Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5484253-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Everton Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2015, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 02 de maio de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Everton Bernardo da Silva contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por
endereço a Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o segurado, ao tempo do
falecimento, era funcionário da Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- O endereço declarado pela autora na exordial e as demais provas carreadas aos autos
evidenciam que ela também residia no mesmo local, juntamente com o filho falecido, o que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitui indicativo de que havia esforço comum para o custeio das despesas do núcleo familiar.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS que o filho falecido
mantivera vínculos empregatícios desde dezembro de 2008, ou seja, quando contava dezoito
anos de idade, evidenciando que o início da atividade laborativa remunerada, desde muito jovem,
era fundamental na composição do orçamento doméstico.
- Em audiência realizada em 11 de agosto de 2017, foram inquiridas as testemunhas Paulo Pires
Cerqueira e Daniel de Almeida Castro, que se qualificaram como moradores da Fazenda São
Luiz, no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP, vale dizer, o mesmo local onde o de cujus morava e
trabalhava com sua família.
- De acordo com o que restou consignado na sentença, os depoimentos das testemunhas
apontam que o filho residia com os pais e que colaborava com a divisão de despesas na casa,
contribuindo sobremaneira para a composição do orçamento doméstico. As testemunhas
informaram que a autora morava com o filho antes de ele falecer. A genitora não trabalha. E que
o pai do falecido exerce atividades laborativas de característica informal.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não são aptos a ilidir a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido, uma vez que não fazem remissão a quaisquer
vínculos empregatícios por ela estabelecidos ou de eventual benefício previdenciário de que
fosse titular, ficando claro que não dispunha de rendimento para prover o próprio sustento.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de
novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484253-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484253-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho,
Everton Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2015.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, a contar da data do óbito, acrescido dos consectários legais.
Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou sua imediata implantação (id 49301563 – p.
1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os
requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua
dependência econômica em relação ao filho falecido. Subsidiariamente, insurge-se contra os
critérios de fixação dos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para
efeito de interposição de recursos (id 49301573 – p. 1/18).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484253-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Everton Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2015, está comprovado pela
respectiva certidão (id 49301470 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 02 de maio de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento (id 49301481 – p. 03).
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido (id
49301468 – p. 1).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Everton Bernardo da Silva contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por
endereço a Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o segurado, ao tempo do falecimento,
era funcionário da Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP (id 49301472 –
p. 1/2).
O endereço declarado pela autora na exordial e as demais provas carreadas aos autos
evidenciam que ela também residia no mesmo local, juntamente com o filho falecido, o que
constitui indicativo de que havia esforço comum para o custeio das despesas do núcleo familiar.
Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS que o filho falecido
mantivera vínculos empregatícios desde dezembro de 2008, ou seja, quando contava dezoito
anos de idade, evidenciando que o início da atividade laborativa remunerada, desde muito jovem,
era fundamental na composição do orçamento doméstico.
Em audiência realizada em 11 de agosto de 2017, foram inquiridas as testemunhas Paulo Pires
Cerqueira e Daniel de Almeida Castro, que se qualificaram como moradores da Fazenda São
Luiz, no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP, vale dizer, o mesmo local onde o de cujus morava e
trabalhava com sua família.
Transcrevo o que restou consignado na sentença acerca de tais depoimentos:
“A condição de dependência da parte autora restou comprovada pelas testemunhas, que
demonstraram que o filho residia com os pais e que colaborava com a divisão de despesas na
casa, colaborando para o orçamento doméstico e que evidencia que a ausência de sua
contribuição implica em um desequilíbrio na sua subsistência de sua genitora. As testemunhas
informaram que a autora morava com o filho antes de ele falecer. A genitora não trabalha. E que
o pai do falecido exerce atividades laborativas de característica informal”.
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não são aptos a ilidir a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido, uma vez que não fazem remissão a quaisquer
vínculos empregatícios por ela estabelecidos ou de eventual benefício previdenciário de que
fosse titular, ficando claro que não dispunha de rendimento para prover o próprio sustento (id
49301584 – p. 1).
Conquanto os mesmos extratos se reportem a vínculo empregatício estabelecido pelo cônjuge na
mesma fazenda, esta informação não pode incidir em desfavor da postulante, já que o genitor do
de cujus não integra o polo ativo da demanda.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em até
trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 31/08/2015 e o requerimento
administrativo protocolado em 09/11/2015, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/11/2015 – id 49301487 – p. 1/2).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de fixar o termo inicial do
benefício a contar da data do requerimento administrativo e para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.Os honorários
advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Everton Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2015, está comprovado pela
respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
a partir de 02 de maio de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o
disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, Everton Bernardo da Silva contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por
endereço a Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o segurado, ao tempo do
falecimento, era funcionário da Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- O endereço declarado pela autora na exordial e as demais provas carreadas aos autos
evidenciam que ela também residia no mesmo local, juntamente com o filho falecido, o que
constitui indicativo de que havia esforço comum para o custeio das despesas do núcleo familiar.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS que o filho falecido
mantivera vínculos empregatícios desde dezembro de 2008, ou seja, quando contava dezoito
anos de idade, evidenciando que o início da atividade laborativa remunerada, desde muito jovem,
era fundamental na composição do orçamento doméstico.
- Em audiência realizada em 11 de agosto de 2017, foram inquiridas as testemunhas Paulo Pires
Cerqueira e Daniel de Almeida Castro, que se qualificaram como moradores da Fazenda São
Luiz, no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP, vale dizer, o mesmo local onde o de cujus morava e
trabalhava com sua família.
- De acordo com o que restou consignado na sentença, os depoimentos das testemunhas
apontam que o filho residia com os pais e que colaborava com a divisão de despesas na casa,
contribuindo sobremaneira para a composição do orçamento doméstico. As testemunhas
informaram que a autora morava com o filho antes de ele falecer. A genitora não trabalha. E que
o pai do falecido exerce atividades laborativas de característica informal.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não são aptos a ilidir a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido, uma vez que não fazem remissão a quaisquer
vínculos empregatícios por ela estabelecidos ou de eventual benefício previdenciário de que
fosse titular, ficando claro que não dispunha de rendimento para prover o próprio sustento.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo
do óbito, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de
novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
