Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012142-73.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM JULHO DE 1986. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. ACERVO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orivaldo Francisco da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido
vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado havia sido
ostentada até 15 de setembro de 1987, não abrangendo a data do falecimento (06/11/2012).
- Argui a parte autora que, ao tempo do falecimento, Orivaldo Francisco da Silva labora como
motorista carreteiro junto à Transportadora Souza e Francisco Ltda., em contrato de trabalho
iniciado em 05 de junho de 2012 e cessado em razão do falecimento, em 06 de novembro de
2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As postulantes ajuizaram a reclamação trabalhista perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas
– SP, em face da Transportadora Souza e Francisco Ltda., para o reconhecimento do vínculo
empregatício em questão.
- A sentença proferida nos autos de ação trabalhista nº 0011409-04.2015.5.15.0131 se limitou a
homologar o acordo celebrado entre as partes para o reconhecimento do contrato de trabalho
estabelecido por Orivaldo Franscisco da Silva, no período de 05/06/2012 a 06/11/2012, na função
de motorista carreteiro, com salário de R$2.500,00, com o encargo da reclamada quanto ao
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições
ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral.
- Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
homologatória de acordo constitui início de prova material, desde que amparada em outras
provas documentais que evidenciam o exercício da atividade laborativa. Precedente.
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas não
esclareceram se havia contrato de trabalho entre Orivaldo Franscisco da Silva e a Transportadora
Souza e Franscisco Ltda. O depoente Antonio Rodrigues Clarindo asseverou reiteradamente que,
através das conversas que tinham, sempre soube que o de cujus era o proprietário do caminhão,
deixando implícito que realizava fretes como motorista autônomo.
- Os recibos e comprovantes de transportes rodoviários emitidos no ano de 2012 pelas empresas
Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, IC Transportes e Transportadora Alta Rotação se
apresentam algo ilegíveis e não permitem aferir a existência do suposto contrato de trabalho e, na
hipótese de trabalho realizado como motorista autônomo, quanto teria sido auferido mensalmente
pela realização dos fretes.
- Dentro deste quadro, abstraído o referido contrato de trabalho, tem-se que, uma vez vertida a
última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado teria sido mantida
até 15 de setembro de 1987, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (06/11/2012).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012142-73.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE APARECIDA VENTURATO, G. V. D. S.
ASSISTENTE: ELAINE APARECIDA VENTURATO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012142-73.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE APARECIDA VENTURATO, G. V. D. S.
ASSISTENTE: ELAINE APARECIDA VENTURATO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do
falecimento de Orivaldo Francisco da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do instituidor do benefício (id 899429648 – p. 1/8).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos autorizadores à
concessão do benefício. Aduz que o acordo trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho é
prova bastante do vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a Transportadora Souza
e Francisco Ltda., no interregno compreendido entre 05/06/2012 e 06/11/2012, conferindo-lhe a
qualidade de segurado ao tempo do óbito. Argui que a prova testemunhal corroborou a existência
do aludido vínculo empregatício em questão. Suscita o prequestionamento legal, para efeito de
interposição de recursos (id 899429648 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta no sentido de ser negado provimento
ao recurso, mantendo-se a sentença (id 123217578 – p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012142-73.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE APARECIDA VENTURATO, G. V. D. S.
ASSISTENTE: ELAINE APARECIDA VENTURATO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Orivaldo Francisco da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 899429637 - p. 16).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital havido entre a autora Elaine Aparecida
Venturato da Silva e o de cujus, enquanto que a Certidão de Nascimento evidencia que, por
ocasião do falecimento do genitor, a autora G.V.S. era menor absolutamente incapaz (id
99429637 – p. 28/29).
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
A controvérsia, no entanto, cinge-se à comprovação da qualidade de segurado de Orivaldo
Francisco da Silva, ao tempo do falecimento.
Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido
vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado havia sido
ostentada até 15 de setembro de 1987, não abrangendo a data do falecimento (06/11/2012).
Argui a parte autora que, ao tempo do falecimento, Orivaldo Francisco da Silva labora como
motorista carreteiro junto à Transportadora Souza e Francisco Ltda., em contrato de trabalho
iniciado em 05 de junho de 2012 e cessado em razão do falecimento, em 06 de novembro de
2012.
As postulantes ajuizaram a reclamação trabalhista perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas
– SP, em face da Transportadora Souza e Francisco Ltda., para o reconhecimento do vínculo
empregatício em questão.
A sentença proferida nos autos de ação trabalhista nº 0011409-04.2015.5.15.0131 se limitou a
homologar o acordo celebrado entre as partes para o reconhecimento do contrato de trabalho
estabelecido por Orivaldo Franscisco da Silva, no período de 05/06/2012 a 06/11/2012, na função
de motorista carreteiro, com salário de R$2.500,00, com o encargo da reclamada quanto ao
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (id 99429637 – p. 46/49).
Tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições
ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
homologatória de acordo constitui início de prova material, desde que amparada em outras
provas documentais que evidenciam o exercício da atividade laborativa.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE
PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo
trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo
de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista,
se corroborado por outro meio de prova, como no caso.
3. Agravo interno não provido “.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 988325
2016.02.51061-4, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/05/2017)
Na presente demanda, em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas três
testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a
testemunha Antonio Rodrigues Clarindo asseverou ter conhecido Orivaldo, por volta de 2008,
tendo vivenciado, desde então, que ela laborava como motorista carreteiro, já que, com
frequência se encontravam durante a realização de fretes. Na última ocasião, estavam há cerca
de quarenta dias realizando o transporte de adubo orgânico, saindo de uma empresa situada em
Cosmópolis – SP, com destino de entrega na cidade de Macaubal – SP. Nessa época, era por
volta do final de 2012, quando foi informado que Orivaldo havia falecido. Com relação ao suposto
contrato de trabalho para a Transportadora Souza e Francisco Ltda., nada soube esclarecer,
reiterando que sempre soube, através das conversas que tinham, que ele era o proprietário do
caminhão e que realizava fretes como autônomo.
Por outro lado, a testemunha João Rodrigues Clarindo, afirmou ter conhecido Orivaldo, em 2012,
em razão do trabalho como motorista de caminhão, e que sabia que o de cujus trabalhava como
motorista carreteiro, a serviço de uma empresa transportadora, cujo nome não soube declinar.
Esclareceu ter sabido do contrato de trabalho através de comentários tecidos à época pelo
próprio Orivaldo, sem detalhar horário de trabalho, forma da suposta contratação e os respectivos
salários.
O depoente Marcos Dias afirmou ser caminhoneiro e ter conhecido Orivaldo em 2012, na
empresa Souza e Francisco Ltda. O depoente trabalhava para outra empresa, denominada Japão
transportes. Esclareceu não saber se ele recebia salário ou se era serviço autônomo, mas que
trabalhava com caminhão da referida empresa.
Os recibos e comprovantes de transportes rodoviários emitidos no ano de 2012 pelas empresas
Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, IC Transportes e Transportadora Alta Rotação se
apresentam algo ilegíveis e não permitem aferir a existência do suposto contrato de trabalho e, na
hipótese de trabalho realizado como motorista autônomo, quanto teria sido auferido mensalmente
pela realização dos fretes (id 99429637 – p. 102/114).
Por outras palavras, abstraído o interregno laboral pleiteado, tem-se que a última contribuição
previdenciária vertida em julho de 1986 não assegurava a qualidade de segurado ao tempo do
falecimento (06/11/2012), porquanto decorridos mais de vintee seis anos e três meses.
Dentro deste quadro,se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM JULHO DE 1986. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. ACERVO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orivaldo Francisco da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido
vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado havia sido
ostentada até 15 de setembro de 1987, não abrangendo a data do falecimento (06/11/2012).
- Argui a parte autora que, ao tempo do falecimento, Orivaldo Francisco da Silva labora como
motorista carreteiro junto à Transportadora Souza e Francisco Ltda., em contrato de trabalho
iniciado em 05 de junho de 2012 e cessado em razão do falecimento, em 06 de novembro de
2012.
- As postulantes ajuizaram a reclamação trabalhista perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas
– SP, em face da Transportadora Souza e Francisco Ltda., para o reconhecimento do vínculo
empregatício em questão.
- A sentença proferida nos autos de ação trabalhista nº 0011409-04.2015.5.15.0131 se limitou a
homologar o acordo celebrado entre as partes para o reconhecimento do contrato de trabalho
estabelecido por Orivaldo Franscisco da Silva, no período de 05/06/2012 a 06/11/2012, na função
de motorista carreteiro, com salário de R$2.500,00, com o encargo da reclamada quanto ao
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo
empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições
ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral.
- Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
homologatória de acordo constitui início de prova material, desde que amparada em outras
provas documentais que evidenciam o exercício da atividade laborativa. Precedente.
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas não
esclareceram se havia contrato de trabalho entre Orivaldo Franscisco da Silva e a Transportadora
Souza e Franscisco Ltda. O depoente Antonio Rodrigues Clarindo asseverou reiteradamente que,
através das conversas que tinham, sempre soube que o de cujus era o proprietário do caminhão,
deixando implícito que realizava fretes como motorista autônomo.
- Os recibos e comprovantes de transportes rodoviários emitidos no ano de 2012 pelas empresas
Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, IC Transportes e Transportadora Alta Rotação se
apresentam algo ilegíveis e não permitem aferir a existência do suposto contrato de trabalho e, na
hipótese de trabalho realizado como motorista autônomo, quanto teria sido auferido mensalmente
pela realização dos fretes.
- Dentro deste quadro, abstraído o referido contrato de trabalho, tem-se que, uma vez vertida a
última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado teria sido mantida
até 15 de setembro de 1987, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (06/11/2012).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
