Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000460-51.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Flávio Augusto Rocha Nogueira, ocorrido em 17 de maio de 2013, está comprovado
pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 20/06/2012 e 18/01/2013, sendo que, na sequência, passou a ser titular do benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 32/6008042429), a partir de 26/02/2013, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Flávio Augusto Rocha Nogueira contava 50 anos de idade, era solteiro e sem filho. O
mesmo documento revela que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
José Milliet Filho, nº 155, no Jardim Ana Emília, em Taubaté – SP.
- A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de maio de
2013 e a correspondência bancária, emitida em nome do segurado, com data de 27/03/2013,
sinalizam que mãe e filho ostentavam identidade de endereços.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 21 de setembro de 2016,
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merece destaque o depoimento
prestado por Therezinha Maria Sant’ana, que afirmou ser vizinha da parte autora, desde quando o
filho Flávio ainda era criança. Em razão disso, pode vivenciar que ele coabitava com a genitora e
lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- A depoente Lídia de Oliveira Pinto se limitou a afirmar ter sido moradora do mesmo bairro que a
parte autora e passaram a ter amizade, desde quando ela era vendedora e visitava as casas. Ela
relatava que tinha outros filhos, mas que apenas Flávio a ajudava, já que ele era o único que
morava com ela e estava mais próximo. Após o óbito do filho, soube através de comentários dela
própria que ele passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Por outro lado, o extrato apresentado pela INSS evidencia ser a parte autora titular de benefício
instituído por Regime Próprio de Previdência – SP/Prev, desde 1982, em razão do falecimento do
esposo.
- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária,
verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, ainda que intermitentes, desde 1981 até
janeiro de 2013, vindo a ser titular de auxílio-doença, a partir de fevereiro de 2013, o qual foi
cessado em razão do óbito, em 17/05/2013.
- O valor da pensão auferida pela parte autora (R$ 1.395,79) e o referido histórico de vida laboral
sinalizam que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável
para a composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000460-51.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DA SILVA ABREU - SP304806-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000460-51.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DA SILVA ABREU - SP304806-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por HILDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Flávio Augusto Rocha
Nogueira, ocorrido em 17 de maio de 2013.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou sua imediata implantação (id 133140110 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação à filha falecida. A este respeito, argui já ser a postulante
titular de benefício de pensão por morte, instituído em razão do falecimento do cônjuge.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais (id
133140113 – p. 1/4).
Contrarrazões (id 1331401199 – p. 1/5).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000460-51.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HILDA DE OLIVEIRA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DA SILVA ABREU - SP304806-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Flávio Augusto Rocha Nogueira, ocorrido em 17 de maio de 2013, está comprovado
pela respectiva certidão (id 133140007 - p. 5).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 20/06/2012 e 18/01/2013, sendo que, na sequência, passou a ser titular do benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 32/6008042429), a partir de 26/02/2013, cuja cessação
decorreu do falecimento (id 133140031 – p. 15).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Flávio Augusto Rocha Nogueira contava 50 anos de idade, era solteiro e sem filho.O
mesmo documento revela que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua
José Milliet Filho, nº 155, no Jardim Ana Emília, em Taubaté – SP (133140007 – P. 5).
A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de maio de 2013
e a correspondência bancária, emitida em nome do segurado, com data de 27/03/2013, sinalizam
que mãe e filho ostentavam identidade de endereços.
Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 21 de setembro de 2016,
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merece destaque o depoimento
prestado por Therezinha Maria Sant’ana, que afirmou ser vizinha da parte autora, desde quando o
filho Flávio ainda era criança. Em razão disso, pode vivenciar que ele coabitava com a genitora e
lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento. A este respeito, destacou tê-lo visto à miúde
chegando à casa materna e a trazer consigo sacolas de compras. Em outras ocasiões, pudera
presenciá-los juntos no supermercado, a comprar alimentos e outros provimentos para a casa. O
próprio Flávio já havia comentado com a depoente que pagava as contas da casa.
A depoente Lídia de Oliveira Pinto se limitou a afirmar ter sido moradora do mesmo bairro que a
parte autora e passaram a ter amizade, desde quando ela era vendedora e visitava as casas. Ela
relatava que tinha outros filhos, mas que apenas Flávio a ajudava, já que ele era o único que
morava com ela e estava mais próximo. Após o óbito do filho, soube através de comentários dela
própria que ele passou a enfrentar dificuldades financeiras.
Por outro lado, o extrato apresentado pela INSS evidencia ser a parte autora titular de benefício
instituído por Regime Próprio de Previdência – SP/Prev, desde 1982, em razão do falecimento do
esposo.
Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária,
verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, ainda que intermitentes, desde 1981 até
janeiro de 2013, vindo a ser titular de auxílio-doença, a partir de fevereiro de 2013, o qual foi
cessado em razão do óbito, em 17/05/2013.
Por outras palavras, tenho que o valor da pensão auferida pela parte autora (R$ 1.395,79) e o
referido histórico de vida laboral sinalizam que o exercício de atividade laborativa remunerada
pelo filho sempre foi indispensável para a composição do orçamento doméstico.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para alterar os critérios de
incidência da correção monetária.Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da
liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Flávio Augusto Rocha Nogueira, ocorrido em 17 de maio de 2013, está comprovado
pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 20/06/2012 e 18/01/2013, sendo que, na sequência, passou a ser titular do benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 32/6008042429), a partir de 26/02/2013, cuja cessação
decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante
observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por
morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Flávio Augusto Rocha Nogueira contava 50 anos de idade, era solteiro e sem filho. O
mesmo documento revela que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua
José Milliet Filho, nº 155, no Jardim Ana Emília, em Taubaté – SP.
- A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de maio de
2013 e a correspondência bancária, emitida em nome do segurado, com data de 27/03/2013,
sinalizam que mãe e filho ostentavam identidade de endereços.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 21 de setembro de 2016,
revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merece destaque o depoimento
prestado por Therezinha Maria Sant’ana, que afirmou ser vizinha da parte autora, desde quando o
filho Flávio ainda era criança. Em razão disso, pode vivenciar que ele coabitava com a genitora e
lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- A depoente Lídia de Oliveira Pinto se limitou a afirmar ter sido moradora do mesmo bairro que a
parte autora e passaram a ter amizade, desde quando ela era vendedora e visitava as casas. Ela
relatava que tinha outros filhos, mas que apenas Flávio a ajudava, já que ele era o único que
morava com ela e estava mais próximo. Após o óbito do filho, soube através de comentários dela
própria que ele passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Por outro lado, o extrato apresentado pela INSS evidencia ser a parte autora titular de benefício
instituído por Regime Próprio de Previdência – SP/Prev, desde 1982, em razão do falecimento do
esposo.
- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho
falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária,
verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, ainda que intermitentes, desde 1981 até
janeiro de 2013, vindo a ser titular de auxílio-doença, a partir de fevereiro de 2013, o qual foi
cessado em razão do óbito, em 17/05/2013.
- O valor da pensão auferida pela parte autora (R$ 1.395,79) e o referido histórico de vida laboral
sinalizam que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável
para a composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
