Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003231-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ATIVIDADE DE COMERCIANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Alcides Oliveira Costa, ocorrido em 08 de dezembro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em: Contrato Particular de Comodato de Imóvel rural, celebrado em 01 de outubro de
2007, entre Alcides Oliveira Costa e Joana Sanches Bermal (genitora da parte autora), referente
ao imóvel com 54,74 hectares, pelo período de vinte anos, contados de sua celebração,
destinado ao cultivo de mandioca e ao manejo da pecuária; Notas Fiscais de entrada de produtos
agrícolas, emitidas em nome do de cujus, em 05/07/2011 e, em 29/05/2012, referente à
comercialização de mandioca.
- Por outro lado, depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da celebração do
matrimônio, em 04/05/1990, o esposo havia sido qualificado como auxiliar de farmácia. Na
Certidão de Nascimento da filha, por ocasião da lavratura do assentamento, em 06 de março de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1997, restou consignado que a parte autora exercia a profissão de comerciante.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 19 de junho de 2018, a parte
autora admitiu ser comerciante, desde a época do casamento, possuindo uma farmácia na cidade
de Ivinhema- MS. Esclareceu que, concomitantemente ao exercício de sua atividade comercial, o
esposo havia arrendado área rural de propriedade de sua genitora (da depoente), onde cultivava
mandioca para a comercialização, utilizando-se de auxílio de outros familiares apenas na época
da colheita.
- Também foram inquiridas três testemunhas (Claudionor Gildo Trombeta, Valdecir Ferreira da
Silva e José Gomes Pinto), que foram unânimes em afirmar que Alcides Oliveira Costa sempre
exerceu o labor rural, principalmente cultivando mandioca em imóvel de propriedade da família da
esposa.
- No caso dos autos não está caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar,
tendo em vista que a atividade rural não era o único meio de sobrevivência do grupo familiar,
porquanto exerciam, concomitantemente, a atividade comercial na cidade de Ivinhema – MS.
- Cessado o último contrato de trabalho em 1990, ao tempo do falecimento (08/12/2012), o de
cujus não ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus
faleceu com 47 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da
aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao
trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003231-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA BELMAL SANCHES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ODELICE CLAUDINO CARRIJO - MS5627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003231-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA BELMAL SANCHES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ODELICE CLAUDINO CARRIJO - MS5627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA BERMAL SANCHES
COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Alcides Oliveira
Costa, ocorrido em 08 de dezembro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado especial do de cujus, em regime de economia familiar, em razão do exercício
concomitante da atividade de comerciante (id 131548917 – p. 64/67).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que, ao tempo do falecimento, Alcides Oliveira Costa estava a
exercer o trabalho rural, conforme amplamente demonstrado pela prova documental e pelos
depoimentos das testemunhas colhidos em juízo (id 131548917 – p. 73/80).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003231-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DE FATIMA BELMAL SANCHES COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ODELICE CLAUDINO CARRIJO - MS5627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Alcides Oliveira Costa, ocorrido em 08 de dezembro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 131548917 – p. 10).
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
A postulante pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido,
trazendo aos autos os documentos que destaco:
- Contrato Particular de Comodato de Imóvel rural, celebrado em 01 de outubro de 2007, entre
Alcides Oliveira Costa e Joana Sanches Bermal (genitora da parte autora), referente ao imóvel
com 54,74 hectares, pelo período de vinte anos, contados de sua celebração, destinado ao cultivo
de mandioca e ao manejo da pecuária (id 131548917 – p. 16);
- Notas Fiscais de entrada de produtos agrícolas, emitidas em nome do de cujus, em 05/07/2011
e, em 29/05/2012, referente à comercialização de mandioca (id 131548917 – p. 17/18).
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais.
Por outro lado, depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da celebração do
matrimônio, em 04/05/1990, o esposo havia sido qualificado como auxiliar de farmácia. Na
Certidão de Nascimento da filha, por ocasião da lavratura do assentamento, em 06 de março de
1997, restou consignado que a parte autora exercia a profissão de comerciante.
Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 19 de junho de 2018, a parte
autora admitiu ser comerciante, desde a época do casamento, possuindo uma farmácia na cidade
de Ivinhema- MS. Esclareceu que, concomitantemente ao exercício de sua atividade comercial, o
esposo havia arrendado área rural de propriedade de sua genitora (da depoente), onde cultivava
mandioca para a comercialização, utilizando-se de auxílio de outros familiares apenas na época
da colheita.
Também foram inquiridas três testemunhas (Claudionor Gildo Trombeta, Valdecir Ferreira da
Silva e José Gomes Pinto), que foram unânimes em afirmar que Alcides Oliveira Costa sempre
exerceu o labor rural, principalmente cultivando mandioca em imóvel de propriedade da família da
esposa.
Observo que as testemunhas nada disseram acerca da atividade comercial da parte autora, no
ramo de farmácia, conforme ela própria admitiu em seu depoimento, vale dizer, omitiram
deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
É importante observar que o trabalhador rural, em regime de economia familiar, por previsão
legal, não está obrigado a recolher as próprias contribuições previdenciárias, uma vez que o
financiamento da Seguridade Social nesta situação se verifica pelos descontos efetuados por
ocasião da comercialização da produção agrícola.
Contudo, no caso dos autos, não está caracterizado o trabalho rural em regime de economia
familiar, tendo em vista que a atividade rural não era o único meio de sobrevivência do grupo
familiar, porquanto exerciam, concomitantemente, a atividade comercial na cidade de Ivinhema –
MS.
O conceito de trabalho rural em regime de economia familiar vem preconizado pelo artigo 11, VII,
§1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“§ 1oEntende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes”. (grifei)
Ausente o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, caberia ao de cujus ter
efetuado sua inscrição como contribuinte individual e vertido as próprias contribuições, na
condição de produtor rural (artigo 11, VII, a da Lei nº 8.213/91), o que não se verifica na espécie
em apreço.
Com efeito, os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária demonstram
que, tendo sido cessado o último contrato de trabalho em 27/09/1990, não foram vertidas
contribuições previdenciárias, o que implicou na perda da qualidade de segurado ao tempo do
falecimento (08/12/2012).
Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se
esse já houvesse preenchido na data do óbito os requisitos para a concessão de aposentadoria,
os requerentes fariam jus ao benefício, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91.
Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento este fizesse jus a
alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a idade mínima para a
aposentadoria por idade (faleceu com 55 anos). Tampouco se produziu nos autos prova de que
estava incapacitado ao trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o
reconhecimento de aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período
mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
ainda que na modalidade proporcional.
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ATIVIDADE DE COMERCIANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Alcides Oliveira Costa, ocorrido em 08 de dezembro de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola,
consistente em: Contrato Particular de Comodato de Imóvel rural, celebrado em 01 de outubro de
2007, entre Alcides Oliveira Costa e Joana Sanches Bermal (genitora da parte autora), referente
ao imóvel com 54,74 hectares, pelo período de vinte anos, contados de sua celebração,
destinado ao cultivo de mandioca e ao manejo da pecuária; Notas Fiscais de entrada de produtos
agrícolas, emitidas em nome do de cujus, em 05/07/2011 e, em 29/05/2012, referente à
comercialização de mandioca.
- Por outro lado, depreende-se da Certidão de Casamento que, por ocasião da celebração do
matrimônio, em 04/05/1990, o esposo havia sido qualificado como auxiliar de farmácia. Na
Certidão de Nascimento da filha, por ocasião da lavratura do assentamento, em 06 de março de
1997, restou consignado que a parte autora exercia a profissão de comerciante.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em audiência realizada em 19 de junho de 2018, a parte
autora admitiu ser comerciante, desde a época do casamento, possuindo uma farmácia na cidade
de Ivinhema- MS. Esclareceu que, concomitantemente ao exercício de sua atividade comercial, o
esposo havia arrendado área rural de propriedade de sua genitora (da depoente), onde cultivava
mandioca para a comercialização, utilizando-se de auxílio de outros familiares apenas na época
da colheita.
- Também foram inquiridas três testemunhas (Claudionor Gildo Trombeta, Valdecir Ferreira da
Silva e José Gomes Pinto), que foram unânimes em afirmar que Alcides Oliveira Costa sempre
exerceu o labor rural, principalmente cultivando mandioca em imóvel de propriedade da família da
esposa.
- No caso dos autos não está caracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar,
tendo em vista que a atividade rural não era o único meio de sobrevivência do grupo familiar,
porquanto exerciam, concomitantemente, a atividade comercial na cidade de Ivinhema – MS.
- Cessado o último contrato de trabalho em 1990, ao tempo do falecimento (08/12/2012), o de
cujus não ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus
faleceu com 47 anos e não preenchia o requisito da idade mínima a ensejar a concessão da
aposentadoria por idade. Tampouco se produziu nos autos prova de que estava incapacitado ao
trabalho enquanto ostentava a qualidade de segurado, afastando o reconhecimento de
aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho
exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na
modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
