Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004269-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A sentença recorrida, ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
pautou-se na ausência de início de prova material do labor campesino desenvolvido ao tempo do
falecimento.
- No que tange ao início de prova material acerca do suposto labor campesino desenvolvido pelo
cônjuge (Rordão Luiz de França), depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da
celebração do matrimônio, ocorrido em 12/11/1982, aquele havia sido qualificado como lavrador.
- Não obstante, os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária,
reportam-se a vínculo empregatício de natureza urbana, celebrado junto a Terrapetro Materiais
para Construção e Peças, no ano de 2000, sendo que, na sequência, o de cujus estivera em gozo
de auxílio-doença em interregnos intermitentes, entre 21 de junho de 2000 e 15 de agosto de
2006.
- Foi celebrado um novo contrato de trabalho de natureza urbana junto a TV Técnica Viária
Construção Ltda., o qual esteve em vigor de 01/06/2009 a 24/12/2009.
- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo cessado o
último contrato de trabalho em dezembro de 2009, ao tempo do falecimento, ocorrido em
29/08/2012, havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao contrário do aventado pela postulante, conquanto a certidão de óbito retrate o falecimento
ocorrido em meio rural, em decorrência de acidente de trânsito, no mesmo documento restou
consignado que o de cujus residia na cidade de Rio Brilhante – MS, sem qualquer alusão ao
suposto trabalho rural.
- A ausência de início de prova material se constitui em carência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo e implica, por corolário, na extinção do processo,
sem resolução do mérito. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004269-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENI PINTO DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004269-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENI PINTO DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ENI PINTO FRANÇA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Rordão Luiz
de França, ocorrido em 29 de agosto de 2012.
Instada a emendar a exordial com início de prova material do alegado labor campesino do
cônjuge, ao tempo do falecimento, a parte autora sustentou haver instruído os autos com prova
documental bastante ao deslinde da causa.
A r. sentença recorrida rejeitou a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (id
132931374 – p. 45/46).
Em suas razões recursais, argui a parte autora haver instruído a exordial com documentos que
comprovam o labor campesino exercido pelo esposo, como a certidão de casamento celebrado
em 1982. Pleiteia a anulação da sentença, sustentando que o julgamento antecipado da lide
implicou em cerceamento de defesa. Alternativamente, requer o julgamento da demanda, com o
decreto de procedência do pleito, a fim de ser-lhe deferido o benefício previdenciário de pensão
por morte (id 132931374 – 48/57).
Sem contrarrazões.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004269-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ENI PINTO DE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A sentença recorrida, ao indeferir a exordial, pautou-se pelos seguintes fundamentos:
“Dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 485, I, e 321, respectivamente, que
"extingue-se o processo, sem resolução de mérito (...) quando o juiz indeferir a petição inicial” e
"verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320,
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias", sendo que "se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No que tange ao início de prova material acerca do suposto labor campesino desenvolvido pelo
cônjuge (Rordão Luiz de França), depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da
celebração do matrimônio, ocorrido em 12/11/1982, aquele havia sido qualificado como lavrador
(id 132931374 – p. 17).
Não obstante, os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, reportam-
se a vínculo empregatício de natureza urbana, celebrado junto a Terrapetro Materiais para
Construção e Peças, no ano de 2000, sendo que, na sequência, o de cujus estivera em gozo de
auxílio-doença em interregnos intermitentes, entre 21 de junho de 2000 e 15 de agosto de 2006.
Foi celebrado um novo contrato de trabalho de natureza urbana junto a TV Técnica Viária
Construção Ltda., o qual esteve em vigor de 01/06/2009 a 24/12/2009.
Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo cessado o
último contrato de trabalho em dezembro de 2009, ao tempo do falecimento, ocorrido em
29/08/2012, havia ocorrido a perda da qualidade de segurado (id 132931374 – p. 23).
Ao contrário do aventado pela postulante, conquanto a certidão de óbito retrate o falecimento
ocorrido em meio rural, em decorrência de acidente de trânsito, no mesmo documento restou
consignado que o de cujus residia na cidade de Rio Brilhante – MS, sem qualquer alusão ao
suposto trabalho rural.
A ausência de início de prova material do labor campesino implica em extinção do processo, sem
resolução do mérito, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Neste contexto, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de serem os autores beneficiários da
Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Em razão da sucumbência recursal,
majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20%
sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica
suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- A sentença recorrida, ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito,
pautou-se na ausência de início de prova material do labor campesino desenvolvido ao tempo do
falecimento.
- No que tange ao início de prova material acerca do suposto labor campesino desenvolvido pelo
cônjuge (Rordão Luiz de França), depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da
celebração do matrimônio, ocorrido em 12/11/1982, aquele havia sido qualificado como lavrador.
- Não obstante, os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária,
reportam-se a vínculo empregatício de natureza urbana, celebrado junto a Terrapetro Materiais
para Construção e Peças, no ano de 2000, sendo que, na sequência, o de cujus estivera em gozo
de auxílio-doença em interregnos intermitentes, entre 21 de junho de 2000 e 15 de agosto de
2006.
- Foi celebrado um novo contrato de trabalho de natureza urbana junto a TV Técnica Viária
Construção Ltda., o qual esteve em vigor de 01/06/2009 a 24/12/2009.
- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo cessado o
último contrato de trabalho em dezembro de 2009, ao tempo do falecimento, ocorrido em
29/08/2012, havia ocorrido a perda da qualidade de segurado.
- Ao contrário do aventado pela postulante, conquanto a certidão de óbito retrate o falecimento
ocorrido em meio rural, em decorrência de acidente de trânsito, no mesmo documento restou
consignado que o de cujus residia na cidade de Rio Brilhante – MS, sem qualquer alusão ao
suposto trabalho rural.
- A ausência de início de prova material se constitui em carência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo e implica, por corolário, na extinção do processo,
sem resolução do mérito. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista
a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
