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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTA...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INSCRIÇÃO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIAS. - O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos. - Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013. - Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela de cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de 2012, desconsiderando as contribuições vertidas até a data do falecimento como segurada facultativa de baixa renda, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurada. - As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias revelam que as contribuições vertidas até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11% (onze por cento), com os valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de novembro de 2011, foi utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições pertinentes aos meses de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012, além de fevereiro a dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época. - O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP revela que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário, contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico. - Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda. - Cabe ressaltar que o próprio autor (Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo oficio oriundo daquela municipalidade. - Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e, sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, não é apto para descaracterizar sua condição socioeconômica. - Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendo contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário. Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias. - Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade de segurada. Precedente desta Egrégia Corte. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5239041-55.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5239041-55.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INSCRIÇÃO JUNTO À PREFEITURA
MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS
DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.
VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIAS.
- O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos
ou inválidos.
- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em
interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter
contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de
setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte
facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013.
- Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela
de cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2012, desconsiderando as contribuições vertidas até a data do falecimento como segurada
facultativa de baixa renda, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a
perda da qualidade de segurada.
- As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias revelam que as contribuições vertidas
até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11% (onze por cento), com os
valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de novembro de 2011, foi
utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições pertinentes aos meses de
novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012, além de fevereiro a
dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época.
- O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP
revela que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com
atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário,
contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria
Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico.
- Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do
falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento
patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda.
- Cabe ressaltar que o próprio autor (Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à
Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo
oficio oriundo daquela municipalidade.
- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de
baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e,
sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo
enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse
realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, não é apto para descaracterizar sua condição
socioeconômica.
- Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendo
contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não há qualquer
indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário. Além disso, ao
constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no
valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das
contribuições previdenciárias.
- Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de
2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade
de segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74,
II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e

despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239041-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO APARECIDO COLONNO, GIOVANNA COLONNO, GABRIEL
APARECIDO COLONNO

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239041-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO APARECIDO COLONNO, GIOVANNA COLONNO, GABRIEL
APARECIDO COLONNO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por REINALDO APARECIDO COLONNO e
outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Verônica
Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013.

A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a de cujus não
ostentava a qualidade de segurada (id 130998318 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que a de cujus houvera vertido contribuições previdenciárias, com
alíquota diferenciada de 5% (cinco por cento), na condição de segurada facultativa de baixa
renda, o que estaria a lhe assegurar a qualidade de segurada ao tempo do falecimento. Suscita,
por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 130998344 – p.
1/10).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5239041-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: REINALDO APARECIDO COLONNO, GIOVANNA COLONNO, GABRIEL
APARECIDO COLONNO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE RODRIGUES INACIO - SP230153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da

aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)

meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 130998222 – p. 7).
O vínculo marital entre o autor e a de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão de
Casamento. Além disso, as Certidões de Nascimento evidenciam que os filhos, nascidos em
12/03/1997 e, em 26/11/2001, ao tempo do falecimento da genitora eram menores absolutamente
incapazes, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos
menores de 21 anos ou inválidos.
Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da qualidade de segurada do
de cujus.Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em
interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter
contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de
setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte
facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013 (id 130998222 – p.
13/14).
Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela de
cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de
2012, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a perda da qualidade
de segurada (id 130998222 – p. 22).
As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias (id 130998222 – p. 23/44) revelam que
as contribuições vertidas até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11%
(onze por cento), com os valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de
novembro de 2011, foi utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições
pertinentes aos meses de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012,
além de fevereiro a dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-
mínimo vigente à época.
Com efeito, preconiza o art. 21 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

"A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por
cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."

O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP revela
que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com
atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário,
contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria
Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico (id 130998298 – p. 1/10).
Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do
falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento
patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda.
Cabe ressaltar que o próprio cônjuge(Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à
Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo
oficio oriundo daquela municipalidade (id 130998298 – p. 11/28).
Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de
baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e,
sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo
enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse
realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, sem precisar as datas e os valores auferidos,
não é apto para descaracterizar sua condição socioeconômica.
Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendo
contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, não há
qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário. Além
disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o
complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do
recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.
Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de
2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade
de segurada.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado proferido por esta Egrégia Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. QUALIDADE DE SEGURADA.
CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
é presumida.
3. Comprovada a inscrição familiar no CadUnico e a baixa renda, devem ser computadas as

contribuições vertidas no período de 03/2015 a 07/2015, na qualidade de segurada facultativa de
baixa renda,as quais asseguram àfalecida a qualidade de segurada por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
(...)
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida”.
(TRF3, 10ª Turma, AC 0020661-24.2018.4.03.9999 8, Relator Desembargador Federal Paulo
Octavio Baptista Pereira, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020).

Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, em
decorrência do falecimento de Verônica Colonno.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria a data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em
que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
No caso em apreço, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado após
decorridos trinta dias, fixo o termo inicial em 04 de fevereiro de 2014 (id 130998222 – p. 22).
Considerando a data do ajuizamento da demanda, resta afastada a incidência de prescrição
quinquenal.
Em relação ao autor Gabriel Aparecido Colonno, nascido em 12/03/1997, a cota-parte do
benefício é devida até a data em que atingiu o limite etário de 21 anos, conforme preconizado
pelo artigo 77, §2º, II da Lei de Benefícios.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INSCRIÇÃO JUNTO À PREFEITURA
MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS
DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA.

VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIAS.
- O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos
ou inválidos.
- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em
interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter
contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de
setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte
facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013.
- Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela
de cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de
2012, desconsiderando as contribuições vertidas até a data do falecimento como segurada
facultativa de baixa renda, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a
perda da qualidade de segurada.
- As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias revelam que as contribuições vertidas
até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11% (onze por cento), com os
valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de novembro de 2011, foi
utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições pertinentes aos meses de
novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012, além de fevereiro a
dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época.
- O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP
revela que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com
atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário,
contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria
Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico.
- Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do
falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento
patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda.
- Cabe ressaltar que o próprio autor (Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à
Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo
oficio oriundo daquela municipalidade.
- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de
baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e,
sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo
enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse
realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, não é apto para descaracterizar sua condição
socioeconômica.
- Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendo
contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não há qualquer
indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário. Além disso, ao
constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no
valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das
contribuições previdenciárias.
- Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de

2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade
de segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74,
II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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