Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6088472-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Silvio Evangelista, ocorrido em 04 de fevereiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- As Certidões de Nascimento evidenciam que as filhas, nascidas em 09 de fevereiro de 2008 e,
em 27 de junho de 2010, ao tempo do falecimento do genitor eram menores absolutamente
incapazes. O vínculo marital entre a autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista restou
demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um
anos.
- As autoras pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo
aos autos a Certidão de Casamento, da qual se verifica ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 01/06/2007.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se a dois vínculos empregatícios de natureza agrícola,
estabelecido por Silvio Evangelista, sendo JC Projetos e Serviços, de 07/03/2002 a 02/05/2002 e
Marinho Reflorestamento Ltda., de 01/06/2008 a 17/01/2012.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019. As testemunhas Antonio
Carlos Mota e Denilson do Prado asseveraram terem conhecido Silvio Evangelista e vivenciado
que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, condição ostentada até a data do
falecimento.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS não desconstituem a prova material
apresentada, porquanto contêm informações acerca dos vínculos empregatícios de natureza
agrícola estabelecidos pelo de cujus.
- O trabalho exercido pelo de cujus em atividade de reflorestamento estava incluída na
classificação brasileira de ocupações - C.B.O. - emitida pelo extinto Ministério do Trabalho e
Emprego - M.T.E., no capítulo que tratava dos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca
-C.B.O. 632125.
- Tendo em vista a idade de 28 anos da autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista, por
ocasião do falecimento do cônjuge, em relação a ela, a pensão terá a duração de dez anos,
conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, cm a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção do disposto no artigo
74, I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088472-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. A. D. A. E., G. A. E.
REPRESENTANTE: MARCIA DE ANDRADE SIQUEIRA EVANGELISTA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088472-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. A. D. A. E., G. A. E.
REPRESENTANTE: MARCIA DE ANDRADE SIQUEIRA EVANGELISTA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por G.A.A.E., G.A.E. (incapazes) e MÁRCIA
DE ANDRADE SIQUEIRA EVANGELISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, na condição de filhas menores e
cônjuge de Silvio Evangelista, falecido em 04 de fevereiro de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id 98730944 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à
concessão do benefício. Aduz que Silvio Evangelista sempre exerceu exclusivamente o labor
campesino, condição ostentada até a data do falecimento, quando estava a laborar como lavrador
diarista, em registro formal em CTPS. Argui que o início de prova material, consubstanciado em
documento público, teria sido amplamente corroborado pela prova testemunhal produzida em
audiência, sob o crivo do contraditório. Reitera o pedido de antecipação da tutela (id 98730944 –
p. 1/5).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento da apelação (id
125410727 – p. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6088472-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. A. D. A. E., G. A. E.
REPRESENTANTE: MARCIA DE ANDRADE SIQUEIRA EVANGELISTA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Silvio Evangelista, ocorrido em 04 de fevereiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 98730782 – p. 1).
As Certidões de Nascimento evidenciam que as filhas, nascidas em 09 de fevereiro de 2008 e,
em 27 de junho de 2010, ao tempo do falecimento do genitor eram menores absolutamente
incapazes (id 98730778/79 – p. 1).
O vínculo marital entre a autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista restou demonstrado pela
respectiva Certidão de Casamento.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um
anos.
As autoras pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos
autos a Certidão de Casamento, da qual se verifica ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 01/06/2007 (id 98730774 – p. 1).
A CTPS juntada por cópias reporta-se a dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro
estabelecido por Silvio Evangelista, na condição de trabalhador rural, junto a JC Projetos e
Serviços, de 07/03/2002 a 02/05/2002, e o segundo, como serviços gerais, na atividade de
reflorestamento junto a Marinho Reflorestamento Ltda., de 01/06/2008 a 17/01/2012.
Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019. As testemunhas Antonio
Carlos Mota e Denilson do Prado asseveraram terem conhecido Silvio Evangelista e vivenciado
que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino. Transcrevo, na sequência, os
depoimentos, conforme consignados no decisum:
“As testemunhas afirmaram que, de fato, o falecido trabalhava em propriedade rural, conforme se
depreende do depoimento de Antônio Carlos Mota: (...) Argumentou que quando Silvio era
pequeno trabalhava com o pai, antes de se casar, na fazenda/terreno no Capitinga, plantavam
milho, feijão, que é o mais fácil de mexer na roça, também vendiam criação como frango, galinha
e porco. Sustentou que quando Silvio se casou foi morar no Macaco e conheceu-o melhor, pois
começou a trabalhar na fazenda em que ele também trabalhou. Relatou que após alguns anos
que saiu dessa fazenda, trabalhou para ele mesmo”.
E do depoimento de Denilson Do Prado: “Contou que ele trabalhava na roça tirando leite, roçando
o campo, com a família dele, ou seja, o pai, avô e irmão. Após o casamento, afirmou que o
falecido, continuou trabalhando na roça, depois foi pra uma fazenda em 2008/2009, ficou uns 3 ou
4 anos, mas voltou a trabalhar na roça”.
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não desconstituem o início de prova material
apresentado, porquanto apenas corroboram as informações referentes aos vínculos
empregatícios de natureza rural já constantes na CTPS do falecido (id 98730831 – p. 28/29).
Ao contrário do que foi suscitado pelo INSS, entendo que o vínculo empregatício estabelecido em
atividade de reflorestamento não descaracteriza no caso em exame a natureza rural do trabalho
exercido pelo de cujus.
Com efeito, segundo a classificação brasileira de ocupação - C.B.O. - emitida pelo extinto
Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E., a atividade exercida em reflorestamento, com C.B.O.
nº 632125 - estava incluída no capítulo que tratava dos trabalhadores agropecuários, florestais e
da pesca.
À vista disso, tenho por comprovada a qualidade de segurado especial de Silvio Evangelista ao
tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, as postulantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, no
valor de um salário-mínimo mensal.
Tendo em vista a idade de 28 anos da autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista, por
ocasião do falecimento do cônjuge, em relação a ela, a pensão terá a duração de 10 (dez) anos,
conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, cm a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, será o da data do óbito, caso requerido até noventa dias após
a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 04/02/2016 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 17/02/2016, razão por que fixo o termo inicial na data do falecimento.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a MÁRCIA DE ANDRADE SIQUEIRA
EVANGELISTA, G.A.S.E. e G.A.E., com data de início do benefício - (DIB: 01/02/2018), no valor
de um salário-mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida, e
julgar procedente o pedido, deferindo-lhe o benefício de pensão por morte, no valor de um
salário-mínimo mensal. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do
julgado, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Silvio Evangelista, ocorrido em 04 de fevereiro de 2016, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- As Certidões de Nascimento evidenciam que as filhas, nascidas em 09 de fevereiro de 2008 e,
em 27 de junho de 2010, ao tempo do falecimento do genitor eram menores absolutamente
incapazes. O vínculo marital entre a autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista restou
demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um
anos.
- As autoras pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo
aos autos a Certidão de Casamento, da qual se verifica ter sido qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 01/06/2007.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se a dois vínculos empregatícios de natureza agrícola,
estabelecido por Silvio Evangelista, sendo JC Projetos e Serviços, de 07/03/2002 a 02/05/2002 e
Marinho Reflorestamento Ltda., de 01/06/2008 a 17/01/2012.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus,
conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos
colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019. As testemunhas Antonio
Carlos Mota e Denilson do Prado asseveraram terem conhecido Silvio Evangelista e vivenciado
que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, condição ostentada até a data do
falecimento.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS não desconstituem a prova material
apresentada, porquanto contêm informações acerca dos vínculos empregatícios de natureza
agrícola estabelecidos pelo de cujus.
- O trabalho exercido pelo de cujus em atividade de reflorestamento estava incluída na
classificação brasileira de ocupações - C.B.O. - emitida pelo extinto Ministério do Trabalho e
Emprego - M.T.E., no capítulo que tratava dos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca
-C.B.O. 632125.
- Tendo em vista a idade de 28 anos da autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista, por
ocasião do falecimento do cônjuge, em relação a ela, a pensão terá a duração de dez anos,
conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, cm a redação introduzida
pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção do disposto no artigo
74, I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha
sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº
3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das
custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
