Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5017032-56.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Felipe Francisco de Abreu Aniceto, ocorrido em 12 de julho de 2016, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 19 de maio de 2011 e 30 de maio de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido segurado.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários
de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, o filho contava 28 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua
Patagônia, nº 36, no Jardim São Carlos, em São Paulo - SP, sendo o mesmo declarado pela
parte autora perante o INSS, ao pleitear administrativamente o benefício logo após o falecimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A identidade de endereço de ambos também restou demonstrada pelos extratos de cartões de
crédito emitidos em nome do segurado, ao tempo do falecimento.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 101 de julho de 2019,
revelam que a autora coabitava com dois filhos, sendo que Felipe era o mais velho, enquanto a
filha, ainda jovem, não exercia atividade laborativa remunerada.
- Os depoentes Antonio Guedes da Silva, Efigênia Secundina da Silva e Rozilene de Oliveira,
esclareceram que, em razão de terem residido na Rua Patagônia, foram vizinhos da parte autora
e puderam vivenciar que, desde muito jovem, o filho começou a trabalhar e sempre contribuiu
para a manutenção da casa e o sustento da família. Acrescentaram ainda que o imóvel era
alugado e que a parte autora, conquanto trabalhasse como empregada doméstica, não auferia
dinheiro suficiente para sustentar a casa.
- Como elemento de convicção, verifico da CTPS juntada por cópias e dos extratos do CNIS
vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus, de forma quase que ininterrupta, desde
outubro de 2005 até o mês de maio de 2016, o que corrobora a afirmação das testemunhas, no
sentido de que, sempre trabalhou, desde muito jovem e, sobretudo, que os rendimentos auferidos
pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Por ter sido pleiteado no prazo de noventa dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017032-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUBENILDA DE ABREU ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017032-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUBENILDA DE ABREU ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RUBENILDA DE ABREU ANICETO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Felipe Francisco de
Abreu Aniceto, ocorrido em 12 de julho de 2016.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao filho falecido (id 136508526 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do
pedido, ao argumento de ter carreado aos autos início de prova material acerca da dependência
econômica em relação ao filho falecido. Aduz que as testemunhas inquiridas em juízo foram
unânimes em afirmar que ele lhe ministrava recursos de forma habitual para pagar as contas da
casa e prover o sustento da família (id 136508530 – p. 1/12).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5017032-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RUBENILDA DE ABREU ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SP333983-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Felipe Francisco de Abreu Aniceto, ocorrido em 12 de julho de 2016, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 136508482 – p. 4).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 19 de maio de 2011 e 30 de maio de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido segurado (id
136508482 – p. 1).
É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de
pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação
ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, o filho contava 28 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua
Patagônia, nº 36, no Jardim São Carlos, em São Paulo - SP, sendo o mesmo declarado pela
parte autoraperante o INSS, ao pleitear administrativamente o benefício logo após o falecimento
(id 136508492 – p. 2).
A identidade de endereço de ambos também restou demonstrada pelos extratos de cartões de
crédito emitidos em nome do segurado, ao tempo do falecimento (id 136508485 – p. 1 e 4).
Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 101 de julho de 2019,
revelam que a autora coabitava com dois filhos, sendo que Felipe era o mais velho, enquanto a
filha, ainda jovem, não exercia atividade laborativa remunerada. Os depoentes Antonio Guedes
da Silva, Efigênia Secundina da Silva e Rozilene de Oliveira, esclareceram que, em razão de
terem residido na Rua Patagônia, foram vizinhos da parte autora e puderam vivenciar que, desde
muito jovem, o filho começou a trabalhar e sempre contribuiu para a manutenção da casa e o
sustento da família. Acrescentaram ainda que o imóvel era alugado e que a parte autora,
conquanto trabalhasse como empregada doméstica, não auferia dinheiro suficiente para sustentar
a casa, o que fazia da contribuição vertida pelo filho indispensável, passando a enfrentar
dificuldades, após o falecimento.
Como elemento de convicção, verifico da CTPS juntada por cópias e das informações constantes
nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus, de forma quase que
ininterrupta, desde outubro de 2005 até o mês de maio de 2016, o que corrobora a afirmação das
testemunhas, no sentido de que, desde muito jovem começou a trabalhar e, sobretudo, que os
rendimentos por ele auferidos sempre foi indispensável àcomposição do orçamento doméstico.
Acerca da comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, assim já
se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
(SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material
para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de
concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 6ª Turma, AGRG 1197628/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJ 09/04/2012).
Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em
famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das
despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família.
Na mesma esteira, o extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o
tema, editou a Súmula nº 229, com o seguinte teor:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Felipe Francisco de Abreu Aniceto.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria a data do óbito, caso fosse requerido até noventa dias
após a sua ocorrência ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 12/07/2016 e o requerimento administrativo foi protocolado
em 28/07/2016, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a RUBENILDA DE ABREU ANICETO, com
data de início do benefício - (DIB: 12/07/2016), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios
deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Felipe Francisco de Abreu Aniceto, ocorrido em 12 de julho de 2016, está
comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das
informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido
entre 19 de maio de 2011 e 30 de maio de 2016, ou seja, ao tempo do falecimento ele se
encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido segurado.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários
de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em
relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do
falecimento, o filho contava 28 anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua
Patagônia, nº 36, no Jardim São Carlos, em São Paulo - SP, sendo o mesmo declarado pela
parte autora perante o INSS, ao pleitear administrativamente o benefício logo após o falecimento.
- A identidade de endereço de ambos também restou demonstrada pelos extratos de cartões de
crédito emitidos em nome do segurado, ao tempo do falecimento.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 101 de julho de 2019,
revelam que a autora coabitava com dois filhos, sendo que Felipe era o mais velho, enquanto a
filha, ainda jovem, não exercia atividade laborativa remunerada.
- Os depoentes Antonio Guedes da Silva, Efigênia Secundina da Silva e Rozilene de Oliveira,
esclareceram que, em razão de terem residido na Rua Patagônia, foram vizinhos da parte autora
e puderam vivenciar que, desde muito jovem, o filho começou a trabalhar e sempre contribuiu
para a manutenção da casa e o sustento da família. Acrescentaram ainda que o imóvel era
alugado e que a parte autora, conquanto trabalhasse como empregada doméstica, não auferia
dinheiro suficiente para sustentar a casa.
- Como elemento de convicção, verifico da CTPS juntada por cópias e dos extratos do CNIS
vínculos empregatícios estabelecidos pelo de cujus, de forma quase que ininterrupta, desde
outubro de 2005 até o mês de maio de 2016, o que corrobora a afirmação das testemunhas, no
sentido de que, sempre trabalhou, desde muito jovem e, sobretudo, que os rendimentos auferidos
pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.
- Por ter sido pleiteado no prazo de noventa dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
