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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUAL...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE. - Não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita suscitado pela Autarquia Previdenciária em suas razões recursais, uma vez que a forma de cálculo da pensão por morte decorre de disposição legal (artigo 75 da Lei de Benefícios), não sendo conferido ao autor estabelecer os critérios e tampouco está o órgão judicante a estes adstrito. - O óbito de Valter Cleone Rosa, ocorrido em 06 de janeiro de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão. - O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 22 de novembro de 2000 e 12 de fevereiro de 2001. - Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios (recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de abril de abril de 2003, não abrangendo a data do falecimento (06/01/2012). - Tendo em vista que o de cujus contava 65 anos de idade e seu total de tempo de contribuição correspondia a mais de 276 (duzentas e setenta e seis), incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar. - Considerando o falecimento da autora no curso da demanda, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do falecimento do segurado instituidor (06/01/2012) e a data do falecimento da postulante (25/10/2018). - Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado os valores do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/539137583 – 1), auferidos pela parte autora no período de vedada cumulação de benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005048-71.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005048-71.2016.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIADA LEI Nº 8.213/91.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE.
- Não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita suscitado pela Autarquia
Previdenciária em suas razões recursais, uma vez que a forma de cálculo da pensão por morte
decorre de disposição legal (artigo 75 da Lei de Benefícios), não sendo conferido ao autor
estabelecer os critérios e tampouco está o órgão judicante a estes adstrito.
- O óbito de Valter Cleone Rosa, ocorrido em 06 de janeiro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 22 de
novembro de 2000 e 12 de fevereiro de 2001.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de abril de abril de 2003, não abrangendo a data do falecimento (06/01/2012).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Tendo em vista que o de cujus contava 65 anos de idade e seu total de tempo de contribuição
correspondia a mais de 276 (duzentas e setenta e seis), incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei
de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes,
ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos
para se aposentar.
- Considerando o falecimento da autora no curso da demanda, os sucessores habilitados fazem
jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do falecimento do segurado instituidor
(06/01/2012) e a data do falecimento da postulante (25/10/2018).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado os valores do benefício
assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/539137583 – 1), auferidos pela parte autora no
período de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005048-71.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DIVA APARECIDA ROSA

SUCESSOR: VALERIA ADRIANA ROSA, VALCIR ROGERIO ROSA, VALMIR CLEONE ROSA,
WAGNER ISRAEL ROSA, WALDENIR MICHEL ROSA, MABILLY MAIARA DOS SANTOS, M. G.
D. S.

Advogado do(a) APELADO: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
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Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005048-71.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA APARECIDA ROSA
SUCESSOR: VALERIA ADRIANA ROSA, VALCIR ROGERIO ROSA, VALMIR CLEONE ROSA,
WAGNER ISRAEL ROSA, WALDENIR MICHEL ROSA, MABILLY MAIARA DOS SANTOS, M. G.
D. S.
Advogado do(a) APELADO: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DIVA APARECIDA ROSA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Valter Cleone Rosa, ocorrido em 06 de
janeiro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do falecimento e abstraídos os valores do
benefício assistencial auferidos pela parte autora (id 135445211 – p. 1/4).
Tendo em vista o falecimento da parte autora no curso da demanda, procedeu-se à habilitação
dos sucessores (id 135445218 – p. 1).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de o de cujus houvera perdido a qualidade de segurado.
Subsidiariamente, argui que a autora pleiteou que a pensão fosse fixada no valor de um salário-
mínimo mensal e que a sentença incorreu em julgamento ultra petita (id 135445213 – p. 1/4).
Contrarrazões da parte autora (id 135445388 – p. 1/13).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005048-71.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA APARECIDA ROSA
SUCESSOR: VALERIA ADRIANA ROSA, VALCIR ROGERIO ROSA, VALMIR CLEONE ROSA,
WAGNER ISRAEL ROSA, WALDENIR MICHEL ROSA, MABILLY MAIARA DOS SANTOS, M. G.
D. S.
Advogado do(a) APELADO: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
Advogado do(a) SUCESSOR: MICHELE GASPAR GONCALVES - SP344555-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita suscitado pela Autarquia
Previdenciária em suas razões recursais, uma vez que a forma de cálculo da pensão por morte
decorre de disposição legal (artigo 75 da Lei de Benefícios), não sendo conferido ao autor
estabelecer os critérios e tampouco está o órgão judicante a estes adstrito.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Valter Cleone Rosa, ocorrido em 06 de janeiro de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 133445198 – p. 3).
O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações constantes
nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 22 de novembro
de 2000 e 12 de fevereiro de 2001.
Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de abril de abril de 2003, não abrangendo a data do falecimento (06/01/2012).
Não obstante, importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual,
conferida pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos
dependentes, ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os
requisitos para se aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).

Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (grifei).

Também nesse sentido, no caso dos trabalhadores urbanos, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de
julho de 1991, ao prescrever em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por idade é
devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida

lei, sendo que os meses de contribuição exigidos variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, vê-se que na data do falecimento (06.01.2012), o de cujus contava sessenta e
cinco anos de idade, tendo em vista que nascera em 15/04/1946, preenchendo, assim, o requisito
etário para a espécie de aposentadoria urbana.
Portanto, em observância ao disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a autora deveria
demonstrar o recolhimento pelo falecido de, no mínimo, 180 contribuições previdenciárias, com a
implementação do requisito idade em 2012.
Gozam de presunção legal de veracidade juris tantum as anotações lançadas na CTPS e as
informações constantes no extrato do CNIS (id 135445198/201 e 135445201 – p. 9), os quais se
reportam ao total superior a 276 contribuições, ultrapassando, por conseguinte, a carência
mínima estabelecida.
Nesse particular, cabe destacar que apenas o vínculo empregatício constante no CNIS,
estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, entre 26/12/1979 e 17/06/1998,
corresponde ao tempo de 18 anos, 5 meses e 22 dias.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Ademais, não há necessidade do preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência,
porquanto tal exigência não está prevista em lei e implica em usurpação das funções próprias do
Poder Legislativo, além de fugir dos objetivos da legislação pertinente, que, pelo seu cunho
eminentemente social, deve ser interpretada em conformidade com os seus objetivos.
Desta feita, fazendo jus, à época do óbito, ao benefício de aposentadoria por idade (idade de 65
anos e carência superior a 180 meses), incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido".
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).

Em face de todo o explanado, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento das parcelas
vencidas entre a data do falecimento do segurado instituidor (06/01/2012) e a data do falecimento
da parte autora (25/10/2018).
O requerimento administrativo havia sido protocolado pela de cujus em 02/02/2012 (id 135445202

- p. 2).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado os valores do benefício
assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/539137583 – 1), auferidos pela parte autora no
período de vedada cumulação de benefícios (id 135445202 – p. 21).

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da
fundamentação.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIADA LEI Nº 8.213/91.
CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE.
- Não merece prosperar a alegação de julgamento ultra petita suscitado pela Autarquia
Previdenciária em suas razões recursais, uma vez que a forma de cálculo da pensão por morte
decorre de disposição legal (artigo 75 da Lei de Benefícios), não sendo conferido ao autor
estabelecer os critérios e tampouco está o órgão judicante a estes adstrito.
- O óbito de Valter Cleone Rosa, ocorrido em 06 de janeiro de 2012, foi comprovado pela

respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a autora e o de cujus restou evidenciado pela respectiva Certidão de
Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- No que se refere à qualidade de segurado do de cujus, depreende-se das informações
constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 22 de
novembro de 2000 e 12 de fevereiro de 2001.
- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios
(recolhimento de mais de 120 contribuições), a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15
de abril de abril de 2003, não abrangendo a data do falecimento (06/01/2012).
- Tendo em vista que o de cujus contava 65 anos de idade e seu total de tempo de contribuição
correspondia a mais de 276 (duzentas e setenta e seis), incide à espécie o artigo 102, § 2º da Lei
de Benefícios, o qual dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes,
ainda que o segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos
para se aposentar.
- Considerando o falecimento da autora no curso da demanda, os sucessores habilitados fazem
jus ao recebimento das parcelas vencidas entre a data do falecimento do segurado instituidor
(06/01/2012) e a data do falecimento da postulante (25/10/2018).
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado os valores do benefício
assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/539137583 – 1), auferidos pela parte autora no
período de vedada cumulação de benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento á apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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