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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO Ó...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. - O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão. - A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia contribuições como contribuinte individual. - A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover o sustento da postulante. - Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre 26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de cardiopatia grave. - Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5370338-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5370338-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO
TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia
contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava
54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos
(Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos
de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para
prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que
precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre
26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de
cardiopatia grave.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em
que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência
isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual
montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto
relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370338-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EFIGENIA MARIA DE MELLO

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370338-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EFIGENIA MARIA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EFIGÊNIA MARIA DE MELLO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Valdeci dos Reis Melo, ocorrido
em 04 de dezembro de 2017.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência

econômica da autora em relação ao filho falecido (id 41132266 – p. 1/2.
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito, ao argumento de que restaram comprovados os requisitos necessários ao
deferimento do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica da autora em
relação ao filho falecido (id 41132280 – p. 1/4).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370338-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EFIGENIA MARIA DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SILVA FARIA - SP241805-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."


A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a

dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 41132156 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do CNIS, Valdeci dos Reis Melo mantivera vínculos
empregatícios, em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1978 e março de 2013. Na
sequência, passou a ser titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB
31/6088663395), o qual esteve em manutenção, de 26/06/2013 a 13/06/2017. Por ocasião do
falecimento, vertia contribuições como contribuinte individual.
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava 54
anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos (Rua
José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos de
prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para prover
o sustento da postulante.
O extrato do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revela ser a parte autora
titular de pensão por morte (NB 21/965016692), desde 01/11/1981, instituída em razão do
falecimento do cônjuge. Tal informação, no entanto, não constitui de per si empecilho ao
deferimento do benefício ora vindicado, tendo em vista a ausência de vedação legal ao
recebimento conjunto de pensão por morte de cônjuge e filho, conforme preconizado pelo art.
124, VI da Lei de Benefícios.
Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. Senão, vejamos. O depoente José
Maria de Deus Godinho se limitou a esclarecer sobre a atividade campesina desenvolvida pelo de
cujus, esclarecendo ter sido seu colega de trabalho, na Fazenda São Luiz, mas que, ao tempo do
falecimento, ele já havia cessado seu labor.
A testemunha Joaquim Donizete dos Santos afirmou que, ao tempo do falecimento, Valdeci
estava trabalhando para o empregador Osni. No tocante à dependência econômica, asseverou
que na residência residia apenas mãe e filho e que ele era quem sustentava a casa.
Em contradição ao depoimento da testemunha supracitada, a depoente Rosa Graciene da Cruz
Tonin afirmou que na residência, além da autora, moravam quatro filhos, sendo que, enquanto
dois trabalhavam, incluindo o que faleceu, outros dois eram alcoólatras. Asseverou que a casa
era sustentada pela parte autora e pelo filho que faleceu, sem passar desta breve explanação,
vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência
econômica.
Na Certidão de Óbito restou consignado que o segurado falecido padecia de cardiopatia grave.
As testemunhas, no entanto, não esclareceram em que consistia eventual ajuda econômica, com
que frequência isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada ao tratamento médico do
de cujus e qual montante era vertido para sustentar os demais membros da família, vale dizer,
omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.

Em última análise, as provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da
autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da
pensão por morte em favor de genitores.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia
Corte:

"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL.
RECURSO PROVIDO
(...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em
28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e
substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que
a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do
filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para
comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de
segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo
Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se
apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar
valores.
10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica dos genitores em relação à filha.
11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante,
pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença
deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a
parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida."
(TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz
Stefanini, e-DJF3 08/03/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA
DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a
comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito,
bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo
74 da Lei n.º 8.213/91.
II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à

Previdência Social.
III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e
posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve
ser comprovada.
IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o
sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não
comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora.
V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos
legais.
VI. Apelação da parte autora improvida".
(7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010,
p. 799).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO
FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal.
2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço
do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura.
3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido
improcedente.
(TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi,
DJU 18/11/2002).

Nesse contexto, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a
execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto
persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO
TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdeci dos Reis Melo, ocorrido em 04 de dezembro de 2017, está comprovado pela
respectiva Certidão.

- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho vertia
contribuições como contribuinte individual.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme
o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Valdeci dos Reis Melo contava
54 anos, era solteiro e sem filhos. Conquanto demonstrada a identidade de endereço de ambos
(Rua José de Paula do Nascimento, nº 4860, Centro, em Itirapuã – SP), ressentem-se os autos
de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos de forma habitual para
prover o sustento da postulante.
- Conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS, nos anos que
precederam o falecimento, Valdeci dos Reis Melo estivera em gozo de auxílio-doença, entre
26/06/2013 e 13/06/2017, sendo que, na Certidão de Óbito restou consignado que ele padecia de
cardiopatia grave.
- Em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não esclareceram em
que consistia eventual ajuda econômica ministrada em favor da parte autora, com que frequência
isso ocorria, qual parcela dos rendimentos era destinada a seu tratamento médico e qual
montante era vertido em favor da genitora, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto
relevante à solução da lide.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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