transcrevo, na sequência, os referidos depoimentos.
A testemunha Luzia Jacometti de Oliveira afirmou que:
“Que conhece o autor há aproximadamente 10 anos, e o conheceu porque a depoente é Agente
Comunitária e responsável pela área onde ele residia. Afirma que o autor morava juntamente com
a Sr.ª Marta Cleuza Matos, há aproximadamente 10 anos, no imóvel localizado na rua 16, nº
1442, casa própria. Tanto Ilson, como Márcia, não trabalhavam. Pelo que sabe, Marta recebia
pensão. Afirma que o casal não teve filhos. Apenas presenciou Ilson e Marta juntos na referida
residência. Afirma que Ilson permaneceu em união estável com Marta até o seu falecimento. A
depoente também trabalha no Posto de Saúde, onde o casal costumava a frequentar e se
apresentavam como marido e mulher. Afirma que Marta tinha muitos problemas de saúde e era
Ilson quem cuidava dela”.
A depoente Thereza Gama e Antunes afirmou:
“Afirma que conhece o autor há aproximadamente 10 anos, vez que são vizinhos. Afirma que o
autor morava juntamente com a Sr.ª Marta, há aproximadamente 10 anos. O imóvel pertencia à
Sr.ª Marta. Tanto Ilson, quanto Marta, não trabalhavam. Pelo que sabe, Marta recebia benefício
previdenciário. O casal não teve filhos. Apenas presenciou Ilson e Marta juntos na referida
residência, vizinha à da depoente. Afirma que Ilson permaneceu em união estável com Marta até
o seu falecimento. Afirma que marta tinha muitos problemas de saúde e era apenas Ilson quem
cuidava dela”.
Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
Tendo em vista a idade do autor ao tempo do falecimento da companheira (64 anos), além da
comprovação da união estável com duração superior a dois anos, a pensão tem caráter vitalício.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar a sentença
recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Marta Cleuza de Matos e Souza, ocorrido em 24 de outubro de 2017, foi comprovado
pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/5026715148), desde 13 de março de 2003, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a Escritura de
Doação, lavrada em 21 de julho de 2016, perante o Tabelião de Notas de Santa Fé do Sul – SP,
quando foi qualificado como companheiro da de cujus, inclusive, assinando o referido termo,
juntamente com os demais signatários.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 25 de abril de 2019, ocasião em que as testemunhas, inquiridas sob o
crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo e terem vivenciado seu convívio marital com a
falecida segurada, o qual tivera duração superior a dez anos, sendo vistos pela sociedade local
como se fossem casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
