Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6007529-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA E RURAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL SEM FORMA REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Diodato Ferreira da Silva, ocorrido em 29 de dezembro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada nos autos de processo nº 3000352-43.2013.8.26.0165, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos – SP. Conforme se verifica da r.
sentença proferida em 06 de novembro de 2013, nos aludidos autos, foi homologado o plano de
partilha dos bens deixados pelo de cujus, sendo adjudicado à viúva meeira e aos filhos os seus
respectivos quinhões.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em vínculo empregatício dessa natureza registrado em sua CTPS.
- Em audiência realizada em 21 de março de 2019, foram inquiras duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios.
- A testemunha Lucivania Dantas de Souza se limitou a esclarecer ter residido na mesma rua que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a parte autora. Em razão disso, quando saia de madrugada, podia ver Diodato no ponto de
ônibus, esperando a condução que o levaria até o meio rural, sem passar desta breve
explanação, vale dizer, ser detalhar o local do trabalho, as culturas desenvolvidas, a época do
plantio e da colheita.
- A depoente Júlia Mariano de Matos afirmou ter trabalhado em companhia de Diodato no meio
rural durante cerca de cinco anos, sendo que, ao tempo do falecimento, ele estaria trabalhando
para “Meneguetti”. Não esclareceu qual a cultura desenvolvida, a época do plantio e da colheita e
onde estava situada a propriedade rural, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à
solução da lide.
- A afirmação da testemunha de que o empregador “Meneguetti” não registrava os funcionários
afronta as demais provas carreadas aos autos, uma vez que tanto os extratos do CNIS quanto a
CTPS reportam-se às anotações lançadas pelo referido empregador.
- Depreende-se de tais depoimentos que o trabalho rural acerca dos quais as testemunhas se
referiram foram exercidos junto ao empregador “Meneguetti” e cessados cerca de cinco anos
anteriormente ao falecimento, conforme as anotações na CTPS e as informações constantes nos
extratos do CNIS.
- Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, se torna inviável a concessão da pensão
por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6007529-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACIRA SELVINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6007529-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACIRA SELVINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JACIRA SELVINA DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Diodato Ferreira da Silva, ocorrido em 29 de dezembro
de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado especial do de cujus (id 92808514 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do
benefício, ao argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram
corroboradas pelas testemunhas, estariam a evidenciar o trabalho rural exercido pelo falecido
companheiro, ao tempo do falecimento (id 92808519 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6007529-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JACIRA SELVINA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: FABIANA RAQUEL FAVARO - SP372872-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Diodato Ferreira da Silva, ocorrido em 29 de dezembro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 92808491 – p. 1).
A união estável restou demonstrada nos autos de processo nº 3000352-43.2013.8.26.0165, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos – SP. Conforme se verifica da r.
sentença proferida em 06 de novembro de 2013, nos aludidos autos, foi homologado o plano de
partilha dos bens deixados pelo de cujus, sendo adjudicado à viúva meeira e aos filhos os seus
respectivos quinhões (id 92808494 – p. 24).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurado do falecido.
A este respeito, a CTPS juntada aos autos reporta-se às anotações de vínculos empregatícios de
natureza urbana (servente de pedreiro) nos seguintes interregnos: 22/03/1988 a 01/10/1988;
18/12/1991 a 20/02/1992; 25/06/1993 a 18/02/1994, e de natureza rural: 07/06/1993 a
21/06/1993; 14/06/1994 a 15/10/1994; 01/03/1996 a 08/09/1997; 01/04/1998 a 24/03/2003;
01/11/2004 a 19/09/2007 (id 92808495 – p. 1/19).
Na seara administrativa a pensão por morte restou indeferida em razão da perda da qualidade de
segurado. Com efeito, cessado o último contrato de trabalho formal em 19/09/2007, a qualidade
de segurado teria se estendido até 15 de novembro de 2008, não abrangendo, à evidência, a data
do falecimento (29/12/2012).
Sustenta a postulante que, por ocasião do falecimento, seu companheiro estava exercendo o
labor campesino, sem formal registro em CTPS.
O último contrato de trabalho estabelecido pelo de cujus com anotação em CTPS, celebrado
entre 01/11/2004 e 19/09/2007, foi de natureza rural, junto ao empregador José Edneo
Meneguetti e outro (Id 92808495 – p. 4).
Na matrícula de imóvel lavrada perante o Oficial de Registro de Imóveis de Dois Córregos – SP,
em 23 de setembro de 2002, a parte autora e seu falecido companheiro haviam sido qualificados
como lavradores (id 92808494 – p. 11).
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam que a parte autora também havia
estabelecido contratos de trabalho de natureza agrícola junto ao empregador José Edneo
Meneguetti e outros, nos interregnos compreendidos entre março de 1996 e agosto de 1997, abril
de 1998 e fevereiro de 2002.
Na sequência, passou a ser titular de estabelecimento comercial denominado Jacira Selvina dos
Santos Bar ME, condição em que passou a verter contribuições previdenciárias como contribuinte
autônomo, desde janeiro de 2004 até a data do ajuizamento da demanda – junho de 2018 (id
92808500 – p. 1).
Em audiência realizada em 21 de março de 2019, foram inquiras duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios.
A testemunha Lucivania Dantas de Souza se limitou a esclarecer ter residido na mesma rua que a
parte autora. Em razão disso, quando saia de madrugada, podia ver Diodato no ponto de ônibus,
esperando a condução que o levaria até o meio rural, sem passar desta breve explanação, vale
dizer, ser detalhar o local do trabalho, as culturas desenvolvidas, a época do plantio e da colheita.
A depoente Júlia Mariano de Matos afirmou ter trabalhado em companhia de Diodato no meio
rural durante cerca de cinco anos, sendo que, ao tempo do falecimento, ele estaria trabalhando
para “Meneguetti”. Não esclareceu qual a cultura desenvolvida, a época do plantio e da colheita e
onde estava situada a propriedade rural, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à
solução da lide.
Além disso, a afirmação da testemunha de que o empregador “Meneguetti” não registrava os
funcionários afronta as demais provas carreadas aos autos, uma vez que tanto os extratos do
CNIS quanto a CTPS carreados aos autos reportam-se às anotações lançadas pelo referido
empregador.
Dentro deste quadro, depreende-se de tais depoimentos que o trabalho rural acerca dos quais as
testemunhas se referiram foram exercidos junto ao empregador “Meneguetti” e cessados cerca de
cinco anos anteriormente ao falecimento, conforme as anotações na CTPS e as informações
constantes nos extratos do CNIS.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA E RURAL.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO RURAL SEM FORMA REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Diodato Ferreira da Silva, ocorrido em 29 de dezembro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada nos autos de processo nº 3000352-43.2013.8.26.0165, os
quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Dois Córregos – SP. Conforme se verifica da r.
sentença proferida em 06 de novembro de 2013, nos aludidos autos, foi homologado o plano de
partilha dos bens deixados pelo de cujus, sendo adjudicado à viúva meeira e aos filhos os seus
respectivos quinhões.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em vínculo empregatício dessa natureza registrado em sua CTPS.
- Em audiência realizada em 21 de março de 2019, foram inquiras duas testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram genéricos, inconsistentes e contraditórios.
- A testemunha Lucivania Dantas de Souza se limitou a esclarecer ter residido na mesma rua que
a parte autora. Em razão disso, quando saia de madrugada, podia ver Diodato no ponto de
ônibus, esperando a condução que o levaria até o meio rural, sem passar desta breve
explanação, vale dizer, ser detalhar o local do trabalho, as culturas desenvolvidas, a época do
plantio e da colheita.
- A depoente Júlia Mariano de Matos afirmou ter trabalhado em companhia de Diodato no meio
rural durante cerca de cinco anos, sendo que, ao tempo do falecimento, ele estaria trabalhando
para “Meneguetti”. Não esclareceu qual a cultura desenvolvida, a época do plantio e da colheita e
onde estava situada a propriedade rural, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à
solução da lide.
- A afirmação da testemunha de que o empregador “Meneguetti” não registrava os funcionários
afronta as demais provas carreadas aos autos, uma vez que tanto os extratos do CNIS quanto a
CTPS reportam-se às anotações lançadas pelo referido empregador.
- Depreende-se de tais depoimentos que o trabalho rural acerca dos quais as testemunhas se
referiram foram exercidos junto ao empregador “Meneguetti” e cessados cerca de cinco anos
anteriormente ao falecimento, conforme as anotações na CTPS e as informações constantes nos
extratos do CNIS.
- Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, se torna inviável a concessão da pensão
por morte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
