Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004413-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Alzira Maria de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2012, restou comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/10871894), desde 01 de junho de 1976.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereço de ambos entre 2002 até a data do falecimento.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 30 de julho de 2014, ocasião em que as testemunha Maurício José da
Silva e Roseli Maria da Silva Nunes afirmaram conhecer o autor e haver vivenciado seu convívio
marital, o qual foi mantido por cerca de uma década com Alzira Maria de Oliveira.
- Ainda como testemunhas do juízo, foram inquiridos dois filhos da falecida segurada, sendo José
Antonio Laureano e Amanda Laureano, que foram categóricos em afirmar que o autor e a de
cujus conviveram na condição de casados, desde 2002 até a data do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em que pese a diferença das idades arguida pelo INSS, em suas razões recursais, não se
verifica do acervo probatório qualquer empecilho legal a ilidir à caracterização da união estável.
- Além disso, depreende-se dos extratos do CNIS que, concomitantemente ao convívio marital, o
autor manteve vínculos empregatícios estabelecidos junto a Centro de Terapia Renal de Cruzeiro,
entre 17/07/2007 e 25/07/2008; Sandro Rodrigues Pinto – ME, entre 10/10/2010 a abril de 2012,
ou seja, abrangendo a data do falecimento.
- Tais informações, a meu sentir, afastam a alegação do INSS de que o autor tivesse atuado
apenas como cuidador da falecida segurada. A este respeito, o Certificado apresentado pelo
autor, em suas contrarrazões recursais, evidencia haver se graduado como técnico de
enfermagem tão somente em 2008, vale dizer, após um longo período do alegado convívio
marital.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004413-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR QUINTANA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004413-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR QUINTANA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JULIO CESAR QUINTANA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Alzira Maria de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de
2012, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento, acrescido dos consectários
legais (id 89984294 – p. 66/72).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação à falecida segurada. Argui que a de cujus se encontrava com a saúde
debilitada desde 1976, enquanto o autor, qualificado como técnico de enfermagem, era muito
mais jovem, indicando haver atuado como mero cuidador. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de incidência dos consectários legais (id 89984294 – p. 79/82).
Contrarrazões da parte autora (id 89984294 – p. 87/90).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004413-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR QUINTANA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alzira Maria de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2012, restou comprovado pela
respectiva Certidão (id 89984293 – p. 22).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/10871894), desde 01 de junho de 1976, conforme se verifica
da carta de concessão que instruiu a exordial (id 89984293 – p. 24).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereço de ambos entre 2002 até a data do falecimento, cabendo destacar:
- Edital de Proclamas, publicano em 12/12/2002, no Jornal A Notícia, que circulava no município
de Cruzeiro – SP, referente ao matrimônio que pretendiam celebrar (id 89984293 – p. 34);
- Instrumento Particular de Distrato, firmado em 2004, no qual Alzira Maria de Oliveira fez constar
seu endereço situado na Rua Manoel Ferrão, nº 17, em Cruzeiro – SP (id 89984293 – p. 35/38);
- Conta de despesas telefônicas, emitida em nome do autor, referente ao mês de junho de 2004,
da qual se verifica que a esse tempo ele também tinha por endereço a Rua Manoel Ferrão, nº 17,
em Cruzeiro – SP (id 89984293 – p. 39);
- Conta de Água emitida em nome da de cujus, em novembro de 2005, e Declaração emitida pelo
Plano de Saúde CenttralMed de Cruzeiro - SP, das quais se verifica que, a partir de 2005, ambos
passaram a residir na Rua Terezinha Ribeiro, nº 46, em Cruzeiro – SP (id 89984293 – p. 40 e
42/43);
- Contas de Energia Elétrica emitida em nome do autor e conta de água emitida em nome da de
cujus, nas quais consta a identidade de endereços de ambos (Rua Pastor Paulo Leia Macalão, nº
15, em Lavrinhas – SP), em janeiro de 2010 e, em janeiro de 2012 (id 89984293 – p. 45/48);
- Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha
por endereço a Rua Pastor Paulo Leiva Macalão, nº 15, em Lavrinhas – SP, sendo o mesmo
declarado pelo autor, ao pleitear administrativamente o benefício, logo após o falecimento, em
03/05/2012 (id 899842293 – p. 26);
- Correspondência bancária emitida pela Caixa Econômica Federal, em 27/11/2012, da qual se
verifica que o autor continuou a residir na Rua Pastor Paulo Leiva Macalão, nº 15, em Lavrinhas –
SP, mesmo após o falecimento da segurada (id 899842293 – p. 51).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 30 de julho de 2014, ocasião em que as testemunha Maurício José da
Silva e Roseli Maria da Silva Nunes afirmaram conhecer o autor e haver vivenciado seu convívio
marital, o qual foi mantido por cerca de uma década com Alzira Maria de Oliveira. Esclareceram
que, por ocasião do falecimento, ainda estavam juntos e eram tidos pela sociedade local como se
fossem casados.
Ainda como testemunhas do juízo, foram inquiridos dois filhos da falecida segurada, sendo José
Antonio Laureano e Amanda Laureano, que também foram categóricos em asseverar que o autor
e a de cujus conviveram na condição de casados, desde 2002 até a data do falecimento.
Em que pese a diferença das idades arguida pelo INSS, em suas razões recursais, não se verifica
do acervo probatório qualquer empecilho legal a ilidir a caracterização da união estável.
Além disso, depreende-se dos extratos do CNIS (id 89984293 – p. 62) que, concomitantemente
ao convívio marital, o autor manteve vínculos empregatícios estabelecidos junto a Centro de
Terapia Renal de Cruzeiro, entre 17/07/2007 e 25/07/2008; Sandro Rodrigues Pinto – ME, entre
10/10/2010 a abril de 2012, ou seja, abrangendo a data do falecimento.
Tais informações, a meu sentir, refutam a alegação do INSS de que o autor tivesse atuado
apenas como cuidador da falecida segurada. A este respeito, o Certificado apresentado pelo
autor, em suas contrarrazões recursais, evidencia haver se graduado como técnico de
enfermagem tão somente em 2008, vale dizer, após um longo período do alegado convívio
marital.
Dentro deste quadro, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a JULIO CÉSAR QUINTANA, com data de
início do benefício - (DIB: 15/04/2012), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, além de isentá-lo
das custas processuais. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Alzira Maria de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2012, restou comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/10871894), desde 01 de junho de 1976.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de
endereço de ambos entre 2002 até a data do falecimento.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em audiência realizada em 30 de julho de 2014, ocasião em que as testemunha Maurício José da
Silva e Roseli Maria da Silva Nunes afirmaram conhecer o autor e haver vivenciado seu convívio
marital, o qual foi mantido por cerca de uma década com Alzira Maria de Oliveira.
- Ainda como testemunhas do juízo, foram inquiridos dois filhos da falecida segurada, sendo José
Antonio Laureano e Amanda Laureano, que foram categóricos em afirmar que o autor e a de
cujus conviveram na condição de casados, desde 2002 até a data do falecimento.
- Em que pese a diferença das idades arguida pelo INSS, em suas razões recursais, não se
verifica do acervo probatório qualquer empecilho legal a ilidir à caracterização da união estável.
- Além disso, depreende-se dos extratos do CNIS que, concomitantemente ao convívio marital, o
autor manteve vínculos empregatícios estabelecidos junto a Centro de Terapia Renal de Cruzeiro,
entre 17/07/2007 e 25/07/2008; Sandro Rodrigues Pinto – ME, entre 10/10/2010 a abril de 2012,
ou seja, abrangendo a data do falecimento.
- Tais informações, a meu sentir, afastam a alegação do INSS de que o autor tivesse atuado
apenas como cuidador da falecida segurada. A este respeito, o Certificado apresentado pelo
autor, em suas contrarrazões recursais, evidencia haver se graduado como técnico de
enfermagem tão somente em 2008, vale dizer, após um longo período do alegado convívio
marital.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
