Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232665-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO
DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015. TERMO INICIAL.
- O óbito de José Maria Ferreira, ocorrido em 31/03/2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo
aos autos documentos públicos, nos quais seu falecido cônjuge foi qualificado como lavrador, em
11/02/1984, 16/10/1989, 04/12/1991, 28/02/1994, 28/06/1996, 03/11/1998, 18/03/2005.
- Da CTPS juntada aos autos se verificam as anotações pertinentes a dois vínculos empregatícios
estabelecidos como trabalhador rural, entre 02/10/2006 e 01/06/2007 e, entre 09/09/2010 e
11/12/2010.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos sob o crivo do contraditório em audiência. As testemunhas Lourival Santana e Célia de
Araújo Furtado asseveraram terem conhecido José Maria Ferreira há cerca de 15 e 20 anos,
respectivamente, razão por que puderam vivenciar que ele sempre se dedicou exclusivamente ao
labor rural, na condição de diarista, destacando, inclusive, que, no dia do falecimento ele estava
exercendo o referido labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do de cujus. A este respeito, destaco que tanto no referido documento quanto
na CTPS consta o último contrato de trabalho exercido na condição de trabalhador rural, entre
09/09/2010 e 11/12/2010.
- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Tendo em vista que a autora, nascida em 01/11/1965, ao tempo do falecimento do esposo,
contava com 50 anos de idade, a pensão terá caráter vitalício, de acordo com o preconizado pelo
artigo 77, §2º, V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, por ter sido pleiteado
após decorridos noventa dias da data do falecimento, em respeito ao disposto no artigo 74, II da
Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232665-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOMINGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232665-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOMINGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOMINGUES
FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, José Maria
Ferreira, ocorrido em 31 de março de 2016.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 130420284 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito,
requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que a parte autora
não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que
se refere à qualidade de segurado trabalhador rural do falecido esposo. Subsidiariamente, pugna
pela alteração do termo inicial e argui que deva ser fixado o caráter temporário do benefício, por
força dos preceitos da Lei nº 13.135/2015 (id 130420288 – p. 1/13).
Contrarrazões (id 130420291 – p. 1/2).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232665-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOMINGUES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à concessão da tutela antecipada, também não prosperam as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam: verossimilhança da
alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a
caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de José Maria Ferreira, ocorrido em 31/03/2016, está comprovado pela respectiva
Certidão (id 130420256 – p. 1).
A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo
aos autos os documentos que destaco:
- Certidão de Casamento, onde consta ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da
celebração do matrimônio, em 11 de fevereiro de 1984 ( id 130420257 – p. 1);
- Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da lavratura dos assentamentos, em 16/10/1989, 04/12/1991, 28/02/1994, 28/06/1996,
03/11/1998, 18/03/2005 (id 130420259 – p. 1/3);
- CTPS da qual se verificam as anotações pertinentes a dois vínculos empregatícios
estabelecidos como trabalhador rural, entre 02/10/2006 e 01/06/2007 e, entre 09/09/2010 e
11/12/2010.
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos sob o crivo do contraditório em audiência. As testemunhas Lourival Santana e Célia de
Araújo Furtado asseveraram terem conhecido José Maria Ferreira há cerca de 15 e 20 anos,
respectivamente, razão por que puderam vivenciar que ele sempre se dedicou exclusivamente ao
labor rural, na condição de diarista, destacando, inclusive, que, no dia do falecimento ele estava
exercendo o referido labor.
É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do de cujus. A este respeito, destaco que tanto no referido documento quanto
na CTPS consta o último contrato de trabalho exercido na condição de trabalhador rural, entre
09/09/2010 e 11/12/2010.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de José Maria Ferreira, ao
tempo de seu falecimento.
A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado, no valor de um salário
mínimo mensal.
Tendo em vista que a autora, nascida em 01/11/1965, ao tempo do falecimento do esposo,
contava com 50 anos de idade, a pensão terá caráter vitalício, de acordo com o preconizado pelo
artigo 77, §2º, V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 31/03/2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 19/12/2018, o termo inicial deve ser mantido na data do
requerimento administrativo (19/12/2018 – id 130420254 – p. 1).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
por força da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CARÁTER VITALÍCIO
DA PENSÃO. LEI Nº 13.135/2015. TERMO INICIAL.
- O óbito de José Maria Ferreira, ocorrido em 31/03/2016, está comprovado pela respectiva
Certidão.
- A autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do esposo falecido, trazendo
aos autos documentos públicos, nos quais seu falecido cônjuge foi qualificado como lavrador, em
11/02/1984, 16/10/1989, 04/12/1991, 28/02/1994, 28/06/1996, 03/11/1998, 18/03/2005.
- Da CTPS juntada aos autos se verificam as anotações pertinentes a dois vínculos empregatícios
estabelecidos como trabalhador rural, entre 02/10/2006 e 01/06/2007 e, entre 09/09/2010 e
11/12/2010.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos sob o crivo do contraditório em audiência. As testemunhas Lourival Santana e Célia de
Araújo Furtado asseveraram terem conhecido José Maria Ferreira há cerca de 15 e 20 anos,
respectivamente, razão por que puderam vivenciar que ele sempre se dedicou exclusivamente ao
labor rural, na condição de diarista, destacando, inclusive, que, no dia do falecimento ele estava
exercendo o referido labor.
- É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do de cujus. A este respeito, destaco que tanto no referido documento quanto
na CTPS consta o último contrato de trabalho exercido na condição de trabalhador rural, entre
09/09/2010 e 11/12/2010.
- A Certidão de Casamento faz prova da relação marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- Tendo em vista que a autora, nascida em 01/11/1965, ao tempo do falecimento do esposo,
contava com 50 anos de idade, a pensão terá caráter vitalício, de acordo com o preconizado pelo
artigo 77, §2º, V, alínea c, item 6, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, por ter sido pleiteado
após decorridos noventa dias da data do falecimento, em respeito ao disposto no artigo 74, II da
Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
