Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001019-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Eloisa de Siqueira, ocorrido em 07 de junho de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pela falecida
esposa, consubstanciado na Certidão de Casamento, na qual consta ter sido qualificado como
lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 1960.
- É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- As testemunhas inquiridas nos autos afirmaram terem vivenciado o labor campesino
desenvolvido pela de cujus, inicialmente na Fazenda Nova Olinda, por cerca de quinze anos e, na
sequência, na Fazenda Tamanduá, onde laborou com o esposo por cerca de dez anos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo
ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que tendo completado a idade mínima de 55 anos,
em 1996, na ocasião ela já implementava a carência de 84 meses, preconizada pelo artigo 142
da Lei de Benefícios. Incide ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/12/2015), nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001019-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO GARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001019-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO GARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO GARCIA DE SOUZA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Maria Eloisa de Siqueira, ocorrido em 07
de junho de 2012.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de segurada
da de cujus (id 40585251 – p. 40/41).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material do labor campesino e
que este foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, no sentido de que sua esposa
sempre foi lavradora. Sustenta que deve ser afastada a perda da qualidade de segurada,
porquanto já preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, nos
termos do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91 (id 40585251 – p. 46/55).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001019-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO GARCIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria Eloísa de Siqueira, ocorrido em 07 de junho de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 40585251 – p. 11).
O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida, trazendo
aos autos a Certidão de Casamento, onde consta ter sido ele próprio qualificado como lavrador,
por ocasião da celebração do matrimônio, em 07 de setembro de 1960 (id 40585251 – p. 12).
É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos, é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Neste sentido, confira-se a AC nº
2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
Nesse contexto, o documento mencionado constitui início de prova material da atividade
campesina da de cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual,
em audiência realizada em 05 de dezembro de 2017, nos quais as testemunhas Laurindo
Andrade Sobrinho e Edson Cândido Queiroz afirmaram conhecer o autor e sua falecia esposa
desde quando eles se casaram e terem vivenciado, desde então, que eles laboraram como
lavradores, inicialmente, na Fazenda Nova Olinda, onde permaneceram por cerca de 15 (quinze)
anos e, na sequência, na Fazenda Tamanduá, durante aproximadamente 10 (dez) anos, cujo
proprietário se chama Totonho Camargo Matos.
Por outro lado, verifico do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id 40585251 – p.
26) que a de cujus era titular de amparo social ao idoso (NB 88/5173714561), desde 21 de julho
de 2006, o qual foi cessado em virtude de seu falecimento, em 07 de junho de 2012.
É certo que por tratar-se de benefício de caráter assistencial, personalíssimo e intransferível,
extingue-se com a morte do titular, não gerando, por consequência, o direito à pensão por morte
a eventuais dependentes.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART.
485 V DO CPC. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE RENDA MENSAL VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA AFRONTA AO ART. 7º DA LEI 6.179/74 REPRODUZIDO
NO § 2º DO ART. 69 DA CLPS VIGENTE À ÉPOCA SUBSTITUÍDO PELO ART. 21 § 1º DA LEI
8.742/93 E AO ART. 36, DO DECRETO 1744/95. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM
RESCISSORIUM.
I - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade,
espécie 30, sob o nº 70.697.821/8, com DIB de 25.02.1985.
II - O benefício de amparo social, atualmente denominado de prestação continuada não tem
natureza previdenciária, mas assistencial, de caráter personalíssimo e intransferível àqueles que
porventura poderiam ser considerados dependentes pela lei previdenciária.
III - Impossibilidade da reversão em pensão do amparo social que se extingue com a morte do
beneficiário. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
IV - A concessão de pensão por morte à viúva de beneficiário de amparo social, caracteriza
ofensa a literal disposição de lei, com afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, reproduzido no §
2º, do art. 69, da CLPS, então vigente à época, substituído, posteriormente, pelo benefício de
prestação continuada do art. 21,§ 1º, da Lei n.º 8.742/93 e art. 36, do Decreto nº 1.744/95.
V - Constatada a ocorrência de violação a literal disposição de lei, no que tange à gênese do
benefício de pensão por morte, e sendo este o cerne da ação rescisória, não se pode prescindir
do reexame da lide.
VI - Acolhida a tese de que a renda mensal vitalícia não gera direito à pensão por morte, resta
prejudicado o pedido de rescisão do julgado a fim de alterar-se o termo inicial do benefício para a
data da citação.
VII - Procedência da ação rescisória. Ação originária julgada Improcedente."
(TRF3, Terceira Seção, AR 2002.03.00.001814-0, Des. Fed. Marianina Galante, j. DJU
08/01/2007, p. 245).
Não obstante, extrai-se do pedido inicial e do conjunto probatório acostado aos autos que o direito
do autor não deflui dessa concessão, mas do vínculo estabelecido entre a falecida e o INSS em
razão do labor rural por ela exercido.
Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação atual, dada pela Lei
n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o
segurado tenha perdido essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se
aposentar, segundo a legislação em vigor, como se vê in verbis:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.” (grifei).
Estabelece a Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 7º, II:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais, de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal." (grifei).
Também neste sentido, preceitua a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, ao prescrever em seus
arts. 48, § 1º e 143 que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido
ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco)
anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período equivalente à carência exigida.
Ademais, a lei deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, que
é o número mínimo de contribuições mensais necessárias para a concessão do benefício,
bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural, nos termos da tabela
progressiva, de caráter transitório, prevista no art. 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo
com o ano de implementação das condições legais.
Verifica-se da Certidão de Casamento que Maria Eloísa de Siqueira nascera em 06 de abril de
1941, tendo completado o requisito da idade mínima para a aposentadoria por idade do
trabalhador rural (55 anos), em 06 de abril de 1996.
Em observância ao disposto no referido artigo, o autor deveria demonstrar o efetivo exercício da
atividade rural pela esposa falecida por, no mínimo, 84 (oitenta e quatro) meses.
A esse respeito, a prova testemunhal mencionada comprovou o interregno de trabalho rural por
período bastante superior ao mencionado, uma vez que tanto Laurindo Andrade Sobrinho quanto
Edson Cândido de Queiroz afirmaram terem vivenciado o labor campesino da de cujus por mais
de vinte anos, inclusive detalhando o nome das propriedades rurais e dos respectivos
proprietários.
À vista disso, tenho por comprovado que, conquanto a de cujus houvesse perdido a qualidade de
segurada, já cumprira, por ocasião de seu passamento, os requisitos necessários a ensejar a
concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural (idade de 55 anos e carência mínima
de 84 meses).
Nesse sentido trago à colação as ementas do seguintes julgados, proferidos pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não tendo o falecido, à data do óbito, a condição de segurado ou implementado os requisitos
necessários à aposentadoria, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício de
pensão por morte. Precedentes.
2. A sentença trabalhista apta a se prestar como início de prova material é aquela fundada em
elementos que evidenciem o labor e o período em que este fora exercido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, 6ª Turma, AgRgResp 1084414/ SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 01/03/2013).
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA
PENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ANTES DA
DATA DO FALECIMENTO.
1. É assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de cujos
que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais
para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
2. Recurso especial conhecido e provido”.
(STJ, 5ª Turma, REsp 760112/ SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 460).
A relação conjugal entre o autor e a esposa falecida foi comprovada pela Certidão de Casamento
(id 40585251 – p. 12), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de 1
(um) salário mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do óbito, seria aquele pertinente à data do falecimento, caso
fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 07 de junho de 2012 e o requerimento administrativo
foi protocolado em 30 de dezembro de 2015 (id 40585251 – p. 13).
Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id
40585251 – p. 28) evidencia ser o postulante titular de amparo social ao idoso (NB
88/5173712496), desde 21 de julho de 2006.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do
requerimento administrativo, no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo
social ao idoso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício previdenciário de
pensão por morte, no valor de um salário-mínimo mensal, nos termos da fundamentação. Os
honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:O ilustre Desembargador Federal relator,
Gilberto Jordan, em seu fundamentado voto, deu provimento à apelação do autor, para condenar
o INSS ao pagamento de pensão por morte, a partir de 30.12.2015. Correção monetária, juros de
mora, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos da fundamentação.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Discute-se nos autos a satisfação dos requisitos para a pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
O falecimento de Maria Eloisa de Siqueira, em 07/6/2012, foi comprovado pela certidão de óbito.
Ela nascera em 06/04/1941.
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma
da súmula nº 34 da TNU.
Na certidão expedida pelo Cartório do 3º Ofício da Comarca de Paranaíba/MS, consta que na
certidão de casamento, celebrado em 07/09/1960, foi anotada a profissão de lavrador do marido,
como constante de f. 14 do pdf.
Ocorre que não foi juntado qualquer documento que configure início de prova material em período
posterior a 1960.
Prova testemunhal não supre tamanha deficiência probatória.
Ademais, não se pode olvidar que o autor e sua falecida esposa passaram a receber o amparo
social ao idoso a partir de 21/07/2006.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, pois ausente início de prova material por desde 1960.
Com isso, lícito é inferir que o autor não comprovou a atividade rural da de cujus no período
imediatamente anterior ao falecimento, ou mesmo no período anterior à idade mínima, fazendo
incidir não apenas a súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas, mutatis mutandis,
também o Tema Repetitivo nº 642 (Recurso Especial 1.354.908/SP). Assim, se ela não tinha
direito à aposentadoria por idade rural, não teria direito o autor à pensão pretendida.
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Eloisa de Siqueira, ocorrido em 07 de junho de 2012, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pela falecida
esposa, consubstanciado na Certidão de Casamento, na qual consta ter sido qualificado como
lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 1960.
- É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- As testemunhas inquiridas nos autos afirmaram terem vivenciado o labor campesino
desenvolvido pela de cujus, inicialmente na Fazenda Nova Olinda, por cerca de quinze anos e, na
sequência, na Fazenda Tamanduá, onde laborou com o esposo por cerca de dez anos.
- Conquanto ao tempo do falecimento a de cujus fosse titular de benefício assistencial de amparo
ao idoso, o conjunto probatório demonstrou que tendo completado a idade mínima de 55 anos,
em 1996, na ocasião ela já implementava a carência de 84 meses, preconizada pelo artigo 142
da Lei de Benefícios. Incide ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei nº 8.213/91. Precedentes do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/12/2015), nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº
1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe negava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
