Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001428-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Lucineide Silvano da Silva Santos Alves, ocorrido em 17 de agosto de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Os autores carrearam aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
os qualificam como agricultores: Certidão de Casamento, na qual consta ter sido o autor
qualificado como lavrador; CTPS contendo a anotação de vínculo empregatício de natureza
agrícola; Notas Fiscais do Produtor e de Entrada de Produtos Agrícolas, emitidas em nome do
autor, em interregnos intermitentes, entre 24/10/2007 e 07/11/2012; Escritura Pública de Doação,
lavrada em 14/09/2006, ocasião em que o autor João Donizete Alves e a de cujus foram
qualificados como trabalhadores rurais.
- As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que a de cujus sempre
se dedicou exclusivamente ao labor campesino e que, por ocasião do falecimento, cultivava
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mandioca, em regime de subsistência, vendendo a produção excedente a uma fecularia.
- O extrato do CNIS revela que a condição de trabalhadora rural de Lucineide Silvano da Silva
Santos Alves houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, na ocasião em que lhe
deferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 139931879-6), o qual esteve em
vigor entre 01/03/2011 e 28/06/2011.
- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado no prazo de trinta dias, em respeito aos limites do
pedido inicial, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIOGO SANTOS ALVES, JOAO DONIZETE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIOGO SANTOS ALVES, JOAO DONIZETE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOÃO DONIZETE ALVES e DIOGO
SANTOS ALVES (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Lucineide Silvano
da Silva Santos Alves, ocorrido em 17 de agosto de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurada especial da de cujus (id 45521840 – p. 76/79).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter carreado aos autos início de prova material do labor campesino e
que este foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, no sentido de que a de cujus
sempre foi trabalhadora rural, condição ostentada até a data do falecimento (id 45521840 – p.
84/87).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento da apelação da parte
autora (id 56748253 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001428-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DIOGO SANTOS ALVES, JOAO DONIZETE ALVES
Advogado do(a) APELANTE: TAISE SIMPLICIO RECH BARBOSA - MS18066-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Lucineide Silvano da Silva Santos Alves, ocorrido em 17 de agosto de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 45521840 – p. 6).
Os autores pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida trazendo aos
autos os documentos que destaco:
- Certidão de Casamento, na qual consta ter sido o autor João Donizete Alves qualificado como
lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 02 de outubro de 1996 (id 45521840 – p.
11);
- CTPS do autor, na qual se verifica vínculo empregatício de natureza agrícola, estabelecido
desde 20/11/2012 (id 45521840 – p. 9/10);
-Notas Fiscais do Produtor e de Entrada de Produtos Agrícolas, emitidas em nome do autor João
Donizete Alves, em interregnos intermitentes, entre 24/10/2007 e 07/11/2012 (id 45521840 – p.
13/16 e 18/19);
- Escritura Pública de Doação, lavrada perante o Serviço Notarial e Registro Civil da Comarca de
Angélica – MS, em 14/09/2006, ocasião em que o autor João Donizete Alves e a de cujus foram
qualificados como trabalhadores rurais (id 45521840 – p. 30/32).
É entendimento já consagrado por esta Corte que a qualificação do cônjuge como lavrador,
constante de documentos expedidos por órgãos públicos é extensível à esposa, dada a realidade
e as condições em que são exercidas as atividades no campo. Nesse sentido, confira-se a AC nº
2003.03.99.016243-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Rel. Galvão Miranda, DJU 29/08/2003, p. 628.
Nesse contexto, os documentos citados constituem início de prova material da atividade
campesina da de cujus e foram corroborados pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual,
em audiência realizada em 10 de maio de 2018. Com efeito, a testemunha Adilson Bonin afirmou
conhecer o autor há cerca de dez anos, tendo vivenciado, desde então, que ele morava em uma
chácara, juntamente com a esposa e os filhos. Asseverou que a de cujus sempre se dedicou
exclusivamente ao labor campesino e que, ao tempo do falecimento, cultiva mandioca tanto na
chácara onde moravam quanto em um arrendamento rural. Acrescentou que a de cujus, através
de seu trabalho, contribuía para custear as despesas da casa e para o sustento dos dois filhos do
casal.
A depoente Márcia Cristina de Souza Mateus afirmou conhecê-lo por ter sido vizinha do casal, na
chácara onde eles moravam, razão por que presenciou que, desde quando ela se casou e ali veio
a residir, sempre se dedicou às lides campesinas. Na época do falecimento, ela cultivava
mandioca em regime de subsistência, vendendo a produção excedente a uma fecularia.
Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS que a condição de trabalhadora rural
de Lucineide Silvano da Silva Santos Alves houvera sido reconhecida administrativamente pelo
INSS, na ocasião em que lhe deferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB
139931879-6), o qual esteve em vigor entre 01/03/2011 e 28/06/2011 (id 45521840 – p. 33).
Dentro deste quadro, entendo que restou comprovada a condição de segurada especial da de
cujus, na condição de trabalhadora rural.
O vínculo marital entre o autor João Donizete Alves e a falecida restou comprovado pela
respectiva Certidão de Casamento (id 45521840 – p. 11). Ademais, por ocasião do falecimento da
genitora, o autor Diogo Santos Alves, nascido em 01/03/2011 (id 45521840 – p. 7), era menor
absolutamente incapaz.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um anos.
Em face de todo o explanado, os postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, no
valor de um salário-mínimo mensal, rateado entre ambos, em partes iguais, conforme
preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação vigente ao tempo do óbito, seria aquele pertinente à data do falecimento, caso
fosse requerido até noventa dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 17/08/2016 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 05/09/2016.
Não obstante, em respeito aos limites do pedido inicial, fixo-o na data do requerimento
administrativo(05/09/2016 – id 45521840 – p. 34).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença
recorrida e julgar procedente o pedido, nos termos da fundamentação. Os honorários
advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHO INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Lucineide Silvano da Silva Santos Alves, ocorrido em 17 de agosto de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Os autores carrearam aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que
os qualificam como agricultores: Certidão de Casamento, na qual consta ter sido o autor
qualificado como lavrador; CTPS contendo a anotação de vínculo empregatício de natureza
agrícola; Notas Fiscais do Produtor e de Entrada de Produtos Agrícolas, emitidas em nome do
autor, em interregnos intermitentes, entre 24/10/2007 e 07/11/2012; Escritura Pública de Doação,
lavrada em 14/09/2006, ocasião em que o autor João Donizete Alves e a de cujus foram
qualificados como trabalhadores rurais.
- As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que a de cujus sempre
se dedicou exclusivamente ao labor campesino e que, por ocasião do falecimento, cultivava
mandioca, em regime de subsistência, vendendo a produção excedente a uma fecularia.
- O extrato do CNIS revela que a condição de trabalhadora rural de Lucineide Silvano da Silva
Santos Alves houvera sido reconhecida administrativamente pelo INSS, na ocasião em que lhe
deferiu o benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 139931879-6), o qual esteve em
vigor entre 01/03/2011 e 28/06/2011.
- Conquanto o benefício tivesse sido pleiteado no prazo de trinta dias, em respeito aos limites do
pedido inicial, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
