Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001376-91.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONCESSÃO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 13.183/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de José Benedito dos Santos, ocorrido em 25 de dezembro de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Maneiro Transporte
Escolar e Turismo Ltda. – ME, entre 01 de abril de 2003 e 31 de julho de 2004.
- Na sequência, foram-lhe deferidos administrativamente os seguintes benefícios de auxílio-
doença (NB 5024715701, de 27/03/2005 a 25/08/2005; NB 5026725232, de 13/12/2005 a
04/03/2007; 5607545969, de 26/09/2007 a 07/12/2008).
- o de cujus houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP a ação nº 0000986-
04.2009.8.26.0045, em 02/03/2009, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em
que foi deferida a antecipação da tutela, com a implantação do auxílio-doença NB
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31/535.924.279-1, o qual esteve em manutenção, entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
- Tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, por força da cassação da tutela, o beneficiário
faleceu um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no
mercado de trabalho.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo nº 0000986-
04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP, tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-
doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à
manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/535.924.279-1) em 25/11/2016, ao tempo do falecimento
(25/12/2016), José Benedito dos Santos mantinha a qualidade de segurado, conforme
preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Não caracteriza dano moral o indeferimento do benefício, já que a Administração agiu nos
limites de seu poder discricionário e da legalidade.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (25/12/2016), em respeito ao disposto no art. 74 da Lei
nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-91.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-91.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA MARQUES DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a pensão por morte, em
decorrência do falecimento do cônjuge, José Benedito dos Santos, ocorrido em 25 de dezembro
de 2016, além de indenização por dano moral pelo indeferimento administrativo do benefício.
Tutela antecipada concedida em decisão proferida por este Relator, nos autos de agravo de
instrumento nº 5011524-88.2017.4.03.0000 (id 7948160 – p. 2/3).
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que
o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado. Também indeferiu o pedido de
indenização por dano moral, em razão da manifesta legalidade do ato administrativo que reputou
não comprovada a qualidade de segurado do de cujus (id 7948178 – p. 1/7).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a qualidade de segurado do de cujus decorre do auxílio-doença
por ele recebido por força de antecipação da tutela, ainda que esta tivesse sido posteriormente
cassada. Reitera o pedido de indenização por dano moral, em razão do indeferimento
administrativo da pensão (id 7948233 – p. 1/15).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001376-91.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familia de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Benedito dos Santos, ocorrido em 25 de dezembro de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 7948178 – p. 1/7).
No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS (id 7948155 – p. 1/2) que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto
a Maneiro Transporte Escolar e Turismo Ltda. – ME, entre 01 de abril de 2003 e 31 de julho de
2004.
Na sequência, foram-lhe deferidos administrativamente os seguintes benefícios de auxílio-doença
(NB 5024715701, de 27/03/2005 a 25/08/2005; NB 5026725232, de 13/12/2005 a 04/03/2007;
5607545969, de 26/09/2007 a 07/12/2008).
A Certidão de Objeto e Pé carreada aos presentes autos (id 33641285 – p. 1/8) revela que, em
razão da não prorrogação administrativa do benefício, José Benedito dos Santos ajuizou perante
a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP a ação nº 0000986-04.2009.8.26.0045, em 02/03/2009,
pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em que foi deferida a antecipação da
tutela, com a implantação do auxílio-doença NB 31/535.924.279-1, o qual esteve em manutenção,
entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
Submetido à perícia médica naquela demanda, o laudo pericial não comprovou sua incapacidade
laborativa, o que propiciou a sentença de improcedência, com a cassação da tutela, em 25 de
novembro de 2016 (id 7948136 – p. 2).
O cerne da presente demanda cinge-se em aferir se o benefício de auxílio-doença recebido por
força de tutela antecipada posteriormente cassada garantiu a qualidade de segurado ao de cujus.
Conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é
mantida por até 12 (doze) meses após o recebimento de benefício por incapacidade, in verbis:
“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)”.
É importante observar que, tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, o beneficiário faleceu
um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no mercado
de trabalho ou tempo hábil para eventualmente recolher a contribuição pertinente à competência
em que se verificou o óbito (dezembro de 2016).
Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº
0000986-04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP), tenha se chegado à conclusão de que o
auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à
manutenção da qualidade de segurado, de acordo com a norma em comento.
Dessa forma, cessado o auxílio-doença (NB 31/535.924.279-1), em 25/11/2016, ao tempo do
falecimento (25/12/2016), José Benedito dos Santos mantinha a qualidade de segurado.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por
esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO RECEBIDO A
TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença por força de antecipação de tutela concedida em 07.12.2012
nos autos da ação n. 0005831-95.2012.8.26.0038 (1ª Vara Cível do Foro de Araras). Na
sentença, proferida em 11.05.2016, o feito foi julgado improcedente e cassada a tutela
antecipada.
- O marido da autora faleceu pouco mais de dois meses após a revogação, em 21.07.2016.
- Ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
"período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém tal qualidade.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o
benefício era indevido, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do auxílio-doença que até
então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de
segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
- Não há como penalizar a parte com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata
medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso. - Preenchidos os requisitos legais
para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do marido, ocorrida em 21.07.2016,
sendo que foi formulado requerimento administrativo em 27.07.2016, o termo inicial do benefício
deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias
Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo
da parte autora parcialmente provido”.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315554 0024448-61.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA
PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA
NÃO PODE PREJUDICAR O BENEFICIÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença até setembro de 2014, entende-
se que manteve sua condição de segurado durante o recebimento e até 12 (doze) meses após a
cessação do benefício.
3. Tendo em vista que óbito ocorreu em 13/03/2015, conclui-se que mantinha sua qualidade de
segurado à época.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida não pode prejudicar o falecido,
principalmente quando se observa que o benefício foi inicialmente deferido através de sentença
judicial.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221980 0005381-47.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 )
Assinale-se que a espécie sub examine encerra peculiaridades, porquanto, ainda que se
entendesse que, uma vez cessado o auxílio-doença (em 25/11/2016), em razão da cassação da
tutela, devesse o de cujus imediatamente ter voltado a verter contribuições, certo é que antes que
tivesse se exaurido o prazo para o recolhimento da competência pertinente ao mês de dezembro
de 2016 (que se verificaria em 15/01/2017), José Benedito dos Santos veio a falecer, em
25/12/2016.
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o segurado
instituidor (id 7947929 – p. 1), sendo desnecessária a ria a demonstração da dependência
econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em
relação á companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique
diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou
cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não
estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado,
aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes TRF3: 9ª
Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3
13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Improcedente, pois, o pedido de ressarcimento em questão.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 25 de dezembro de 2016 e o
requerimento administrativo protocolado em 06 de janeiro de 2017, o termo inicial deve ser fixado
na data do óbito.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, na forma
da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE CASSADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONCESSÃO DA PENSÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 13.183/2015. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de José Benedito dos Santos, ocorrido em 25 de dezembro de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos
extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Maneiro Transporte
Escolar e Turismo Ltda. – ME, entre 01 de abril de 2003 e 31 de julho de 2004.
- Na sequência, foram-lhe deferidos administrativamente os seguintes benefícios de auxílio-
doença (NB 5024715701, de 27/03/2005 a 25/08/2005; NB 5026725232, de 13/12/2005 a
04/03/2007; 5607545969, de 26/09/2007 a 07/12/2008).
- o de cujus houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Comarca de Arujá – SP a ação nº 0000986-
04.2009.8.26.0045, em 02/03/2009, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, ocasião em
que foi deferida a antecipação da tutela, com a implantação do auxílio-doença NB
31/535.924.279-1, o qual esteve em manutenção, entre 19/01/2009 e 25/11/2016.
- Tendo o auxílio-doença cessado em 25/11/2016, por força da cassação da tutela, o beneficiário
faleceu um mês depois, ou seja, sem que tivesse a oportunidade de ser novamente inserido no
mercado de trabalho.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo nº 0000986-
04.2009.8.26.0045 – 1ª Vara de Arujá – SP, tenha se chegado à conclusão de que o auxílio-
doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à
manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/535.924.279-1) em 25/11/2016, ao tempo do falecimento
(25/12/2016), José Benedito dos Santos mantinha a qualidade de segurado, conforme
preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Não caracteriza dano moral o indeferimento do benefício, já que a Administração agiu nos
limites de seu poder discricionário e da legalidade.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (25/12/2016), em respeito ao disposto no art. 74 da Lei
nº 8.213/91, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
