Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001397-64.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, quando requerido em até trinta
dias.
- No caso dos autos, o óbito ocorreu em 27/12/2013 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 19/10/2017.
- Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma,
deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra
os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).
- Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
- Tutela antecipada mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. R. D. L. R.
REPRESENTANTE: CAMILA FELIX DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. R. D. L. R.
ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ASSISTENTE: CAMILA FELIX DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento
de Valdemir Silva Ribeiro, ocorrido em 27 de dezembro de 2013.
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Autarquia
Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento
administrativo (19/10/2017), acrescido dos consectários legais. Fixou a sucumbência recíproca.
Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 127767451 –
p. 1/5).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma do decisum, a fim de que o termo inicial seja fixado
na data do falecimento, tendo em vista a não incidência de prescrição contra o menor
absolutamente incapaz. Argui que sejam fixadas verbas sucumbenciais em desfavor do INSS.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id
127767458 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001397-64.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: G. R. D. L. R.
ASSISTENTE: CAMILA FELIX DA SILVA
ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
TERMO INICIAL
No que se refere ao termo inicial do benefício, observo que, de acordo com o artigo 74 da Lei nº
8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, o benefício pleiteado tem como termo
inicial a data do requerimento administrativo, quando pleiteado após trinta dias do óbito.
Na hipótese dos autos, o óbito ocorreu em 27/12/2013 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 19/10/2017.
Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma,
deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra
os menores de dezesseis anos.
O direito à pensão por morte, que nasce para o menor de dezesseis anos com o falecimento do
segurado do qual dependia economicamente, não se extingue diante da inércia de seus
representantes legais. Portanto, o lapso temporal transcorrido entre a data do falecimento e a da
formulação do pedido administrativo não pode ser considerado em desfavor daquele que se
encontra impossibilitado de exercer pessoalmente atos da vida civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A pretensão da Defensoria Pública da União não merece prosperar, pois os órgãos em questão
integram a mesma pessoa jurídica de direito público (União), o que atrai o fenômeno da confusão
- qual seja, quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor, sendo este
fato extintivo da obrigação.
Aliás, a questão é objeto da Súmula/STJ 421, na qual se cristalizou o seguinte entendimento:
“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ,
precedente representativo da controvérsia, decidiu não serem devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma
Fazenda Pública. Confira-se:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios."
(Corte Especial, RESP 1199715/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 16/02/2011, DJE
12/04/2011).
Ainda, cito precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE BOA FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a
restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da
Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal
Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob
pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da
Súmula 421, do STJ.
4. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
5. Apelação provida.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0004531-72.2016.4.03.6104, Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento19/12/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
10/01/2020).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS.
1. O inconformismo do INSS cinge-se aos critérios de fixação dos juros de mora e correção
monetária sobre os valores devidos em decorrência de condenação judicial e honorários
advocatícios.
2. No tocante aos consectários legais, não assiste razão à autarquia, porém, eis que esta Turma
firmou entendimento no sentido de que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça
Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora
deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento
consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte, sendo que após a expedição deverá ser
observada a Súmula Vinculante 17.
3. Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em face do INSS, ambos estão inseridos no conceito de
Fazenda Pública, de modo que verificada a confusão de credor e devedor, inviável o
reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência,
por meio da Súmula 421, do STJ.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP0004067-39.2015.4.03.6183, Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma,
Data do Julgamento 16/07/2019, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
18/07/2019).
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de fixar o termo inicial
do benefício na data do falecimento do segurado instituidor, na forma da fundamentação.
Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, quando requerido em até trinta
dias.
- No caso dos autos, o óbito ocorreu em 27/12/2013 e o requerimento administrativo foi
protocolado em 19/10/2017.
- Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma,
deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do
prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91
e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra
os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando ela atua
contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).
- Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
