Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5203693-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/164.236.402-6), desde 06 de novembro de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado na
Certidão de Óbito, que teve este como declarante, constando o endereço da de cujus situado na
Fazenda Taboca, no município de Altinópolis – SP, vale dizer, o mesmo por ele declarado na
exordial; Certidão de Casamento do filho havido em comum, nascido em 11 de maio de 1981, na
qual consta os nomes do autor e da de cujus como seus genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar terem presenciado que o autor e
a falecida segurada conviveram maritalmente, desde 1995, tiveram um filho em comum e que, ao
tempo do falecimento, ainda ostentavam perante a sociedade local a condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, o
qual foi protocolado em 17 de julho de 2017. Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, o termo inicial é fixado na data
do requerimento administrativo, quando requerido após noventa dias após de sua ocorrência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5203693-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELDER GERMANO VELOSO - SP390439-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5203693-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELDER GERMANO VELOSO - SP390439-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANTONIO DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 06 de novembro
de 2016, com quem alega haver convivido em união estável.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 29823916 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que o autor não logrou comprovar sua dependência
econômica em relação à falecida segurada. Sustenta não haver nos autos prova material a indicar
o suposto convívio marital. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos
consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de
recursos (id 29823944 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 29823959 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5203693-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ELDER GERMANO VELOSO - SP390439-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 29823856 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/164.236.402-6), desde 06 de novembro de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV (id 29823886 – p. 5).
A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A
esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos
documentos que destaco:
- Certidão de Óbito, que teve o autor como declarante, constando o endereço da de cujus situado
na Fazenda Taboca, no município de Altinópolis – SP, sendo o mesmo declarado pelo postulante
na exordial;
- Certidão de Casamento do filho Sidnei de Souza, nascido em 11 de maio de 1981, na qual
consta o autor e a de cujus como seus genitores (id 29823862 – p. 1).
A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos
em mídia audiovisual, em audiência realizada em 11 de abril de 2018. O depoente Hélio Donizete
da Silva afirmou ter conhecido o autor, por volta de 1995, porque naquela ocasião, morava na
Fazenda Colibri, em Altinópolis – SP, quando Antonio e sua companheira Maria Aparecida ali
chegaram para residir e trabalhar. Eles ficaram no local por aproximadamente um ano, sabendo
que tiveram um filho em comum. Na sequência, eles se mudaram e, ao tempo em que ela
faleceu, moravam na Fazenda Taboca, tendo presenciado que nunca houve separação e que
eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data
do óbito.
A testemunha Vilma de Fátima Ribeiro da Silva asseverou tê-los conhecido por volta de 1995,
porque morava na Fazenda Colibri, quando Antonio chegou ao local com a companheira Maria
Aparecida e um filho do casal. Eles moraram na Fazenda Cilibri durante cerca de dois anos e, em
seguida, se muraram para a Fazenda Fortaleza, a qual pertencia ao mesmo proprietário da
Fazenda Colibri. Ao tempo do falecimento, ela e o autor moravam na Fazenda Taboca, em
Altinópolis – SP. Esclareceu que, mesmo após eles terem se mudado da Fazenda Colibri, sempre
os encontrava, podendo constatar que estiveram juntos até a data em que ela faleceu, sem que
nunca tivesse havido separação. A depoente acrescentou ter estado no velório, onde presenciou
o autor, que era tido por todos como viúvo da de cujus.
Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação ao companheiro.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 06 de novembro de 2016 e o
requerimento administrativo protocolado em 17 de julho de 2017, o termo inicial deve ser mantido
a contar da data do requerimento administrativo.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO
TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria Aparecida da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de
aposentadoria por idade (NB 41/164.236.402-6), desde 06 de novembro de 2016, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- O autor carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado na
Certidão de Óbito, que teve este como declarante, constando o endereço da de cujus situado na
Fazenda Taboca, no município de Altinópolis – SP, vale dizer, o mesmo por ele declarado na
exordial; Certidão de Casamento do filho havido em comum, nascido em 11 de maio de 1981, na
qual consta os nomes do autor e da de cujus como seus genitores.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar terem presenciado que o autor e
a falecida segurada conviveram maritalmente, desde 1995, tiveram um filho em comum e que, ao
tempo do falecimento, ainda ostentavam perante a sociedade local a condição de casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação
ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, o
qual foi protocolado em 17 de julho de 2017. Segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova
redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, o termo inicial é fixado na data
do requerimento administrativo, quando requerido após noventa dias após de sua ocorrência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
