Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249542-68.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO.
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Mauro Caldeira da Silva, ocorrido em 19 de fevereiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a postulante e o falecido esposo restou comprovado pela respectiva
certidão de casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por
ser esta presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consoante se depreende das anotações lançadas na CTPS que instrui a exordial, Mauro
Caldeira da Silva mantivera vínculos empregatícios nos seguintes interregnos: 01/03/1968 a
01/03/1969, 25/08/1969 a 10/01/1970, 01/05/1973 a 15/02/1975, 01/07/1975 a 19/12/1975,
01/04/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 08/09/1979, 01/11/1979 a 12/06/1981, 19/01/1982 a
23/09/1982, 05/03/1984 a 01/02/1987, 02/05/1988 a 07/05/1988; 20/09/1988 a 09/11/1988,
perfazendo o tal de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, ou 146 (cento e
quarenta e seis) meses.
- Na ocasião da cessação do último contrato de trabalho (09/11/1988), se encontrava em vigor o
Decreto nº. 89.312/84, o qual assegurava a qualidade de segurado até doze meses após cessada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a última contribuição.
- Desta forma, tendo cessado a última contribuição em 09/11/1988, a qualidade de segurado, em
princípio, havia sido ostentada até 15/01/1990.
- É válido ressaltar que a alínea “d” do §1º da norma em comento, assegurava a prorrogação da
qualidade de segurado “para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, até 24 (vinte e quatro) meses”.
- Observo que, ao contrário da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir que as cento e vinte
contribuições fossem vertidas de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, o
Decreto nº 89.312/84 não trazia esta ressalva, incidindo à espécie o princípio de direito romano
ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
- Tendo sido vertidas 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, é forçoso reconhecer que a
qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de janeiro de 1991, vale dizer, abrangendo a
data em que lhe foi concedido o benefício assistencial por incapacidade (25/04/1990).
- Por outras palavras, considerando a invalidez havia sido reconhecida administrativamente pelo
INSS, ao lhe deferir o benefício assistencial “por incapacidade”, a partir de 25 de abril de 1990,
conforme consta no extrato do CNIS trazido aos autos pela própria Autarquia Previdenciária, tem-
se que àquela data havia de lhe ter sido deferida a aposentadoria por invalidez.
- Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios. Precedentes.
- Subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da
Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao
artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249542-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249542-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DOS SANTOS SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento do cônjuge, Mauro Caldeira da Silva, ocorrido em 19 de
fevereiro de 2016.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o de cujus não ostentava a
qualidade de segurado, porquanto era titular de benefício assistencial de renda mensal vitalícia
por incapacidade (id 132011764 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Sustenta que, conquanto seu falecido cônjuge fosse titular de renda
mensal vitalícia por incapacidade, fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, o que,
consequentemente, importaria na concessão da pensão por morte em seu favor. Suscita, por fim,
o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 132011767 – p. 1/8).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249542-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Mauro Caldeira da Silva, ocorrido em 19 de fevereiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 132011751 – p. 1).
O vínculo marital entre a postulante e o falecido esposo restou comprovado pela respectiva
certidão de casamento (id 132011750 – p. 1), sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, por ser esta presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
Consoante se depreende das anotações lançadas na CTPS que instrui a exordial, Mauro Caldeira
da Silva mantivera vínculos empregatícios nos seguintes interregnos: 01/03/1968 a 01/03/1969,
25/08/1969 a 10/01/1970, 01/05/1973 a 15/02/1975, 01/07/1975 a 19/12/1975, 01/04/1976 a
20/12/1976, 01/04/1977 a 08/09/1979, 01/11/1979 a 12/06/1981, 19/01/1982 a 23/09/1982,
05/03/1984 a 01/02/1987, 02/05/1988 a 07/05/1988; 20/09/1988 a 09/11/1988, perfazendo o tal
de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, ou 146 (cento e quarenta e seis) meses
(id 132011753 – p. 1/8).
Por ocasião da cessação do último contrato de trabalho (09/11/1988), se encontrava em vigor o
Decreto nº. 89.312/84, o qual assegurava a qualidade de segurado até doze meses após cessada
a última contribuição, in verbis:
“Art. 7º Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de
contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos”.
Tendo sido cessada a última contribuição em 09/11/1988, a qualidade de segurado, em princípio,
havia sido ostentada até 15/01/1990.
É válido ressaltar que a alínea “d” do §1º da norma em comento, assegurava a prorrogação da
qualidade de segurado “para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, até 24 (vinte e quatro) meses”.
Observo que, ao contrário da Lei nº 8.213/91, a qual passou a exigir que as cento e vinte
contribuições fossem vertidas de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, o
Decreto nº 89.312/84 não trazia esta ressalva, incidindo à espécie o brocardo latino ubi lex non
distinguit nec nos distinguere debemus.
Por terem sido vertidas 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, é forçoso reconhecer que a
qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de janeiro de 1991, vale dizer, abrangendo a
data em que lhe foi concedido o benefício assistencial por incapacidade (25/04/1990).
Por outras palavras, considerando a invalidez havia sido reconhecida administrativamente pelo
INSS, ao lhe deferir o benefício assistencial “por incapacidade”, a partir de 25 de abril de 1990,
conforme consta no extrato do CNIS trazido aos autos pela própria Autarquia Previdenciária, tem-
se que àquela data havia de lhe ter sido deferida a aposentadoria por invalidez.
Conforme preconizado pelo artigo 30 do Decreto nº 89.312/84, a aposentadoria por invalidez
seria deferida nas seguintes condições:
“Art. 30. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanece
nessa condição”.
Importa consignar que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, conferida pela Lei n.º
9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". (grifei).
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, subsiste a garantia à percepção do
benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.
A demonstrar a preocupação do legislador, por via de sucessivos diplomas legais, de modo a
preservar o instituto do direito adquirido, ressalto que, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não é levada em conta para a
concessão do benefício pleiteado. A mesma disposição já se achava contida no parágrafo único
do art. 272 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios.
Nesse sentido, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos
necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de
pensão por morte. Precedentes.
2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em
elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, 6ª Turma, AgRgResp 1084414/ SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 01/03/2013).
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 19/02/2016 e o requerimento
administrativo protocolado em 21/11/2018, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (21/11/2018 – id 132011748 – p. 1).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a MARIA DOS SANTOS SILVA, com data de
início do benefício - (DIB: 21/11/2018), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício previdenciário de
pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO.
RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE
BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Mauro Caldeira da Silva, ocorrido em 19 de fevereiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- O vínculo marital entre a postulante e o falecido esposo restou comprovado pela respectiva
certidão de casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, por
ser esta presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consoante se depreende das anotações lançadas na CTPS que instrui a exordial, Mauro
Caldeira da Silva mantivera vínculos empregatícios nos seguintes interregnos: 01/03/1968 a
01/03/1969, 25/08/1969 a 10/01/1970, 01/05/1973 a 15/02/1975, 01/07/1975 a 19/12/1975,
01/04/1976 a 20/12/1976, 01/04/1977 a 08/09/1979, 01/11/1979 a 12/06/1981, 19/01/1982 a
23/09/1982, 05/03/1984 a 01/02/1987, 02/05/1988 a 07/05/1988; 20/09/1988 a 09/11/1988,
perfazendo o tal de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, ou 146 (cento e
quarenta e seis) meses.
- Na ocasião da cessação do último contrato de trabalho (09/11/1988), se encontrava em vigor o
Decreto nº. 89.312/84, o qual assegurava a qualidade de segurado até doze meses após cessada
a última contribuição.
- Desta forma, tendo cessado a última contribuição em 09/11/1988, a qualidade de segurado, em
princípio, havia sido ostentada até 15/01/1990.
- É válido ressaltar que a alínea “d” do §1º da norma em comento, assegurava a prorrogação da
qualidade de segurado “para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais, até 24 (vinte e quatro) meses”.
- Observo que, ao contrário da Lei nº 8.213/91, que passou a exigir que as cento e vinte
contribuições fossem vertidas de forma ininterrupta, sem a perda da qualidade de segurado, o
Decreto nº 89.312/84 não trazia esta ressalva, incidindo à espécie o princípio de direito romano
ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
- Tendo sido vertidas 146 (cento e quarenta e seis) contribuições, é forçoso reconhecer que a
qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de janeiro de 1991, vale dizer, abrangendo a
data em que lhe foi concedido o benefício assistencial por incapacidade (25/04/1990).
- Por outras palavras, considerando a invalidez havia sido reconhecida administrativamente pelo
INSS, ao lhe deferir o benefício assistencial “por incapacidade”, a partir de 25 de abril de 1990,
conforme consta no extrato do CNIS trazido aos autos pela própria Autarquia Previdenciária, tem-
se que àquela data havia de lhe ter sido deferida a aposentadoria por invalidez.
- Considerando que o direito à aposentadoria por invalidez já houvera sido incorporado ao
patrimônio jurídico do de cujus, incide à espécie o disposto no artigo 102, § 2º da Lei de
Benefícios. Precedentes.
- Subsiste a garantia à percepção do benefício, em obediência ao direito adquirido previsto no art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 98, parágrafo único, da CLPS e no art. 102, § 1º, da
Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao
artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
