Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000227-63.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Doraci Gomes, ocorrido em 15 de março de 2012, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- Por força das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, Doraci Gomes
obtivera administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
31/541.586.538 -8), a contar da data do requerimento, protocolado em 01/07/2010.
- Em processo de revisão administrativa, o INSS considerou que as contribuições pertinentes ao
interregno de abril de 2005 a agosto de 2010 haviam sido vertidas como “facultativo”, ao invés de
“contribuinte individual”, o que implicou na cassação do benefício, após lhe ter sido assegurada
ampla defesa em processo administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Doraci Gomes ajuizou perante a 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, a ação nº 0006161-
34.2011.403.6139, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, sendo que, em decisão que
antecipou os efeitos da tutela, voltou a ser titular do benefício de auxílio-doença (NB
31/541.586.538-8), o qual esteve em manutenção até a data de seu falecimento (15/03/2012).
- A perícia médica indireta, realizada em 05/03/2016, constatou que o de cujus era portador de
“câncer gástrico metastático”, que o incapacitava de forma total e permanente para o trabalho,
fixando o termo inicial da incapacidade na data da realização da biópsia (14/04/2009).
- Verifica-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0006161-34.2011.403.6139, que o
pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente, ao fundamento de que, quando do início da
incapacidade, em abril de 2009, o autor não mantinha a qualidade de segurado, pois a última
contribuição havia sido vertida em abril de 2008.
- A última contribuição lhe assegurou a qualidade de segurado até 31 de outubro de 2008,
conforme preconizado pelo artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- O de cujus voltou a verter contribuições previdenciárias, a partir de 01/12/2009, contudo, tendo o
laudo pericial fixado o início da incapacidade em 14/04/2009, tem-se que seu reingresso no
RGPS efetivou-se quando ele já se encontrava acometido por neoplasia maligna.
- Ao tempo do falecimento, o de cujus computava 33 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço.
Por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço correspondia a
25 anos, 3 meses e 5 dias. Conforme a planilha de cálculo, o de cujus faria jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, se computasse 31 anos, 10 meses e 22
dias. Assim, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional,
com renda mensal inicial correspondente a 75% do salário de benefício.
- Conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de
segurado se torna irrelevante à concessão da pensão por morte, se o de cujus já houvesse
preenchido os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo nº 0006161-
34.2011.403.6139– 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, tenha se chegado à conclusão de que o
auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à
manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/541.586.538-8) em razão do falecimento do titular, tem-se que
Doraci Gomes mantinha a qualidade de segurado, conforme preconizado pelo artigo 13, II do
Decreto nº 3.048/1999.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (15/03/2012), em respeito ao disposto no art. 74, I da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito. Considerando que a demanda foi
ajuizada em 15/08/2012, resta não há incidência da prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-63.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA MARTINEZ GOMES
SUCEDIDO: DORACI GOMES
Advogados do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A, DANIELE
PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ - SP199532-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-63.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA MARTINEZ GOMES
SUCEDIDO: DORACI GOMES
Advogados do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A, DANIELE
PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ - SP199532-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por APARECIDA MARTINEZ GOMES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Doraci Gomes,
ocorrido em 15 de março de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, ao tempo do
falecimento, o de cujus não mais ostentava a qualidade de segurado (id 4956630 – p. 96/103).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada e que,
por ocasião do falecimento, seu cônjuge estava a receber benefício de auxílio-doença, instituído
judicialmente por força de antecipação da tutela (id 4956630 – p. 115/119).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000227-63.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDA MARTINEZ GOMES
SUCEDIDO: DORACI GOMES
Advogados do(a) APELANTE: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A, DANIELE
PIMENTEL DE OLIVEIRA BRAATZ - SP199532-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Doraci Gomes, ocorrido em 15 de março de 2012, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 4956630 – p. 9).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a parte autora e o de cujus (id
4956630 – p. 7), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de Doraci Gomes, ao tempo de
seu falecimento.
Depreende-se das anotações lançadas na CTPS (id 4956630 – p. 64/70) e dos extratos do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que instruem os autos (id 4956630 – p. 42/49)
vínculos empregatícios estabelecidos nos seguintes interregnos: 19/09/1970 a 17/05/1971;
06/07/1971 a 23/02/1973; 03/05/1973 a 11/07/1973; 01/11/1973 a 01/03/1974; 02/03/1974 a
30/06/1976; 03/08/1976 a 19/09/1979; 12/05/1980 a 25/10/1980; 07/11/1980 a 26/01/1981;
02/02/1981 a 06/01/1982; 01/03/1983 a 10/02/1984; 01/08/1985 a 23/10/1989; 01/01/1991 a
31/01/1991; 01/08/1991 a 30/11/2001; 02/05/2002 a 09/06/2004.
Os extratos do CNIS também apontam o recolhimento de contribuições vertidas como contribuinte
individual nos seguintes interregnos: 01/05/1978 a 31/12/1984 (microficha); 01/04/2005 a
31/01/2007; 01/03/2007 a 31/03/2007; 01/03/2008 a 30/04/2008; 01/12/2009 a 31/08/2010 (id
4956630 – p. 42/49).
Por força das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, Doraci Gomes
obtivera administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
31/541.586.538 -8), a contar da data do requerimento, protocolado em 01/07/2010.
Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS considerou que as contribuições
pertinentes ao interregno de abril de 2005 a agosto de 2010 haviam sido vertidas como
“facultativo”, ao invés de “contribuinte individual”, o que implicou na cassação do benefício, após
lhe ter sido assegurada ampla defesa em processo administrativo (id 4956630 – p. 11).
Em razão disso, Doraci Gomes ajuizou a ação nº 0006161-34.2011.403.6139, a qual tramitou
perante a 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença,
sendo que, em decisão que antecipou os efeitos da tutela, voltou a ser titular do benefício de
auxílio-doença (NB 31/541.586.538-8), o qual esteve em manutenção até a data de seu
falecimento ( id 4958233 – p. 1/260).
Em razão do falecimento do autor no curso da demanda (15/03/2012), a parte autora habilitou-se
como sucessora.
Foi realizada perícia médica indireta (id 4956630 – p. 90/93), em 05/03/2016, a qual constatou
que o de cujus era portador de “câncer gástrico metastático”, o qual o incapacitava de forma total
e permanente para o trabalho.
Em resposta ao quesito nº 08, formulado pelo juízo, o expert fixou a data do início da
incapacidade em 14/04/2009 (data da biópsia gástrica).
A mesma resposta verificou-se com relação ao quesito nº 2, formulado pelo INSS.
Conforme se infere da r. sentença proferida nos autos referidos autos de processo nº 0006161-
34.2011.403.6139, o pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente, ao fundamento de que
“quando do início da incapacidade, em abril de 2009, o autor não mantinha a qualidade de
segurado, pois a última contribuição foi vertida em abril de 2008”.
Com efeito, tendo sido enquadrado como contribuinte “facultativo”, a última contribuição, a qual
houvera sido vertida em abril de 2008, lhe assegurou a qualidade de segurado até 31 de outubro
de 2008, conforme preconizado pelo artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante seu total
de tempo de contribuição (33 anos, 2 meses e 1 dias), ante a ausência de previsão legal a
permitir a prorrogação do período de graça.
É certo que Doraci Gomes, na sequência, voltou a verter contribuições previdenciárias, a partir de
01/12/2009, contudo, tendo o laudo pericial fixado o início da incapacidade em 14/04/2009, tem-
se que o reingresso no RGPS efetivou-se quando ele já se encontrava acometido por neoplasia
maligna.
Não obstante, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada
pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes,
ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos
para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”. (grifei).
Conforme as planilhas de cálculo anexas, por ocasião do falecimento, Doraci Gomes contava
com o total de tempo de contribuição correspondente a 33 anos, 2 meses e 1 dias, vale dizer,
insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por seu turno, em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº
20/98), perfazia 25 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço, também insuficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
Contando o autor com 25 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de serviço reconhecido, faltava-lhe
04 anos, 08 meses e 25 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do
período adicional de 40%, equivalem a 06 anos, 07 meses e 17 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para
30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o de cujus faria jus à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, se computasse o mínimo de 31 anos, 10 meses e 22 dias.
Contava ele ao tempo do óbito, conforme já detalhado no corpo desta decisão, com o total de
tempo de serviço de 33 anos, 2 meses e 1 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional.
Comprovado o tempo exigido pelas regras de transição, remanesce a verificação do requisito
faltante imposto pela legislação constitucional, qual seja a idade mínima de 53 anos, por ser o
requerente do sexo masculino. No caso dos autos, ao tempo do óbito, Doraci Gomes contava
com 63 anos de idade.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
A renda mensal inicial da aposentadoria proporcional, com a alteração levada a efeito pelo art. 9º,
§1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, será de 70% (setenta por cento) do salário-de-
benefício, com acréscimo de 5% (cinco por cento) por cada ano de contribuição, após abstrair-se
o pedágio, até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral. No caso em exame, a
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição seria da ordem de 75% (setenta por cento) do
salário de benefício.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência,
porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do
Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho
eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, não importa a perda da qualidade de segurado, de acordo com a citada
norma (art. 102, §2º da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Também sob outro prisma a pensão é devida. O benefício de auxílio-doença (NB 31/541.586.538-
8), deferido judicialmente, por força da antecipação da tutela, ainda que posteriormente cassada,
garantiu a qualidade de segurado até a data do falecimento do titular.
Conforme preconizado pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999, a qualidade de segurado é
mantida por até 12 (doze) meses após o recebimento de benefício por incapacidade, in verbis:
“Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)”.
É importante observar que o auxílio-doença foi cessado, em razão do falecimento do titular no
curso da demanda por ele ajuizada, ou seja, sem que tivesse tido a oportunidade de ser
novamente inserido no mercado de trabalho ou de verter novas contribuições previdenciárias.
Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos referidos autos de processo (nº
0006161-34.2011.403.6139– 1ª Vara Federal de Itapeva – SP), tenha se chegado à conclusão de
que o auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou
efeitos jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente a manutenção da
qualidade de segurado, de acordo com a norma em comento.
Dessa forma, ao tempo do falecimento (15/03/2012), Doraci Gomes mantinha a qualidade de
segurado.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por
esta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO RECEBIDO A
TÍTULO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de
casamento. A dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença por força de antecipação de tutela concedida em 07.12.2012
nos autos da ação n. 0005831-95.2012.8.26.0038 (1ª Vara Cível do Foro de Araras). Na
sentença, proferida em 11.05.2016, o feito foi julgado improcedente e cassada a tutela
antecipada.
- O marido da autora faleceu pouco mais de dois meses após a revogação, em 21.07.2016.
- Ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o
"período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém tal qualidade.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, tenha se chegado à conclusão de que o
benefício era indevido, não se pode deixar de extrair efeitos jurídicos do auxílio-doença que até
então lhe havia sido concedido, dentre eles, e principalmente, a manutenção da qualidade de
segurada na forma do artigo 15, I, da LBPS.
- Não há como penalizar a parte com os efeitos da perda da qualidade de segurado na exata
medida em que não lhe seria exigível comportamento diverso. - Preenchidos os requisitos legais
para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do marido, ocorrida em 21.07.2016,
sendo que foi formulado requerimento administrativo em 27.07.2016, o termo inicial do benefício
deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por
ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias
Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo
da parte autora parcialmente provido”.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315554 0024448-61.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA
PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA
NÃO PODE PREJUDICAR O BENEFICIÁRIO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que o falecido foi beneficiário de auxílio-doença até setembro de 2014, entende-
se que manteve sua condição de segurado durante o recebimento e até 12 (doze) meses após a
cessação do benefício.
3. Tendo em vista que óbito ocorreu em 13/03/2015, conclui-se que mantinha sua qualidade de
segurado à época.
4. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida não pode prejudicar o falecido,
principalmente quando se observa que o benefício foi inicialmente deferido através de sentença
judicial.
5. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a autora ao
recebimento da pensão por morte.
7. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015), nos
termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 10. Apelação da parte autora
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221980 0005381-47.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2017 )
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até
trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 15/03/2012 e o requerimento
administrativo protocolado em 26/03/2012, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 15/08/2012, resta não há incidência da prescrição
quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE
SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUXÍLIO-DOENÇA
AUFERIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Doraci Gomes, ocorrido em 15 de março de 2012, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em
relação ao cônjuge.
- Por força das contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte individual, Doraci Gomes
obtivera administrativamente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
31/541.586.538 -8), a contar da data do requerimento, protocolado em 01/07/2010.
- Em processo de revisão administrativa, o INSS considerou que as contribuições pertinentes ao
interregno de abril de 2005 a agosto de 2010 haviam sido vertidas como “facultativo”, ao invés de
“contribuinte individual”, o que implicou na cassação do benefício, após lhe ter sido assegurada
ampla defesa em processo administrativo.
- Doraci Gomes ajuizou perante a 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, a ação nº 0006161-
34.2011.403.6139, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, sendo que, em decisão que
antecipou os efeitos da tutela, voltou a ser titular do benefício de auxílio-doença (NB
31/541.586.538-8), o qual esteve em manutenção até a data de seu falecimento (15/03/2012).
- A perícia médica indireta, realizada em 05/03/2016, constatou que o de cujus era portador de
“câncer gástrico metastático”, que o incapacitava de forma total e permanente para o trabalho,
fixando o termo inicial da incapacidade na data da realização da biópsia (14/04/2009).
- Verifica-se da sentença proferida nos autos de processo nº 0006161-34.2011.403.6139, que o
pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente, ao fundamento de que, quando do início da
incapacidade, em abril de 2009, o autor não mantinha a qualidade de segurado, pois a última
contribuição havia sido vertida em abril de 2008.
- A última contribuição lhe assegurou a qualidade de segurado até 31 de outubro de 2008,
conforme preconizado pelo artigo 15, VI da Lei nº 8.213/91.
- O de cujus voltou a verter contribuições previdenciárias, a partir de 01/12/2009, contudo, tendo o
laudo pericial fixado o início da incapacidade em 14/04/2009, tem-se que seu reingresso no
RGPS efetivou-se quando ele já se encontrava acometido por neoplasia maligna.
- Ao tempo do falecimento, o de cujus computava 33 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de serviço.
Por ocasião do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço correspondia a
25 anos, 3 meses e 5 dias. Conforme a planilha de cálculo, o de cujus faria jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, na modalidade proporcional, se computasse 31 anos, 10 meses e 22
dias. Assim, fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade proporcional,
com renda mensal inicial correspondente a 75% do salário de benefício.
- Conforme preconizado pelo artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, a perda da qualidade de
segurado se torna irrelevante à concessão da pensão por morte, se o de cujus já houvesse
preenchido os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
- Ainda que em provimento jurisdicional definitivo, proferido nos autos de processo nº 0006161-
34.2011.403.6139– 1ª Vara Federal de Itapeva – SP, tenha se chegado à conclusão de que o
auxílio-doença era indevido, ante o resultado da perícia médica, a tutela antecipada gerou efeitos
jurídicos, desde o seu deferimento até a sua revogação, notadamente no que tange à
manutenção da qualidade de segurado. Precedentes.
- Cessado o auxílio-doença (NB 31/541.586.538-8) em razão do falecimento do titular, tem-se que
Doraci Gomes mantinha a qualidade de segurado, conforme preconizado pelo artigo 13, II do
Decreto nº 3.048/1999.
- O termo inicial é fixado na data do óbito (15/03/2012), em respeito ao disposto no art. 74, I da
Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito. Considerando que a demanda foi
ajuizada em 15/08/2012, resta não há incidência da prescrição quinquenal.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator pela conclusão
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
