Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121058-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Izabel Evangelista dos Santos, ocorrido em 23 de agosto de 2012, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pela falecida
esposa, consubstanciado na Certidão de Casamento, na qual consta terem sido ambos
qualificados como lavradores, por ocasião da celebração do matrimônio.
- A CTPS do autor e os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária
evidenciam apenas vínculos empregatícios de natureza agrícola, por ele exercidos entre junho de
1976 até a data do ajuizamento da demanda.
- É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- As testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que, por ocasião do falecimento, a de cujus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborava nas lides campesinas, inclusive, detalhando o nome da propriedade rural e as culturas
desenvolvidas. Acrescentaram que, cerca de um ano antes do falecimento, ela foi acometida por
grave doença incapacitante.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social
por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. Precedentes.
- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado no prazo de trinta dias, em respeito aos limites do
pedido inicial, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121058-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA - SP218899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121058-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA - SP218899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por OSVALDO JOSÉ DOS SANTOS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Maria Izabel Evangelista dos Santos,
ocorrido em 23 de agosto de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
trabalhadora rural da de cujus (id 11468091 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material do labor campesino e
que este foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, no sentido de que sua esposa foi
lavradora até a data do falecimento (id 11468101 – p. 1/7).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121058-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSVALDO JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON ADRIANO MARTINS DA SILVA - SP218899-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Maria Izabel Evangelista dos Santos, ocorrido em 23 de agosto de 2012, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 11468025 – p. 1).
O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo
aos autos os documentos que destaco:
- Certidão de Casamento, na qual consta que ambos foram qualificados como “lavradores”, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 23 de fevereiro de 1980 (id 11468023 – p. 1);
- CTPS do autor, onde se verificam apenas vínculos empregatícios de natureza agrícola,
estabelecidos em períodos intermitentes, desde junho de 1976 até o ajuizamento da demanda (id
11468029 – p. 1/19).
É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Nesse sentido, confira-se a AC nº
2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
É válido ressaltar que o extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária vem a
corroborar as anotações constantes na CTPS, por se reportar tão somente a vínculos
empregatícios de natureza agrícola, estabelecidos pelo autor, entre abril de 1987 e agosto de
2017 (id 11468048 – p. 1).
Nesse contexto, os documentos citados constituem início de prova material da atividade
campesina da de cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual,
em audiência realizada em 213 de março de 2018. Com efeito, a testemunha José Alves de Lima
afirmou conhecê-lo desde 1987, quando o autor e sua esposa trabalhavam na Fazenda São
Paulo, sendo que, na sequência, eles foram laborar na Fazenda São Jorge. Por ocasião em que
ela veio a óbito, eles estavam morando e trabalhando na propriedade rural denominada “Granja”,
situada em Cafelândia. Eles ficaram nesta última propriedade rural, por cerca de treze anos,
sendo que, por ocasião do óbito, ela realizava serviços gerais na lavoura, sobretudo no cultivo do
café.
O depoente Jones Correa da Silva afirmou conhecê-lo por ter sido vizinho, na ocasião em que ele
e a esposa moravam e trabalhavam na Fazenda São Jorge, por volta de 1990. Eles ficaram nesta
fazenda por cerca de cinco anos. Por ocasião em que ela faleceu, a família morava e trabalhava
na propriedade rural denominada Granja Nossa Senhora de Aparecida, em Cafelândia. No local,
ela trabalhava juntamente com o marido nas lides rurais, sobretudo na cultura do café. Antes de
falecer, ela ficou com a saúde bastante debilitada, pois, frequentemente, ia ao hospital e
retornava a casa.
O depoente João Roberto Alves de Lima asseverou tê-lo conhecido, em virtude de ter sido
administrador da Fazenda São Jorge, onde eles permaneceram entre 1990 e 1995. Na
sequência, eles se mudaram para a propriedade rural denominada “Granja”, ainda em Cafelândia
- SP. No local, após a granja ter fechado, ele permaneceu exercendo a função de “retireiro”,
enquanto a esposa se dedicava à cultura do café. Esclareceu que a de cujus foi trabalhadora rural
e interrompeu suas atividades cerca de um ano anteriormente ao óbito, em virtude de grave
enfermidade.
Dentro deste quadro, entendo que restou comprovada a condição de segurada especial da de
cujus, na condição de trabalhadora rural.
Ainda que duas testemunhas tenham se referido à cessação do trabalho em razão de grave
enfermidade, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
Neste sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido."
(5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).
Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).
Tanto se fazem verdadeiras as informações de que a falecida esposa padecia de mal
incapacitante que na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: "câncer de
pâncreas”.
O vínculo marital entre o autor e a falecida restou comprovado pela respectiva Certidão de
Casamento (id 11468023 – p. 1). 08).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário-mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do óbito, seria aquele pertinente à data do falecimento, caso
fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 23/08/2012 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 29/08/2012.
Não obstante, em respeito aos limites do pedido inicial, fixo-o na data do requerimento
administrativo (29/08/2012 – id 11468032 – p. 1).
Considerando que a demanda foi ajuizada em 24 de julho de 2017, resta afastada a prescrição
quinquenal.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido. Os honorários advocatícios serão fixados por
ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Maria Izabel Evangelista dos Santos, ocorrido em 23 de agosto de 2012, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- O autor carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pela falecida
esposa, consubstanciado na Certidão de Casamento, na qual consta terem sido ambos
qualificados como lavradores, por ocasião da celebração do matrimônio.
- A CTPS do autor e os extratos do CNIS carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária
evidenciam apenas vínculos empregatícios de natureza agrícola, por ele exercidos entre junho de
1976 até a data do ajuizamento da demanda.
- É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- As testemunhas ouvidas nos autos afirmaram que, por ocasião do falecimento, a de cujus
laborava nas lides campesinas, inclusive, detalhando o nome da propriedade rural e as culturas
desenvolvidas. Acrescentaram que, cerca de um ano antes do falecimento, ela foi acometida por
grave doença incapacitante.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social
por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. Precedentes.
- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado no prazo de trinta dias, em respeito aos limites do
pedido inicial, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora. O Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
