Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072605-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rodrigo Gonçalves, ocorrido em 28 de abril de 2002, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento, pertinentes aos filhos havido da relação marital. Na Certidão de Óbito
restou consignado que, por ocasião do falecimento, ainda estavam a conviver em união estável.
- A fim de reconhecer a condição de segurado especial do falecido companheiro, a autora carreou
aos autos início de prova material, consubstanciado em cópia de sua CTPS, na qual se verificam
apenas vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos nos seguintes interregnos: de
02/05/1985 a 30/03/1986; 01/10/1987 a 31/10/1989; 02/07/1990 a 30/04/1992; 17/06/1996 a
07/09/1997; 01/04/1998 a 01/07/1998.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de setembro de 1999, não abrangendo, em princípio, a data do
falecimento (28/04/2002).
- Em audiência realizada em 10 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Adão Evangelista
Soares, que disse ter conhecido Rodrigo Gonçalves durante cerca de trinta anos, razão por que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pudera vivenciar que com a parte autora ele conviveu maritalmente, com quem constituiu prole
comum, permanecendo juntos até a data do falecimento. Acrescentou, por fim, que ele sempre se
dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive detalhando que o trabalho rural foi
exercido até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072605-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA MATEUS
Advogado do(a) APELADO: GILSON LUIZ LOBO - SP246010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072605-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA MATEUS
Advogado do(a) APELADO: GILSON LUIZ LOBO - SP246010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NILZA MATEUS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Rodrigo Gonçalves, ocorrido em 28 de abril de 2002.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 97585330 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido,
ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus (id
97585336 – p. 1/7).
Contrarrazões (id 97585341 – p. 1/9).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072605-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILZA MATEUS
Advogado do(a) APELADO: GILSON LUIZ LOBO - SP246010-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Rodrigo Gonçalves, ocorrido em 28 de abril de 2002, está comprovado pela respectiva
Certidão (id. 97585295 – p. 1).
A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento, pertinentes aos três filhos havidos do vínculo marital, nascidos em
31/05/1977, 12/09/1983 e, em 01/03/1986 (id 97585297 – p. 1/3).
Na Certidão de Óbito restou consignado que, ao tempo do falecimento, Rodrigo Gonçalves ainda
estava a conviver em união estável com a parte autora.
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do companheiro falecido
trazendo aos autos início de prova material, consubstanciado em cópia de sua CTPS, na qual se
verificam apenas as anotações de vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos
nos seguintes interregnos: de 02/05/1985 a 30/03/1986; 01/10/1987 a 31/10/1989; 02/07/1990 a
30/04/1992; 17/06/1996 a 07/09/1997; 01/04/1998 a 01/07/1998 (id 97585298 – p. 1/4).
Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria
sido ostentada até 15 de setembro de 1999, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento
(028/04/2002).
Em audiência realizada em 10 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Adão Evangelista
Soares, que disse ter conhecido Rodrigo Gonçalves durante cerca de trinta anos, razão por que
pudera vivenciar que com a parte autora ele conviveu maritalmente, com quem constituiu prole
comum, permanecendo juntos até a data do falecimento. Acrescentou, por fim, que ele sempre se
dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive detalhando que o trabalho rural foi
exercido até a data do falecimento.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus e a união
estável havida entre ele e a parte autora, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício pleiteado.
Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em
decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2002, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PROLE COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Rodrigo Gonçalves, ocorrido em 28 de abril de 2002, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas
Certidões de Nascimento, pertinentes aos filhos havido da relação marital. Na Certidão de Óbito
restou consignado que, por ocasião do falecimento, ainda estavam a conviver em união estável.
- A fim de reconhecer a condição de segurado especial do falecido companheiro, a autora carreou
aos autos início de prova material, consubstanciado em cópia de sua CTPS, na qual se verificam
apenas vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos nos seguintes interregnos: de
02/05/1985 a 30/03/1986; 01/10/1987 a 31/10/1989; 02/07/1990 a 30/04/1992; 17/06/1996 a
07/09/1997; 01/04/1998 a 01/07/1998.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado
teria sido ostentada até 15 de setembro de 1999, não abrangendo, em princípio, a data do
falecimento (28/04/2002).
- Em audiência realizada em 10 de maio de 2018, foi inquirida a testemunha Adão Evangelista
Soares, que disse ter conhecido Rodrigo Gonçalves durante cerca de trinta anos, razão por que
pudera vivenciar que com a parte autora ele conviveu maritalmente, com quem constituiu prole
comum, permanecendo juntos até a data do falecimento. Acrescentou, por fim, que ele sempre se
dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive detalhando que o trabalho rural foi
exercido até a data do falecimento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
