Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6087434-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Ademir Evangelista, ocorrido em 10 de novembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em
relação ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos
autos copiosa prova documental, cabendo destacar a Certidão de Nascimento de inteiro teor, da
qual se verifica que Ademir Evangelista foi qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura do
assentamento, em 29 de maio de 2009.
- Tal documento se constitui em início de prova material do labor campesino, conforme já decidiu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 12 de março de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, através
do sistema audiovisual. Os depoentes Geraldo Roberto e João de Siqueira afirmaram terem
conhecido Ademir Evangelista, desde sua infância, e vivenciado que ele sempre se dedicou
exclusivamente ao labor campesino, inclusive, detalhando os locais de trabalho e as culturas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desenvolvidas. Esclareceram que ele laborou na condição de lavrador até a época de seu
falecimento.
- É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do falecido, uma vez que não trazem qualquer informação acerca de
eventuais vínculos empregatícios de natureza urbana por ele exercidos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087434-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOÃO VICTOR DE ANDRADE EVANGELISTA
REPRESENTANTE: REGINETE DE ANDRADE PAULINO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087434-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOÃO VICTOR DE ANDRADE EVANGELISTA
REPRESENTANTE: REGINETE DE ANDRADE PAULINO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por J.V.D.A.E. (incapaz) em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Ademir Evangelista, ocorrido em Selma
Raphael, ocorrido em 10 de novembro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a qualidade de
segurado do de cujus (id. 98657967 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado carrear aos autos início de prova material acerca do labor
campesino desenvolvido pelo instituidor, o qual foi amplamente corroborado pelos depoimentos
das testemunhas, colhidos em juízo, no sentido de que o de cujus foi trabalhador rural até ficar
acometido por grave doença incapacitante, poucos meses anteriormente ao óbito, o que implica
na comprovação da qualidade de segurado (id 98657973 – p. 1/6).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso de
apelação da parte autora (id 123732811 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6087434-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOÃO VICTOR DE ANDRADE EVANGELISTA
REPRESENTANTE: REGINETE DE ANDRADE PAULINO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LUCAS - SP250817-N, SILMARA FERREIRA DA
SILVA - SP135445-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Ademir Evangelista, ocorrido em 10 de novembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão (id 98657900 – p. 1).
A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 21 de maio de 2009, ao tempo do
falecimento do genitor era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração
da dependência econômica, em razão de esta ser presumida, conforme preconizado pelo artigo
16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos
autos copiosa prova documental, cabendo destacar a Certidão de Nascimento de inteiro teor, da
qual se verifica que Ademir Evangelista foi qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura do
assentamento, em 29 de maio de 2009 (id 98657945 – p. 1).
Tal documento se constitui em início de prova material do labor campesino, conforme já decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.”
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 11/04/2005, p. 381).
Em audiência realizada em 12 de março de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo
do contraditório, através do sistema audiovisual. Os depoentes Geraldo Roberto e João de
Siqueira afirmaram terem conhecido Ademir Evangelista e vivenciado que ele sempre se dedicou
exclusivamente ao labor campesino, inclusive, detalhando os locais de trabalho e as culturas
desenvolvidas.
O depoente João Siqueira acrescentou ter conhecido Ademir há mais de vinte anos, tendo
vivenciado seu trabalho rural desde a adolescência, juntamente com seu genitor, João, e
osirmãos. Ao tempo do falecimento, ele morava e trabalhava em uma propriedade rural, situada
no Bairro dos Macacos, em regime de subsistência, sem a ajuda de empregados. Sabe que no
sítio, além de culturas como milho, feijão e mandioca, ele também criava porcos e galinhas,
salientando já ter comprado um porco dele. Esclareceu ter vivenciado que o trabalho rural de
Ademir Evangelista foi ostentado até a época de seu falecimento.
A testemunha Geraldo Roberto afirmou ter acompanhado Ademir Evangelista desde sua infância,
sabendo que ele sempre se dedicou exclusivamente ao trabalho rural, exercido em pequena
propriedade do genitor. Ao tempo do falecimento, ele se encontrava trabalhando em um sítio,
localizado no Bairro dos Macacos, cultivando milho, feijão, além de criar pequenos animais, como
porcos e galinhas.
É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do falecido, uma vez que não trazem qualquer informação acerca de
eventuais vínculos empregatícios de natureza urbana por ele exercidos.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a condição de segurado especial de Ademir
Evangelista, ao tempo de seu falecimento.
Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo mensal.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação conferida pela Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, será a data do óbito,
caso requerido até noventa dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se
transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o falecimento ocorreu em 10/11/2017 e o requerimento administrativo
protocolado em 18/04/2018 (id 9865929 – p. 30/31).
Ocorre que o benefício em questão também é pleiteado por menor absolutamente incapaz.
Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito (10/11/2017), tendo em vista
a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art.
103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a
incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos, com o óbito do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do evento morte e a da
formulação do pedido, não pode ser considerado em desfavor daquele que se encontra
impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a JOÃO VICTOR DE ANDRADE
EVANGELISTA, com data de início do benefício - (DIB: 10/11/2017), no valor de um salário
mínimo mensal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Ademir Evangelista, ocorrido em 10 de novembro de 2017, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, em razão de ser presumida, em
relação ao filho menor e incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
- O autor pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos
autos copiosa prova documental, cabendo destacar a Certidão de Nascimento de inteiro teor, da
qual se verifica que Ademir Evangelista foi qualificado como lavrador, por ocasião da lavratura do
assentamento, em 29 de maio de 2009.
- Tal documento se constitui em início de prova material do labor campesino, conforme já decidiu
o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 12 de março de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, através
do sistema audiovisual. Os depoentes Geraldo Roberto e João de Siqueira afirmaram terem
conhecido Ademir Evangelista, desde sua infância, e vivenciado que ele sempre se dedicou
exclusivamente ao labor campesino, inclusive, detalhando os locais de trabalho e as culturas
desenvolvidas. Esclareceram que ele laborou na condição de lavrador até a época de seu
falecimento.
- É válido ressaltar que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não ilidem a condição
de trabalhador rural do falecido, uma vez que não trazem qualquer informação acerca de
eventuais vínculos empregatícios de natureza urbana por ele exercidos.
- O termo inicial deve ser fixado na data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de deferir-lhe o benefício
de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
