Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265701-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, suscitado pelo INSS, uma vez que a
juntada dos prontuários médicos pertinentes ao de cujus era medida dispensável ao deslinde da
demanda.
- O óbito de Ale Anção Jammal, ocorrido em 10 de outubro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material acerca da união estável, cabendo
destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital,
nascidos em 04 de abril de 1989 e, em 25 de outubro de 1993. No testamento público lavrado em
14 de setembro de 2016, Ale Anção Jammal conferiu quarenta por cento de seu patrimônio à
parte autora, qualificando-a como sendo sua companheira e residentes no mesmo endereço.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2017, além de ser colhido o depoimento pessoal da
parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que confirmaram
terem vivenciado o convívio marital havido por mais de vinte anos, o qual se estendeu até a data
do falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o de
cujus houvera vertido 8 (oito) contribuições previdenciárias nos meses imediatamente anteriores
ao falecimento, entre janeiro e agosto de 2016.
- Isso implicaria, em princípio, no caráter temporário da pensão por morte, com o pagamento de
apenas 4 (quatro) parcelas, por terem sido vertidas menos de 18 (dezoito), conforme previsto pelo
artigo 77, V, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- É de se observar, no entanto, que o acervo probatório converge para o exercício do trabalho
rural, em regime de economia familiar. Com efeito, as notas fiscais do produtor trazidas aos autos
foram emitidas em nome de Ale Anção Jammal, em períodos intermitentes, entre junho de 2002 e
abril de 2016.
- Tais documentos constituem prova plena do labor campesino, em regime de economia familiar,
conforme preconizado pelo artigo 106, V da Lei nº 8.213/91.
- No que se refere ao trabalho rural em regime de economia familiar, depreende-se ainda das
declarações de aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar, emitidos em 13 de abril de 2009 e, em 31 de maio de 2012, terem sido a parte autora e
o de cujus qualificados como integrantes do mesmo grupo familiar.
-Corroborando tais documentos, os depoimentos transcritos no corpo desta decisão, indicam que
o trabalho rural era exercício em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, na
condição de pequeno produtor rural.
- Por outras palavras, havendo prova plena da condição de segurado especial, desde junho de
2002 a abril de 2016, resta preenchido o requisito do recolhimento de mais de 18 (dezoito)
contribuições previdenciárias, o que implica no caráter vitalício da pensão por morte.
- É válido ressaltar que, nascida em 03/05/1959, ao tempo do falecimento do companheiro, a
parte autora se inseria no artigo 77, V, c, 6, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parta autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265701-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARTA APARECIDA BOLLEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA APARECIDA
BOLLEIS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265701-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARTA APARECIDA BOLLEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA APARECIDA
BOLLEIS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MARTA APARECIDA BOLLEIS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Ale Anção Jammal, ocorrido em 10 de outubro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, com o pagamento de apenas quatro parcelas, acrescidas dos
consectários legais (id 133776487 – p. 1/5).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum, a fim de que seja decretado o caráter
vitalício da pensão. Sustenta que, conquanto o de cujus houvesse vertido oito contribuições
previdenciárias nos meses que precederam o óbito, o acervo probatório indica o exercício do
trabalho rural, em regime de economia familiar, o que estaria a suprir o preceito legal acerca do
recolhimento de mais de dezoito contribuições previdenciárias. Pugna pela inconstitucionalidade
dos preceitos legais pertinentes à pensão por morte, introduzidos pela Lei nº 13.135/2015.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
133776503 – p. 1/9).
Em suas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a anulação da sentença, tendo em
vista que a juntada aos autos dos prontuários médicos atinentes ao de cujus era medida
indispensável ao deslinde da causa, no que se refere à preexistência da enfermidade ao ingresso
no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. No mérito, argui não ter sido comprovada a
união estável, já que na Certidão de Óbito restou consignado que o falecido deixava uma filha
havida de outro relacionamento. Sustenta, ademais, que em razão de terem sido vertidas
contribuições previdenciárias em número inferior a dezoito, o benefício concedido se restringe à
quitação de apenas 4 (quatro) parcelas, conforme preconizado pelo artigo 77, V, b, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015 (id 133776510 – p. 1/6).
Contrarrazões da parte autora (id 133776514 – p. 1/10).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265701-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARTA APARECIDA BOLLEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARTA APARECIDA
BOLLEIS
Advogado do(a) APELADO: PAULO HUMBERTO MOREIRA LIMA - SP221274-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, suscitado pelo INSS em suas razões
recursais, uma vez que a juntada dos prontuários médicos pertinentes ao de cujusse afigurava
mesmomedida contemptível ao deslinde da demanda. A divulgação de seu conteúdo deve estar
adstrita ao interesse do paciente, o que não era a hipótese vertente. Do contrário, poder-se-ia
estar a violar preceitos constitucionais de proteção à privacidade e à própria imagem, tendo em
vista o caráter sigiloso dos prontuários médicos e doshistóricos hospitalares (artigo 5º, X da
Constituição da República).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Ale Anção Jammal, ocorrido em 10 de outubro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 133776324 – p. 1).
Os autos foram instruídos com copiosa prova material acerca da união estável, cabendo destacar
as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital, nascidos em 04
de abril de 1989 e, em 25 de outubro de 1993 (id 133776337 – p. 1/2).
Na declaração do Imposto de Renda, pertinente ao ano calendário 2016, a parte autora foi
inserida no campo destinado à descrição dos dependentes (id 133776354 – p. 19).
No testamento público lavrado em 14 de setembro de 2016, Ale Anção Jammal conferiu quarenta
por cento de seu patrimônio à parte autora, qualificando-a como sua companheira e residentes no
mesmo endereço (id 133776355 – p. 1/2).
Na Certidão de Óbito constou o nome da parte autora como declarante, o que constitui indicativo
de que se encontrava ao lado do companheiro até a data de seu falecimento.
Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2017, além de ser colhido o depoimento pessoal da
parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório. Transcrevo os
depoimentos na sequência, conforme lançados no decisum:
"A testemunha Valdeci Casque dos Santos disse que a autora viveu em união estável com Alim
Silva, acreditando que a união tenha perdurado por cerca de 28 ou 30 anos, sendo que por
ocasião do óbito o casal vivia sob o mesmo teto. Antes de ficar doente, o de cujus era conhecido
como "Rei do Laço" e posteriormente tinham sítio e tiravam leite, não sabendo qual seria a renda.
A testemunha Urbano Santana de Oliveira disse que conhece a autora há cerca de vinte anos,
tendo conhecimento de que a mesma vivia maritalmente com Ale Anção Jamal até o óbito do
mesmo. Afirmou que adquiriu uma propriedade do falecido em 1997, época em que este já vivia
com a requerente, a qual assinou a escritura na qualidade de companheira como anuente e
interveniente. No local havia a criação de gado sem funcionários, sendo pequeno produtor, não
sabendo, contudo, qual seria a produtividade.
A testemunha João da Brahma de Oliveira da Silva disse que a requerente conviveu maritalmente
com Alim Silva por 28 ou 30 anos, até o óbito deste. Afirmou que a subsistência era proveniente
do retiro de leite, sem funcionários".
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a união estável, sendo dispensável a comprovação
da dependência econômica, nos moldes preconizados pelo artigo 15, I e §4º da Lei 8.213/91.
Por outro lado, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o de
cujus houvera vertido 8 (oito) contribuições previdenciárias nos meses imediatamente anteriores
ao falecimento, entre janeiro e agosto de 2016 (133776393 – p. 13).
Isso implicaria, em princípio, no caráter temporário da pensão por morte, com o pagamento de
apenas 4 (quatro) parcelas, por terem sido vertidas menos de 18 (dezoito), conforme previsto pelo
artigo 77, V, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
É de se observar, no entanto, que o acervo probatório converge para o exercício do trabalho rural,
em regime de economia familiar. Com efeito, as notas fiscais do produtor trazidas aos autos
foram emitidas em nome de Ale Anção Jammal, em períodos intermitentes, entre junho de 2002 e
abril de 2016 (id 133776433 – p. 5/15).
Tais documentos constituem prova plena do labor campesino, em regime de economia familiar,
conforme preconizado pelo artigo 106, V da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao trabalho rural em regime de economia familiar, depreende-se das
declarações de aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar, emitidos em 13 de abril de 2009 e, em 31 de maio de 2012, terem sido a parte autora e
o de cujus qualificados como integrantes do mesmo grupo familiar de agricultores (id 133776354
– p. 6/7).
Corroborando tais documentos, os depoimentos já transcritos no corpo desta decisãoindicam que
o trabalho rural era exercício em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, na
condição de pequeno produtor rural.
Por outras palavras, havendo prova plena da condição de segurado especial, desde junho de
2002 a abril de 2016, resta preenchido o requisito do recolhimento de mais de 18 (dezoito)
contribuições previdenciárias, o que implica no caráter vitalício da pensão por morte.
É válido ressaltar que, nascida em 03/05/1959, ao tempo do falecimento do companheiro, a parte
autora se inseria no artigo 77, V, c, 6, da Lei de Benefícios.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício pleiteado, a contar da data do
requerimento administrativo, protocolado em 23 de janeiro de 2017.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS,e dou
provimento à apelação da parte autora, a fim de decretaro caráter vitalício da pensão por morte.
Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido na fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015.
CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença, suscitado pelo INSS, uma vez que a
juntada dos prontuários médicos pertinentes ao de cujus era medida dispensável ao deslinde da
demanda.
- O óbito de Ale Anção Jammal, ocorrido em 10 de outubro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Os autos foram instruídos com copiosa prova material acerca da união estável, cabendo
destacar as Certidões de Nascimento pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital,
nascidos em 04 de abril de 1989 e, em 25 de outubro de 1993. No testamento público lavrado em
14 de setembro de 2016, Ale Anção Jammal conferiu quarenta por cento de seu patrimônio à
parte autora, qualificando-a como sendo sua companheira e residentes no mesmo endereço.
- Em audiência realizada em 23 de janeiro de 2017, além de ser colhido o depoimento pessoal da
parte autora, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que confirmaram
terem vivenciado o convívio marital havido por mais de vinte anos, o qual se estendeu até a data
do falecimento.
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, depreende-se dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, que o de
cujus houvera vertido 8 (oito) contribuições previdenciárias nos meses imediatamente anteriores
ao falecimento, entre janeiro e agosto de 2016.
- Isso implicaria, em princípio, no caráter temporário da pensão por morte, com o pagamento de
apenas 4 (quatro) parcelas, por terem sido vertidas menos de 18 (dezoito), conforme previsto pelo
artigo 77, V, b, da Lei de Benefícios, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- É de se observar, no entanto, que o acervo probatório converge para o exercício do trabalho
rural, em regime de economia familiar. Com efeito, as notas fiscais do produtor trazidas aos autos
foram emitidas em nome de Ale Anção Jammal, em períodos intermitentes, entre junho de 2002 e
abril de 2016.
- Tais documentos constituem prova plena do labor campesino, em regime de economia familiar,
conforme preconizado pelo artigo 106, V da Lei nº 8.213/91.
- No que se refere ao trabalho rural em regime de economia familiar, depreende-se ainda das
declarações de aptidão ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar, emitidos em 13 de abril de 2009 e, em 31 de maio de 2012, terem sido a parte autora e
o de cujus qualificados como integrantes do mesmo grupo familiar.
-Corroborando tais documentos, os depoimentos transcritos no corpo desta decisão, indicam que
o trabalho rural era exercício em regime de subsistência e sem o auxílio de empregados, na
condição de pequeno produtor rural.
- Por outras palavras, havendo prova plena da condição de segurado especial, desde junho de
2002 a abril de 2016, resta preenchido o requisito do recolhimento de mais de 18 (dezoito)
contribuições previdenciárias, o que implica no caráter vitalício da pensão por morte.
- É válido ressaltar que, nascida em 03/05/1959, ao tempo do falecimento do companheiro, a
parte autora se inseria no artigo 77, V, c, 6, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parta autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
