Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003182-59.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Geraldo da Silva Félix, ocorrido em 01 de janeiro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro falecido,
trazendo aos autos os documentos que destaco: Certidão emitida pela 46ª Zona Eleitoral de Sete
Quedas – MS, da qual se verifica que, por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 01/04/2005,
declarou ter a profissão de trabalhador rural; Certidão de Nascimento de filho, na qual consta que,
por ocasião da lavratura do assentamento, em 11 de março de 2009, foi qualificado como
lavrador; Certidão de Óbito na qual restou consignado que, por ocasião do falecimento, ainda
ostentava a condição de trabalhador rural.
- Os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade campesina do de
cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 06 de junho de 2019, nos quais as testemunhas Rosane Fernandes e José Gomes
de Lima Neto afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e terem vivenciado que
eles conviveram maritalmente por mais de dez anos, constituíram prole comum e ainda estavam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juntos ao tempo do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- No tocante ao trabalho rural exercido pelo de cujus, a testemunha Rosane Fernandes afirmou
ter trabalhado com ele, na condição de diaristas, detalhando os locais do trabalho e as culturas
desenvolvidas. Esclareceu que, concomitantemente ao trabalho rural, eles mantinham uma
pequena chácara, no local denominado “Faixa”, situado no município de Sete Quedas – SP, onde
cultivavam produtos agrícolas em regime de subsistência. Esclareceu ter vivenciado que Geraldo
apenas cessou sua atividade após ser acometido por grave doença cardíaca, que culminou com o
uso de marca-passo cardíaco, sendo que ficou sabendo que, a partir de então, o INSS deferiu-lhe
um benefício, porque ele não mais conseguia trabalhar na roça.
- O depoente José Gomes de Lima Neto afirmou conhecer a autora há cerca de quinze anos,
esclarecendo ter trabalhado com seu esposo Geraldo em fazendas situadas na região de Sete
Quedas – MS. Esclareceu que colheram algodão na Fazenda do Vendramini, a qual atualmente
pertence ao proprietário Domingos Sartori. Acrescentou que Geraldo foi acometido por grave
enfermidade, a qual o impediu de continuar exercendo o labor campesino.
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo
à pessoa portadora de deficiência, desde 2008, na ocasião ela já implementava os requisitos
necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003182-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003182-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Geraldo da Silva Félix, ocorrido em 01/01/2015.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de segurado
do de cujus (id 133038197 – p. 70/75).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material do labor campesino e
que este foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, os quais foram unânimes no
sentido de que Geraldo da Silva Félix sempre foi trabalhador rural. Argui que, conquanto o INSS
lhe houvesse deferido administrativamente o benefício assistencial de amparo à pessoa portadora
de deficiência, no ano de 2008, na ocasião já preenchia os requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez quefoi trabalhador rural até ser acometido pela grave
enfermidade incapacitante (id 133038197 – p. 81/104).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer sobre o mérito (id 133208077 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003182-59.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Geraldo da Silva Félix, ocorrido em 01 de janeiro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 133038197 – p. 13).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro falecido,
trazendo aos autos os documentos que destaco:
- Certidão emitida pela 46ª Zona Eleitoral de Sete Quedas – MS, da qual se verifica que, por
ocasião de sua inscrição eleitoral, em 01/04/2005, declarou ter a profissão de trabalhador rural (id
133038197 – p. 24/25);
- Certidão de Nascimento de filho, na qual consta que, por ocasião da lavratura do assentamento,
em 11 de março de 2009, foi qualificado como lavrador (id 133038197 – p. 20);
- Certidão de Óbito na qual restou consignado que, por ocasião do falecimento, ainda ostentava a
condição de trabalhador rural (id 133038197 – p. 17).
Os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade campesina do de
cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 06 de junho de 2019, nos quais as testemunhas Rosane Fernandes e José Gomes
de Lima Neto afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e terem vivenciado que
eles conviveram maritalmente por mais de dez anos, constituíram prole comum e ainda estavam
juntos ao tempo do falecimento.
Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação à companheira,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
No tocante ao trabalho rural exercido pelo de cujus, a testemunha Rosane Fernandes afirmou ter
trabalhado com ele, na condição de diaristas, detalhando os locais do trabalho e as culturas
desenvolvidas. Esclareceu que, concomitantemente ao trabalho rural, eles mantinham uma
pequena chácara, no local denominado “Faixa”, situado no município de Sete Quedas – MS, onde
cultivavam produtos agrícolas em regime de subsistência. Esclareceu ter vivenciado que Geraldo
apenas cessou sua atividade após ser acometido por grave doença cardíaca, que culminou com o
uso de marca-passo cardíaco, sendo que, a partir de então, o INSS deferiu-lhe um benefício,
porque ele não mais conseguia trabalhar na roça.
O depoente José Gomes de Lima Neto afirmou conhecer a autora há cerca de quinze anos,
esclarecendo ter trabalhado com seu esposo Geraldo em fazendas situadas na região de Sete
Quedas – MS. Assevverouque colheram algodão na Fazenda do Vendramini, a qual atualmente
pertence ao proprietário Domingos Sartori. Acrescentou que Geraldo trabalhou como diarista rural
até ter sidoacometido por grave enfermidade, a qual o impediu de continuar exercendo o labor
campesino.
Dentro deste quadro, resta demonstrado que Geraldo da Silva Félix sempre foi trabalhador rural e
que cessou sua atividade em decorrência de grave doença incapacitante.
Não há controvérsia acerca da incapacidade para o trabalho, já que esta foi reconhecida na seara
administrativa pelo INSS.Com efeito, depreende-se das informações constantes nos extratos do
CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, ter-lhe sido deferido o benefício
assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/544811763-1), desde 08
de abril de 2008 (id 133038197 – p. 60).
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível,
extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte
a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART.
485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO
NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI
8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM
RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade,
espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem
natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que
porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do
beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza
ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no §
2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de
prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do
benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir
do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta
prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a
data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU
08/01/2007, p. 245).
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o
alegado direito da autora à pensão requerida não deflui dessa concessão, mas do trabalho rural
exercido até ser acometido pela grave enfermidade.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que
é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício,
bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela
progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo
com o ano de implementação das condições legais.
No caso em apreço, comprovado o trabalho rural por mais de dez anos, além da incapacidade
advinda por grave doença cardíaca, tem-se que, a partir de 2008, ao invés de benefício
assistencial, o INSS deveria ter deferido ao de cujus o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez.
Destaco que o início de prova material apresentado é contemporâneo ao deferimento do
benefício assistencial pelo INSS. Além disso, conforme os depoimentos já mencionados, as
testemunhas esclareceram que na ocasião Geraldo da Silva Félix ainda exercia o trabalho rural e
que teve suas atividades cessadas em razão da incapacidade.
Na Certidão de óbito restou consignado como causa mortis“parada cardiorrespiratória e
insuficiência cardíaca congestiva”, ou seja, indicando o agravamento da enfermidade, a qual
culminou com o falecimento.
À vista disso, resta comprovado que Geraldo da Silva Félix fazia jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, na condição de trabalhador rural.
Nesse sentido trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado, no valor de um salário
mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do óbito, seria aquele pertinente à data do falecimento, caso
fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 01/01/2015 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 19/07/2016.
Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Geraldo da Silva Félix, ocorrido em 01 de janeiro de 2015, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro falecido,
trazendo aos autos os documentos que destaco: Certidão emitida pela 46ª Zona Eleitoral de Sete
Quedas – MS, da qual se verifica que, por ocasião de sua inscrição eleitoral, em 01/04/2005,
declarou ter a profissão de trabalhador rural; Certidão de Nascimento de filho, na qual consta que,
por ocasião da lavratura do assentamento, em 11 de março de 2009, foi qualificado como
lavrador; Certidão de Óbito na qual restou consignado que, por ocasião do falecimento, ainda
ostentava a condição de trabalhador rural.
- Os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade campesina do de
cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência
realizada em 06 de junho de 2019, nos quais as testemunhas Rosane Fernandes e José Gomes
de Lima Neto afirmaram conhecer a autora e seu falecido companheiro e terem vivenciado que
eles conviveram maritalmente por mais de dez anos, constituíram prole comum e ainda estavam
juntos ao tempo do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- No tocante ao trabalho rural exercido pelo de cujus, a testemunha Rosane Fernandes afirmou
ter trabalhado com ele, na condição de diaristas, detalhando os locais do trabalho e as culturas
desenvolvidas. Esclareceu que, concomitantemente ao trabalho rural, eles mantinham uma
pequena chácara, no local denominado “Faixa”, situado no município de Sete Quedas – SP, onde
cultivavam produtos agrícolas em regime de subsistência. Esclareceu ter vivenciado que Geraldo
apenas cessou sua atividade após ser acometido por grave doença cardíaca, que culminou com o
uso de marca-passo cardíaco, sendo que ficou sabendo que, a partir de então, o INSS deferiu-lhe
um benefício, porque ele não mais conseguia trabalhar na roça.
- O depoente José Gomes de Lima Neto afirmou conhecer a autora há cerca de quinze anos,
esclarecendo ter trabalhado com seu esposo Geraldo em fazendas situadas na região de Sete
Quedas – MS. Esclareceu que colheram algodão na Fazenda do Vendramini, a qual atualmente
pertence ao proprietário Domingos Sartori. Acrescentou que Geraldo foi acometido por grave
enfermidade, a qual o impediu de continuar exercendo o labor campesino.
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo
à pessoa portadora de deficiência, desde 2008, na ocasião ela já implementava os requisitos
necessários ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
